Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094076 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1656ddd66a0d4707a570ec96d71d550cca50263d229eae6f41f3589513dcb6d3. SHA-256 do comentário: ec6c26c10a8709a79f8ba763cd19988c47c039c1708f7485f0e8bd0846d91814.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, em sede de habeas corpus, determinou a expedição de
guia de execução independentemente do prévio recolhimento ao
cárcere e assegurou a permanência da agravada em prisão domiciliar
até a apreciação, pelo Juízo da execução, dos requerimentos
defensivos.
2. Fato relevante. Condenação definitiva à pena de 10 anos, 10 meses
e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em
julgado em 16/2/2024 e mandado de prisão expedido em 4/12/2024,
pendente de cumprimento; defesa pretende submeter ao Juízo da
execução pedido de prisão domiciliar de natureza humanitária em
razão da existência de filha menor de 12 anos, além de outros
benefícios executórios.
3. As decisões anteriores. Revisão criminal julgada improcedente
pelo Tribunal de Justiça estadual, que consignou competir ao Juízo
da execução a análise da prisão domiciliar e não enfrentou as teses
defensivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a
análise, em sede de habeas corpus, do pedido de prisão domiciliar
não apreciado pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de
instância; e (ii) se, diante da execução penal não instaurada por
ausência de cumprimento do mandado de prisão, pode-se expedir guia
de execução definitiva independentemente da custódia para permitir o
acesso ao Juízo da execução e manter, provisoriamente, a prisão
domiciliar até a decisão daquele Juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão
de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, conforme
orientação consolidada.
6. A tese de concessão de prisão domiciliar não foi apreciada pela
instância ordinária, o que impede seu exame direto por Tribunal
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A ausência de instauração da execução penal em razão do não
cumprimento do mandado de prisão cria óbice desproporcional ao
acesso ao Judiciário, justificando, em circunstâncias excepcionais,
a expedição da guia de execução independentemente da custódia, para
viabilizar a submissão dos pedidos ao Juízo competente.
8. No caso, a mitigação do óbice formal se limita a permitir o
acesso ao Juízo da execução e a análise do pleito executório, sem
antecipação de mérito quanto à prisão domiciliar, sendo adequada a
manutenção provisória da prisão domiciliar, nas condições fixadas,
até a apreciação pelo Juízo de Execução.
9. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto
à necessidade de prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem e
à possibilidade, excepcional, de expedir guia de execução sem
recolhimento para afastar constrangimento ilegal ao direito de
acesso à jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, podendo conceder ordem de ofício
apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É vedado ao Tribunal
Superior examinar tese não apreciada pela instância ordinária, sob
pena de supressão de instância. 3. Em circunstâncias excepcionais, é
possível expedir guia de execução definitiva independentemente do
cumprimento do mandado de prisão para assegurar o acesso ao Juízo da
execução e a apreciação de pleitos executórios, sem antecipação de
mérito quanto à prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 117, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 230.583/ES,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN de
24.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN de 02.09.2025;
STJ, AgRg no RHC n. 185.374/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe de 18.09.2023; STJ, AgRg
no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA
DE EXECUÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, em sede de habeas corpus, determinou a expedição de
guia de execução independentemente do prévio recolhimento ao
cárcere e assegurou a permanência da agravada em prisão domiciliar
até a apreciação, pelo Juízo da execução, dos requerimentos
defensivos.
2. Fato relevante. Condenação definitiva à pena de 10 anos, 10 meses
e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em
julgado em 16/2/2024 e mandado de prisão expedido em 4/12/2024,
pendente de cumprimento; defesa pretende submeter ao Juízo da
execução pedido de prisão domiciliar de natureza humanitária em
razão da existência de filha menor de 12 anos, além de outros
benefícios executórios.
3. As decisões anteriores. Revisão criminal julgada improcedente
pelo Tribunal de Justiça estadual, que consignou competir ao Juízo
da execução a análise da prisão domiciliar e não enfrentou as teses
defensivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a
análise, em sede de habeas corpus, do pedido de prisão domiciliar
não apreciado pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de
instância; e (ii) se, diante da execução penal não instaurada por
ausência de cumprimento do mandado de prisão, pode-se expedir guia
de execução definitiva independentemente da custódia para permitir o
acesso ao Juízo da execução e manter, provisoriamente, a prisão
domiciliar até a decisão daquele Juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão
de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, conforme
orientação consolidada.
6. A tese de concessão de prisão domiciliar não foi apreciada pela
instância ordinária, o que impede seu exame direto por Tribunal
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A ausência de instauração da execução penal em razão do não
cumprimento do mandado de prisão cria óbice desproporcional ao
acesso ao Judiciário, justificando, em circunstâncias excepcionais,
a expedição da guia de execução independentemente da custódia, para
viabilizar a submissão dos pedidos ao Juízo competente.
8. No caso, a mitigação do óbice formal se limita a permitir o
acesso ao Juízo da execução e a análise do pleito executório, sem
antecipação de mérito quanto à prisão domiciliar, sendo adequada a
manutenção provisória da prisão domiciliar, nas condições fixadas,
até a apreciação pelo Juízo de Execução.
9. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto
à necessidade de prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem e
à possibilidade, excepcional, de expedir guia de execução sem
recolhimento para afastar constrangimento ilegal ao direito de
acesso à jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, podendo conceder ordem de ofício
apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É vedado ao Tribunal
Superior examinar tese não apreciada pela instância ordinária, sob
pena de supressão de instância. 3. Em circunstâncias excepcionais, é
possível expedir guia de execução definitiva independentemente do
cumprimento do mandado de prisão para assegurar o acesso ao Juízo da
execução e a apreciação de pleitos executórios, sem antecipação de
mérito quanto à prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 117, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 230.583/ES,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN de
24.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN de 02.09.2025;
STJ, AgRg no RHC n. 185.374/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe de 18.09.2023; STJ, AgRg
no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094076 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1656ddd66a0d4707a570ec96d71d550cca50263d229eae6f41f3589513dcb6d3. SHA-256 do comentário:ec6c26c10a8709a79f8ba763cd19988c47c039c1708f7485f0e8bd0846d91814.