Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. A defesa afirma ilegalidade estrutural do acórdão
proferido em revisão criminal e aponta: (a) protagonismo judicial
na condução do interrogatório; (b) esvaziamento do art. 621, inciso
I, do CPP; (c) classificação genérica de contradições como
periféricas; e (d) fundamentação aparente.
3. Pedido. Reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo
à Turma, com concessão da ordem para anular o acórdão revisional
ou, subsidiariamente, o processo a partir da audiência de instrução
e julgamento, e, em caráter sucessivo, a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio na ausência
de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a condução do interrogatório
pelo magistrado violou os arts. 187 e 188 do CPP ou o sistema
acusatório e se há nulidade sem demonstração de prejuízo; (iii)
saber se houve esvaziamento do art. 621, inciso I, do CPP no acórdão
revisional, por suposta fundamentação aparente e insuficiente
enfrentamento de inconsistências; e (iv) saber se a via do habeas
corpus comporta revaloração aprofundada do acervo probatório,
incluindo a análise de contradições e da relevância da palavra da
vítima em delitos contra a dignidade sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no
caso.
6. O interrogatório, regido pelos arts. 187 e 188 do CPP, possui
natureza também defensiva, e a condução do ato observou os
parâmetros legais, inexistindo induzimento de respostas ou atuação
parcial do magistrado.
7. A declaração de nulidade processual exige demonstração concreta
de prejuízo, não evidenciada na impetração, ausente qualquer
comprometimento efetivo do exercício da defesa.
8. O acórdão revisional enfrentou as inconsistências apontadas e
concluiu pela suficiência e harmonia do conjunto probatório,
mantendo a condenação com fundamentação idônea, não caracterizado
constrangimento ilegal.
9. A pretensão de rediscutir a relevância jurídica das divergências
e a suficiência da fundamentação demanda reexame aprofundado de
provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
10. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima
possui especial relevância quando em consonância com os demais
elementos dos autos, circunstância reconhecida pelas instâncias
ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia. 2. A condução do interrogatório pelo
magistrado, observados os arts. 187 e 188 do CPP, não acarreta
nulidade sem prova concreta de prejuízo. 3. A revisão criminal
fundada no art. 621, inciso I, do CPP não se presta à rediscussão
probatória pela via do habeas corpus, quando o acórdão revisional
está fundamentado e reconhece a suficiência do conjunto probatório.
4. O habeas corpus não comporta revaloração aprofundada de provas,
inclusive quanto a inconsistências periféricas e à centralidade da
palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos dos
autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 187, 188, 212 e 621, I
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO.
NECESSIDADE DE PREJUÍZO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. A defesa afirma ilegalidade estrutural do acórdão
proferido em revisão criminal e aponta: (a) protagonismo judicial
na condução do interrogatório; (b) esvaziamento do art. 621, inciso
I, do CPP; (c) classificação genérica de contradições como
periféricas; e (d) fundamentação aparente.
3. Pedido. Reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo
à Turma, com concessão da ordem para anular o acórdão revisional
ou, subsidiariamente, o processo a partir da audiência de instrução
e julgamento, e, em caráter sucessivo, a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio na ausência
de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a condução do interrogatório
pelo magistrado violou os arts. 187 e 188 do CPP ou o sistema
acusatório e se há nulidade sem demonstração de prejuízo; (iii)
saber se houve esvaziamento do art. 621, inciso I, do CPP no acórdão
revisional, por suposta fundamentação aparente e insuficiente
enfrentamento de inconsistências; e (iv) saber se a via do habeas
corpus comporta revaloração aprofundada do acervo probatório,
incluindo a análise de contradições e da relevância da palavra da
vítima em delitos contra a dignidade sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no
caso.
6. O interrogatório, regido pelos arts. 187 e 188 do CPP, possui
natureza também defensiva, e a condução do ato observou os
parâmetros legais, inexistindo induzimento de respostas ou atuação
parcial do magistrado.
7. A declaração de nulidade processual exige demonstração concreta
de prejuízo, não evidenciada na impetração, ausente qualquer
comprometimento efetivo do exercício da defesa.
8. O acórdão revisional enfrentou as inconsistências apontadas e
concluiu pela suficiência e harmonia do conjunto probatório,
mantendo a condenação com fundamentação idônea, não caracterizado
constrangimento ilegal.
9. A pretensão de rediscutir a relevância jurídica das divergências
e a suficiência da fundamentação demanda reexame aprofundado de
provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
10. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima
possui especial relevância quando em consonância com os demais
elementos dos autos, circunstância reconhecida pelas instâncias
ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia. 2. A condução do interrogatório pelo
magistrado, observados os arts. 187 e 188 do CPP, não acarreta
nulidade sem prova concreta de prejuízo. 3. A revisão criminal
fundada no art. 621, inciso I, do CPP não se presta à rediscussão
probatória pela via do habeas corpus, quando o acórdão revisional
está fundamentado e reconhece a suficiência do conjunto probatório.
4. O habeas corpus não comporta revaloração aprofundada de provas,
inclusive quanto a inconsistências periféricas e à centralidade da
palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos dos
autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 187, 188, 212 e 621, I
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.