Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086358 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a43d44e733d92748a9c879d29c2db6b940cb1c9595982caf4926dadfaf238ad. SHA-256 do comentário: c6575b6394d163734d6b7677594498cd791f54b9890baa34883234beb64a15f9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob
fundamento de inadequação da via eleita.
2. Fato relevante. A condenação transitou em julgado em setembro de
2023, e a impetração buscou desconstituir decisões das instâncias
ordinárias, com alegações sobre valoração das circunstâncias
judiciais e dosimetria.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo do
recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade. Consta ainda
reiteração parcial de habeas corpus anterior, não conhecido, em que
foram afastadas impugnações relativas à pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo, impetrado após o
trânsito em julgado, com nítida pretensão revisional.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, apesar
da inadequação da via eleita.
6. A questão em discussão consiste em saber se o aumento de 1/6 para
cada uma de três agravantes, totalizando 1/3, observa os critérios
desta Corte na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A Corte pacificou que não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade.
8. O trânsito em julgado anterior à impetração revela pretensão
revisional, cuja competência não se encontra inaugurada nesta Corte,
conforme a Constituição da República (CF/1988, art. 105, I, e; art.
108, I, b).
9. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a
justificar concessão de ordem de ofício, sendo deficiente a
instrução e havendo reiteração parcial de writ anterior não
conhecido.
10. O aumento de 1/6 para cada uma das três agravantes incidentes,
totalizando a fração de 1/3, coaduna-se com os critérios desta Corte
na segunda fase da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. O uso de habeas corpus
após o trânsito em julgado, com conteúdo revisional, deve ser
manejado na via adequada perante o Tribunal competente, nos termos
da Constituição. 3. É legítima a fração de 1/6 por agravante,
totalizando 1/3 quando incidentes três agravantes, na dosimetria da
pena. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021,
DJe 18/2/2021; AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL.
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA.
AGRAVANTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob
fundamento de inadequação da via eleita.
2. Fato relevante. A condenação transitou em julgado em setembro de
2023, e a impetração buscou desconstituir decisões das instâncias
ordinárias, com alegações sobre valoração das circunstâncias
judiciais e dosimetria.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo do
recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade. Consta ainda
reiteração parcial de habeas corpus anterior, não conhecido, em que
foram afastadas impugnações relativas à pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo, impetrado após o
trânsito em julgado, com nítida pretensão revisional.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, apesar
da inadequação da via eleita.
6. A questão em discussão consiste em saber se o aumento de 1/6 para
cada uma de três agravantes, totalizando 1/3, observa os critérios
desta Corte na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A Corte pacificou que não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade.
8. O trânsito em julgado anterior à impetração revela pretensão
revisional, cuja competência não se encontra inaugurada nesta Corte,
conforme a Constituição da República (CF/1988, art. 105, I, e; art.
108, I, b).
9. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a
justificar concessão de ordem de ofício, sendo deficiente a
instrução e havendo reiteração parcial de writ anterior não
conhecido.
10. O aumento de 1/6 para cada uma das três agravantes incidentes,
totalizando a fração de 1/3, coaduna-se com os critérios desta Corte
na segunda fase da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. O uso de habeas corpus
após o trânsito em julgado, com conteúdo revisional, deve ser
manejado na via adequada perante o Tribunal competente, nos termos
da Constituição. 3. É legítima a fração de 1/6 por agravante,
totalizando 1/3 quando incidentes três agravantes, na dosimetria da
pena. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021,
DJe 18/2/2021; AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086358 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3a43d44e733d92748a9c879d29c2db6b940cb1c9595982caf4926dadfaf238ad. SHA-256 do comentário:c6575b6394d163734d6b7677594498cd791f54b9890baa34883234beb64a15f9.