Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087255 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fc6a6ba985d1f0b6ee289868c03cb5a9869c3927c6be6f43009554bb48705a30. SHA-256 do comentário: 671383fc2d1c44b65f50fd8d9fcdccdc8174413f6b5e891999098a7104173e19.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o
fundamento de que o writ não se presta como sucedâneo de revisão
criminal e de que inexiste flagrante ilegalidade apta a superar a
coisa julgada.
2. Fato relevante. Defesa alega nulidade dos reconhecimentos
realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo
Penal, contaminação dos atos posteriores, ausência de provas
autônomas independentes e desconsideração indevida de álibi
decorrente de internação em clínica de recuperação, postulando a
concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber sese a alegada
irregularidade dos reconhecimentos realizados e a suposta
contaminação cognitiva dos atos subsequentes caracterizam
ilegalidade manifesta apta a autorizar a utilização excepcional do
habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
admitindo-se apenas, excepcionalmente, o exame de ilegalidade
manifesta, o que não se evidencia no caso concreto.
5. O Tema Repetitivo 1.258/STJ consolidou o entendimento de que as
formalidades previstas no art. 226 do CPP constituem garantias
obrigatórias de confiabilidade do reconhecimento pessoal e
reconheceu a possibilidade de contaminação cognitiva dos atos
posteriores.
6. As instâncias ordinárias consignaram a existência de elementos
probatórios diversos considerados aptos à formação da convicção
condenatória, não havendo conclusão de que a condenação tenha se
fundado exclusivamente nos reconhecimentos questionados.
7. A pretensão defensiva pressupõe afastar a autonomia dos elementos
probatórios reconhecidos pelas instâncias ordinárias, bem como
demonstrar a extensão da alegada contaminação do conjunto
probatório, providência incompatível com a cognição excepcional
admitida na hipótese.
8. O exame do alegado álibi pressupõe reavaliação de elementos já
apreciados pelas instâncias ordinárias, sem evidência de ilegalidade
manifesta cognoscível de plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
somente admitindo a correção de ilegalidade manifesta imediatamente
cognoscível. 2. A inobservância das formalidades previstas no art.
226 do CPP não conduz automaticamente ao reconhecimento de nulidade
da condenação quando as instâncias ordinárias reconhecem a
existência de elementos probatórios autônomos aptos à formação da
convicção condenatória.
3. A pretensão de afastar a autonomia das provas reconhecidas pelas
instâncias ordinárias, mediante demonstração de alegada contaminação
integral do acervo probatório, extrapola a cognição excepcional
admitida na via eleita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS À LUZ DO ART. 226 DO CPP. TEMA
REPETITIVO 1.258/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o
fundamento de que o writ não se presta como sucedâneo de revisão
criminal e de que inexiste flagrante ilegalidade apta a superar a
coisa julgada.
2. Fato relevante. Defesa alega nulidade dos reconhecimentos
realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo
Penal, contaminação dos atos posteriores, ausência de provas
autônomas independentes e desconsideração indevida de álibi
decorrente de internação em clínica de recuperação, postulando a
concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber sese a alegada
irregularidade dos reconhecimentos realizados e a suposta
contaminação cognitiva dos atos subsequentes caracterizam
ilegalidade manifesta apta a autorizar a utilização excepcional do
habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
admitindo-se apenas, excepcionalmente, o exame de ilegalidade
manifesta, o que não se evidencia no caso concreto.
5. O Tema Repetitivo 1.258/STJ consolidou o entendimento de que as
formalidades previstas no art. 226 do CPP constituem garantias
obrigatórias de confiabilidade do reconhecimento pessoal e
reconheceu a possibilidade de contaminação cognitiva dos atos
posteriores.
6. As instâncias ordinárias consignaram a existência de elementos
probatórios diversos considerados aptos à formação da convicção
condenatória, não havendo conclusão de que a condenação tenha se
fundado exclusivamente nos reconhecimentos questionados.
7. A pretensão defensiva pressupõe afastar a autonomia dos elementos
probatórios reconhecidos pelas instâncias ordinárias, bem como
demonstrar a extensão da alegada contaminação do conjunto
probatório, providência incompatível com a cognição excepcional
admitida na hipótese.
8. O exame do alegado álibi pressupõe reavaliação de elementos já
apreciados pelas instâncias ordinárias, sem evidência de ilegalidade
manifesta cognoscível de plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
somente admitindo a correção de ilegalidade manifesta imediatamente
cognoscível. 2. A inobservância das formalidades previstas no art.
226 do CPP não conduz automaticamente ao reconhecimento de nulidade
da condenação quando as instâncias ordinárias reconhecem a
existência de elementos probatórios autônomos aptos à formação da
convicção condenatória.
3. A pretensão de afastar a autonomia das provas reconhecidas pelas
instâncias ordinárias, mediante demonstração de alegada contaminação
integral do acervo probatório, extrapola a cognição excepcional
admitida na via eleita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087255 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fc6a6ba985d1f0b6ee289868c03cb5a9869c3927c6be6f43009554bb48705a30. SHA-256 do comentário:671383fc2d1c44b65f50fd8d9fcdccdc8174413f6b5e891999098a7104173e19.