STJ — 756669

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-10-18Data da publicação: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfe020cdf2e71496e4919692200cbca7d6b1522aefd134514ec327f51b8e352e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828637
Número de registro na fonte
202202195160
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bfe020cdf2e71496e4919692200cbca7d6b1522aefd134514ec327f51b8e352e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, pela existência de elementos suficientes para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, sendo a própria residência do réu indicada como o ponto de venda, onde foram apreendidas 38 porções de cocaína, já acondicionadas para comercialização, juntamente com R$ 772,00 em espécie, além de se ter evidenciado uma forte ligação do agravante com um traficante local, de modo que a (eventual) reversão do julgado, para desclassificar a conduta para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, torna-se inviável, por demandar reexame fático-probatório, incabível na via eleita.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, pela existência de elementos suficientes para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, sendo a própria residência do réu indicada como o ponto de venda, onde foram apreendidas 38 porções de cocaína, já acondicionadas para comercialização, juntamente com R$ 772,00 em espécie, além de se ter evidenciado uma forte ligação do agravante com um traficante local, de modo que a (eventual) reversão do julgado, para desclassificar a conduta para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, torna-se inviável, por demandar reexame fático-probatório, incabível na via eleita. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.