Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA.
CONDENAÇÕES APTAS A CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. TENTATIVA
AFASTADA. INVERSÃO DA POSSE POR TEMPO SUFICIENTE. REGIME MAIS
GRAVOSO FUNDAMENTADO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. LEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- A Corte local afastou a aplicação do princípio da
insignificância, uma vez que o agravante possui habitualidade
delitiva em crimes patrimônios, sendo reincidente e com maus
antecedentes, com condenação por roubo, não havendo falar-se em
ilegalidade.
- Adequada elevação da pena-base pela valoração dos antecedentes,
possuindo o réu duas condenações anteriores, o que também justifica
exasperação acima de 1/6, por furto qualificado e roubo.
- Verificada a consumação do delito de furto, afastando alegação de
eventual tentativa, tendo ocorrido a evasão do estabelecimento
comercial na posse dos objetos furtados, o que é suficiente para
demonstrar a caracterização do crime, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior.
- Regime prisional mais gravoso justificado pela presença da
reincidência, além da pena-base acima do mínimo legal.
- Ausência de ilegalidade da fixação de reparação mínima de danos,
nos termos do art. 387, IV, do CPP, com pedido expresso do
Ministério Público, no valor de R$11,40, em razão da quebra de um
dos objetos furtados no momento da fuga.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA.
CONDENAÇÕES APTAS A CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. TENTATIVA
AFASTADA. INVERSÃO DA POSSE POR TEMPO SUFICIENTE. REGIME MAIS
GRAVOSO FUNDAMENTADO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. LEGALIDADE.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. A Corte local afastou a aplicação do princípio da
insignificância, uma vez que o agravante possui habitualidade
delitiva em crimes patrimônios, sendo reincidente e com maus
antecedentes, com condenação por roubo, não havendo falar-se em
ilegalidade.
3. Adequada elevação da pena-base pela valoração dos antecedentes,
possuindo o réu duas condenações anteriores, o que também justifica
exasperação acima de 1/6, por furto qualificado e roubo.
4. Verificada a consumação do delito de furto, afastando alegação de
eventual tentativa, tendo ocorrido a evasão do estabelecimento
comercial na posse dos objetos furtados, o que é suficiente para
demonstrar a caracterização do crime, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior.
5. Regime prisional mais gravoso justificado pela presença da
reincidência, além da pena-base acima do mínimo legal.
6. Ausência de ilegalidade da fixação de reparação mínima de danos,
nos termos do art. 387, IV, do CPP, com pedido expresso do
Ministério Público, no valor de R$11,40, em razão da quebra de um
dos objetos furtados no momento da fuga.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.