STJ — 735002

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dde3ce9ac97095461d90146613c5b477b35533bca40a4afc7b880acc8a9a1f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828635
Número de registro na fonte
202201043963
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1dde3ce9ac97095461d90146613c5b477b35533bca40a4afc7b880acc8a9a1f3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÕES APTAS A CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. TENTATIVA AFASTADA. INVERSÃO DA POSSE POR TEMPO SUFICIENTE. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. LEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. A Corte local afastou a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o agravante possui habitualidade delitiva em crimes patrimônios, sendo reincidente e com maus antecedentes, com condenação por roubo, não havendo falar-se em ilegalidade.
  3. Adequada elevação da pena-base pela valoração dos antecedentes, possuindo o réu duas condenações anteriores, o que também justifica exasperação acima de 1/6, por furto qualificado e roubo.
  4. Verificada a consumação do delito de furto, afastando alegação de eventual tentativa, tendo ocorrido a evasão do estabelecimento comercial na posse dos objetos furtados, o que é suficiente para demonstrar a caracterização do crime, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
  5. Regime prisional mais gravoso justificado pela presença da reincidência, além da pena-base acima do mínimo legal.
  6. Ausência de ilegalidade da fixação de reparação mínima de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, com pedido expresso do Ministério Público, no valor de R$11,40, em razão da quebra de um dos objetos furtados no momento da fuga.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÕES APTAS A CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. TENTATIVA AFASTADA. INVERSÃO DA POSSE POR TEMPO SUFICIENTE. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. LEGALIDADE. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A Corte local afastou a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o agravante possui habitualidade delitiva em crimes patrimônios, sendo reincidente e com maus antecedentes, com condenação por roubo, não havendo falar-se em ilegalidade. 3. Adequada elevação da pena-base pela valoração dos antecedentes, possuindo o réu duas condenações anteriores, o que também justifica exasperação acima de 1/6, por furto qualificado e roubo. 4. Verificada a consumação do delito de furto, afastando alegação de eventual tentativa, tendo ocorrido a evasão do estabelecimento comercial na posse dos objetos furtados, o que é suficiente para demonstrar a caracterização do crime, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Regime prisional mais gravoso justificado pela presença da reincidência, além da pena-base acima do mínimo legal. 6. Ausência de ilegalidade da fixação de reparação mínima de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, com pedido expresso do Ministério Público, no valor de R$11,40, em razão da quebra de um dos objetos furtados no momento da fuga. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.