Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f8af346c67c4f83eb1d3d0d8c7654a6b3fc1805ba7230afc67c33753bb19aa6. SHA-256 do comentário: 180d6319afadefc83bf3dd937ff4685fd44be231e5fa77c56086d279caaaa8c7.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, no qual o impetrante indica como ato coator acórdão
de apelação e requer a revisão da dosimetria, com pedido de redução
da pena, alegando ilegalidade no reconhecimento da reincidência por
condenações antigas e reconhecimento da confissão espontânea.
2. A decisão agravada consignou que as questões relativas à
dosimetria, tanto as alegadas pelo impetrante quanto pela Defensoria
Pública, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, razão
pela qual se mostra inviável sua apreciação pela instância superior,
sob pena de supressão de instância e alargamento indevido da
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de
habeas corpus (CR/1988, art. 105, I, c).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação, pelo
Superior Tribunal de Justiça, de teses de dosimetria não examinadas
pelo Tribunal de origem configura supressão de instância; e (ii)
saber se a atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, das teses de
dosimetria invocadas impede o conhecimento da matéria por Tribunal
Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em
conformidade com a competência delimitada pelo art. 105, I, c, da
Constituição da República.
5. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão
espontânea, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal,
conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.
6. Inexistência de constrangimento ilegal decorrente da não redução
da pena aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea,
impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A instancia superior não aprecia matéria não examinada pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A
atenuante da confissão espontânea não permite reduzir a pena abaixo
do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, c; Súmula 231/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, no qual o impetrante indica como ato coator acórdão
de apelação e requer a revisão da dosimetria, com pedido de redução
da pena, alegando ilegalidade no reconhecimento da reincidência por
condenações antigas e reconhecimento da confissão espontânea.
2. A decisão agravada consignou que as questões relativas à
dosimetria, tanto as alegadas pelo impetrante quanto pela Defensoria
Pública, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, razão
pela qual se mostra inviável sua apreciação pela instância superior,
sob pena de supressão de instância e alargamento indevido da
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de
habeas corpus (CR/1988, art. 105, I, c).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação, pelo
Superior Tribunal de Justiça, de teses de dosimetria não examinadas
pelo Tribunal de origem configura supressão de instância; e (ii)
saber se a atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, das teses de
dosimetria invocadas impede o conhecimento da matéria por Tribunal
Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em
conformidade com a competência delimitada pelo art. 105, I, c, da
Constituição da República.
5. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão
espontânea, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal,
conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.
6. Inexistência de constrangimento ilegal decorrente da não redução
da pena aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea,
impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A instancia superior não aprecia matéria não examinada pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A
atenuante da confissão espontânea não permite reduzir a pena abaixo
do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, c; Súmula 231/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1f8af346c67c4f83eb1d3d0d8c7654a6b3fc1805ba7230afc67c33753bb19aa6. SHA-256 do comentário:180d6319afadefc83bf3dd937ff4685fd44be231e5fa77c56086d279caaaa8c7.