STJ — 1087255

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc6a6ba985d1f0b6ee289868c03cb5a9869c3927c6be6f43009554bb48705a30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460229
Número de registro na fonte
202601299258
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087255 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc6a6ba985d1f0b6ee289868c03cb5a9869c3927c6be6f43009554bb48705a30. SHA-256 do comentário: 671383fc2d1c44b65f50fd8d9fcdccdc8174413f6b5e891999098a7104173e19.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: fc6a6ba985d1f0b6ee289868c03cb5a9869c3927c6be6f43009554bb48705a30
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que o writ não se presta como sucedâneo de revisão criminal e de que inexiste flagrante ilegalidade apta a superar a coisa julgada. 2. Fato relevante. Defesa alega nulidade dos reconhecimentos realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, contaminação dos atos posteriores, ausência de provas autônomas independentes e desconsideração indevida de álibi decorrente de internação em clínica de recuperação, postulando a concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber sese a alegada irregularidade dos reconhecimentos realizados e a suposta contaminação cognitiva dos atos subsequentes caracterizam ilegalidade manifesta apta a autorizar a utilização excepcional do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se apenas, excepcionalmente, o exame de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia no caso concreto. 5. O Tema Repetitivo 1.258/STJ consolidou o entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do CPP constituem garantias obrigatórias de confiabilidade do reconhecimento pessoal e reconheceu a possibilidade de contaminação cognitiva dos atos posteriores. 6. As instâncias ordinárias consignaram a existência de elementos probatórios diversos considerados aptos à formação da convicção condenatória, não havendo conclusão de que a condenação tenha se fundado exclusivamente nos reconhecimentos questionados. 7. A pretensão defensiva pressupõe afastar a autonomia dos elementos probatórios reconhecidos pelas instâncias ordinárias, bem como demonstrar a extensão da alegada contaminação do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição excepcional admitida na hipótese. 8. O exame do alegado álibi pressupõe reavaliação de elementos já apreciados pelas instâncias ordinárias, sem evidência de ilegalidade manifesta cognoscível de plano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, somente admitindo a correção de ilegalidade manifesta imediatamente cognoscível. 2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz automaticamente ao reconhecimento de nulidade da condenação quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de elementos probatórios autônomos aptos à formação da convicção condenatória. 3. A pretensão de afastar a autonomia das provas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, mediante demonstração de alegada contaminação integral do acervo probatório, extrapola a cognição excepcional admitida na via eleita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS À LUZ DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que o writ não se presta como sucedâneo de revisão criminal e de que inexiste flagrante ilegalidade apta a superar a coisa julgada. 2. Fato relevante. Defesa alega nulidade dos reconhecimentos realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, contaminação dos atos posteriores, ausência de provas autônomas independentes e desconsideração indevida de álibi decorrente de internação em clínica de recuperação, postulando a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber sese a alegada irregularidade dos reconhecimentos realizados e a suposta contaminação cognitiva dos atos subsequentes caracterizam ilegalidade manifesta apta a autorizar a utilização excepcional do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se apenas, excepcionalmente, o exame de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia no caso concreto. 5. O Tema Repetitivo 1.258/STJ consolidou o entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do CPP constituem garantias obrigatórias de confiabilidade do reconhecimento pessoal e reconheceu a possibilidade de contaminação cognitiva dos atos posteriores. 6. As instâncias ordinárias consignaram a existência de elementos probatórios diversos considerados aptos à formação da convicção condenatória, não havendo conclusão de que a condenação tenha se fundado exclusivamente nos reconhecimentos questionados. 7. A pretensão defensiva pressupõe afastar a autonomia dos elementos probatórios reconhecidos pelas instâncias ordinárias, bem como demonstrar a extensão da alegada contaminação do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição excepcional admitida na hipótese. 8. O exame do alegado álibi pressupõe reavaliação de elementos já apreciados pelas instâncias ordinárias, sem evidência de ilegalidade manifesta cognoscível de plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, somente admitindo a correção de ilegalidade manifesta imediatamente cognoscível. 2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não conduz automaticamente ao reconhecimento de nulidade da condenação quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de elementos probatórios autônomos aptos à formação da convicção condenatória. 3. A pretensão de afastar a autonomia das provas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, mediante demonstração de alegada contaminação integral do acervo probatório, extrapola a cognição excepcional admitida na via eleita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.