STJ — 1090894

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f44137ddba3b4655afe76fdbd2d814ceb53b088fdbf09bebf36bef8cb246f1e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460233
Número de registro na fonte
202601528461
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090894 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f44137ddba3b4655afe76fdbd2d814ceb53b088fdbf09bebf36bef8cb246f1e. SHA-256 do comentário: 99d1ca774443101fc7f2d3ab0b3982dece8eeaae9f79e17997fbc9822bec0c3c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1f44137ddba3b4655afe76fdbd2d814ceb53b088fdbf09bebf36bef8cb246f1e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, ressalvado o exame de eventual flagrante ilegalidade. 2. Agravante reitera argumentos do writ, alegando nulidade absoluta por contradição lógica interna da sentença (uso da mesma prova como insuficiente para absolver e suficiente para condenar), violação ao princípio in dubio pro reo e ao art. 155 do CPP, pleiteando a concessão da ordem. 3. Instâncias ordinárias, com base na valoração do acervo probatório colhido em juízo, destacaram o depoimento especial da vítima, registros da rede de proteção (Conselho Tutelar e CREAS) e prova testemunhal para afirmar a prática de atos libidinosos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a revisão da condenação por alegada violação ao art. 155 do CPP e por contradição lógica interna pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, sem revolvimento fático-probatório; e (iii) saber se, nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada, possui especial relevância para fundamentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 6. A pretensão de absolvição, desclassificação ou reconhecimento de nulidade por contradição lógica interna demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 7. Nos crimes sexuais, praticados, em regra, na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos, como depoimentos, registros da rede de proteção e demais provas judicializadas, aptas a sustentar a condenação. 8. Não evidenciada flagrante ilegalidade ou violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação se fundamenta em provas produzidas sob o crivo do contraditório nas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para revisão de condenação. 3. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância para fundamentar a condenação. 4. A alegação de violação ao art. 155 do CPP não prospera quando a condenação se baseia em provas produzidas sob contraditório nas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.804.625/RO, Sexta Turma, DJe 05.06.2019; STJ, HC 502.868/MS, Quinta Turma, DJe 20.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.784.535/AM, Sexta Turma, DJe 18.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1.864.590/RS, Sexta Turma, DJe 02.06.2021

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, ressalvado o exame de eventual flagrante ilegalidade. 2. Agravante reitera argumentos do writ, alegando nulidade absoluta por contradição lógica interna da sentença (uso da mesma prova como insuficiente para absolver e suficiente para condenar), violação ao princípio in dubio pro reo e ao art. 155 do CPP, pleiteando a concessão da ordem. 3. Instâncias ordinárias, com base na valoração do acervo probatório colhido em juízo, destacaram o depoimento especial da vítima, registros da rede de proteção (Conselho Tutelar e CREAS) e prova testemunhal para afirmar a prática de atos libidinosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a revisão da condenação por alegada violação ao art. 155 do CPP e por contradição lógica interna pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, sem revolvimento fático-probatório; e (iii) saber se, nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada, possui especial relevância para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 6. A pretensão de absolvição, desclassificação ou reconhecimento de nulidade por contradição lógica interna demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 7. Nos crimes sexuais, praticados, em regra, na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos, como depoimentos, registros da rede de proteção e demais provas judicializadas, aptas a sustentar a condenação. 8. Não evidenciada flagrante ilegalidade ou violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação se fundamenta em provas produzidas sob o crivo do contraditório nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para revisão de condenação. 3. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância para fundamentar a condenação. 4. A alegação de violação ao art. 155 do CPP não prospera quando a condenação se baseia em provas produzidas sob contraditório nas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.804.625/RO, Sexta Turma, DJe 05.06.2019; STJ, HC 502.868/MS, Quinta Turma, DJe 20.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.784.535/AM, Sexta Turma, DJe 18.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1.864.590/RS, Sexta Turma, DJe 02.06.2021

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.