STJ — 1090469

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03965cf80b42b58d7b79c1b9550b08e951c4762e4c77a6eb39b7b6ef86c67a8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460231
Número de registro na fonte
202601504100
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 03965cf80b42b58d7b79c1b9550b08e951c4762e4c77a6eb39b7b6ef86c67a8a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 03965cf80b42b58d7b79c1b9550b08e951c4762e4c77a6eb39b7b6ef86c67a8a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. A defesa afirma ilegalidade estrutural do acórdão proferido em revisão criminal e aponta: (a) protagonismo judicial na condução do interrogatório; (b) esvaziamento do art. 621, inciso I, do CPP; (c) classificação genérica de contradições como periféricas; e (d) fundamentação aparente. 3. Pedido. Reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo à Turma, com concessão da ordem para anular o acórdão revisional ou, subsidiariamente, o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, e, em caráter sucessivo, a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a condução do interrogatório pelo magistrado violou os arts. 187 e 188 do CPP ou o sistema acusatório e se há nulidade sem demonstração de prejuízo; (iii) saber se houve esvaziamento do art. 621, inciso I, do CPP no acórdão revisional, por suposta fundamentação aparente e insuficiente enfrentamento de inconsistências; e (iv) saber se a via do habeas corpus comporta revaloração aprofundada do acervo probatório, incluindo a análise de contradições e da relevância da palavra da vítima em delitos contra a dignidade sexual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. 6. O interrogatório, regido pelos arts. 187 e 188 do CPP, possui natureza também defensiva, e a condução do ato observou os parâmetros legais, inexistindo induzimento de respostas ou atuação parcial do magistrado. 7. A declaração de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não evidenciada na impetração, ausente qualquer comprometimento efetivo do exercício da defesa. 8. O acórdão revisional enfrentou as inconsistências apontadas e concluiu pela suficiência e harmonia do conjunto probatório, mantendo a condenação com fundamentação idônea, não caracterizado constrangimento ilegal. 9. A pretensão de rediscutir a relevância jurídica das divergências e a suficiência da fundamentação demanda reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando em consonância com os demais elementos dos autos, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A condução do interrogatório pelo magistrado, observados os arts. 187 e 188 do CPP, não acarreta nulidade sem prova concreta de prejuízo. 3. A revisão criminal fundada no art. 621, inciso I, do CPP não se presta à rediscussão probatória pela via do habeas corpus, quando o acórdão revisional está fundamentado e reconhece a suficiência do conjunto probatório. 4. O habeas corpus não comporta revaloração aprofundada de provas, inclusive quanto a inconsistências periféricas e à centralidade da palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 187, 188, 212 e 621, I Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. A defesa afirma ilegalidade estrutural do acórdão proferido em revisão criminal e aponta: (a) protagonismo judicial na condução do interrogatório; (b) esvaziamento do art. 621, inciso I, do CPP; (c) classificação genérica de contradições como periféricas; e (d) fundamentação aparente. 3. Pedido. Reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo à Turma, com concessão da ordem para anular o acórdão revisional ou, subsidiariamente, o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, e, em caráter sucessivo, a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a condução do interrogatório pelo magistrado violou os arts. 187 e 188 do CPP ou o sistema acusatório e se há nulidade sem demonstração de prejuízo; (iii) saber se houve esvaziamento do art. 621, inciso I, do CPP no acórdão revisional, por suposta fundamentação aparente e insuficiente enfrentamento de inconsistências; e (iv) saber se a via do habeas corpus comporta revaloração aprofundada do acervo probatório, incluindo a análise de contradições e da relevância da palavra da vítima em delitos contra a dignidade sexual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. 6. O interrogatório, regido pelos arts. 187 e 188 do CPP, possui natureza também defensiva, e a condução do ato observou os parâmetros legais, inexistindo induzimento de respostas ou atuação parcial do magistrado. 7. A declaração de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não evidenciada na impetração, ausente qualquer comprometimento efetivo do exercício da defesa. 8. O acórdão revisional enfrentou as inconsistências apontadas e concluiu pela suficiência e harmonia do conjunto probatório, mantendo a condenação com fundamentação idônea, não caracterizado constrangimento ilegal. 9. A pretensão de rediscutir a relevância jurídica das divergências e a suficiência da fundamentação demanda reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando em consonância com os demais elementos dos autos, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A condução do interrogatório pelo magistrado, observados os arts. 187 e 188 do CPP, não acarreta nulidade sem prova concreta de prejuízo. 3. A revisão criminal fundada no art. 621, inciso I, do CPP não se presta à rediscussão probatória pela via do habeas corpus, quando o acórdão revisional está fundamentado e reconhece a suficiência do conjunto probatório. 4. O habeas corpus não comporta revaloração aprofundada de provas, inclusive quanto a inconsistências periféricas e à centralidade da palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 187, 188, 212 e 621, I Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.