Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092813 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c2c226ba683246bb382819ab11f7d39b4e802c6b777031e4dd5be6fa5568431. SHA-256 do comentário: 3fc2f73f445491eb1206f6f01cc1ff2c8078618e73e7dd52d537ecd06416afb3.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão do Ministro Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus, sob o fundamento de inadequação do writ substitutivo de
recurso próprio e inexistência de teratologia do ato impugnado.
2. Fato relevante. O reeducando progrediu ao regime semiaberto,
obteve trabalho extramuros e, posteriormente, teve o benefício
revogado e sofreu regressão cautelar ao regime fechado, em razão de
reiterado descumprimento das condições impostas, notadamente a
ausência de comparecimento ao local de trabalho por período
aproximado de sete meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar
de regime pode ser determinada sem a ouvida prévia do reeducando,
diante de indícios de falta grave por descumprimento das condições
do trabalho extramuros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A regressão cautelar de regime é juridicamente possível, por
analogia ao art. 118 da LEP, diante de suposta falta grave, e
prescinde de ouvida prévia do apenado, exigida apenas para regressão
definitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime pode ser
determinada sem ouvida prévia do apenado, exigida apenas na
regressão definitiva, por analogia ao art. 118 da LEP.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118; RISTJ, art. 21-E,
IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira
Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020; STJ, AgRg
no RHC n. 174.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 806.034/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC
n. 508.808/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no n. HC 743.136/PR, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME SEM OUVIDA PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DE
CONDIÇÕES DE TRABALHO EXTRAMUROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão do Ministro Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus, sob o fundamento de inadequação do writ substitutivo de
recurso próprio e inexistência de teratologia do ato impugnado.
2. Fato relevante. O reeducando progrediu ao regime semiaberto,
obteve trabalho extramuros e, posteriormente, teve o benefício
revogado e sofreu regressão cautelar ao regime fechado, em razão de
reiterado descumprimento das condições impostas, notadamente a
ausência de comparecimento ao local de trabalho por período
aproximado de sete meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar
de regime pode ser determinada sem a ouvida prévia do reeducando,
diante de indícios de falta grave por descumprimento das condições
do trabalho extramuros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A regressão cautelar de regime é juridicamente possível, por
analogia ao art. 118 da LEP, diante de suposta falta grave, e
prescinde de ouvida prévia do apenado, exigida apenas para regressão
definitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime pode ser
determinada sem ouvida prévia do apenado, exigida apenas na
regressão definitiva, por analogia ao art. 118 da LEP.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118; RISTJ, art. 21-E,
IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira
Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020; STJ, AgRg
no RHC n. 174.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 806.034/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC
n. 508.808/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no n. HC 743.136/PR, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092813 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7c2c226ba683246bb382819ab11f7d39b4e802c6b777031e4dd5be6fa5568431. SHA-256 do comentário:3fc2f73f445491eb1206f6f01cc1ff2c8078618e73e7dd52d537ecd06416afb3.