STJ — 1087306

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f8af346c67c4f83eb1d3d0d8c7654a6b3fc1805ba7230afc67c33753bb19aa6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460230
Número de registro na fonte
202601336106
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f8af346c67c4f83eb1d3d0d8c7654a6b3fc1805ba7230afc67c33753bb19aa6. SHA-256 do comentário: 180d6319afadefc83bf3dd937ff4685fd44be231e5fa77c56086d279caaaa8c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 1f8af346c67c4f83eb1d3d0d8c7654a6b3fc1805ba7230afc67c33753bb19aa6
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 1f8af346c67c4f83eb1d3d0d8c7654a6b3fc1805ba7230afc67c33753bb19aa6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual o impetrante indica como ato coator acórdão de apelação e requer a revisão da dosimetria, com pedido de redução da pena, alegando ilegalidade no reconhecimento da reincidência por condenações antigas e reconhecimento da confissão espontânea. 2. A decisão agravada consignou que as questões relativas à dosimetria, tanto as alegadas pelo impetrante quanto pela Defensoria Pública, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, razão pela qual se mostra inviável sua apreciação pela instância superior, sob pena de supressão de instância e alargamento indevido da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus (CR/1988, art. 105, I, c).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses de dosimetria não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância; e (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, das teses de dosimetria invocadas impede o conhecimento da matéria por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em conformidade com a competência delimitada pelo art. 105, I, c, da Constituição da República. 5. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ. 6. Inexistência de constrangimento ilegal decorrente da não redução da pena aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A instancia superior não aprecia matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A atenuante da confissão espontânea não permite reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c; Súmula 231/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual o impetrante indica como ato coator acórdão de apelação e requer a revisão da dosimetria, com pedido de redução da pena, alegando ilegalidade no reconhecimento da reincidência por condenações antigas e reconhecimento da confissão espontânea. 2. A decisão agravada consignou que as questões relativas à dosimetria, tanto as alegadas pelo impetrante quanto pela Defensoria Pública, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, razão pela qual se mostra inviável sua apreciação pela instância superior, sob pena de supressão de instância e alargamento indevido da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus (CR/1988, art. 105, I, c). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses de dosimetria não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância; e (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, das teses de dosimetria invocadas impede o conhecimento da matéria por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, em conformidade com a competência delimitada pelo art. 105, I, c, da Constituição da República. 5. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ. 6. Inexistência de constrangimento ilegal decorrente da não redução da pena aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A instancia superior não aprecia matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A atenuante da confissão espontânea não permite reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c; Súmula 231/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.