STJ — 1096199

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cf1b557aa95f86f7955805568e7ebc46ee4f03ec359323131ea74bf9d71ca10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460252
Número de registro na fonte
202601816961
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1cf1b557aa95f86f7955805568e7ebc46ee4f03ec359323131ea74bf9d71ca10. SHA-256 do comentário: 7b30026df5c947033fc11ed3505f7f0a4870f19cafb6df7d1ad641e6ecc217bc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1cf1b557aa95f86f7955805568e7ebc46ee4f03ec359323131ea74bf9d71ca10
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante pretende o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em residência sem mandado judicial, com o desentranhamento e a absolvição quanto aos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, além do redimensionamento da pena ao patamar correspondente exclusivamente ao art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal; subsidiariamente, requer suspensão da execução da pena relativamente aos delitos da Lei n. 10.826/2003. 2. Instâncias ordinárias registraram que, após informações sobre a existência de veículos com sinais identificadores adulterados, policiais realizaram diligências no pátio da prefeitura, onde localizaram automóveis com indícios concretos de adulteração, prosseguindo, então, as investigações até a residência do agravante, onde houve apreensão de armas de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado, iniciado por denúncia anônima especificada e corroborado por diligências prévias, foi amparado por fundadas razões concretas indicativas de flagrante delito; (ii) saber se a controvérsia sobre a dinâmica da diligência policial e a suficiência dos elementos prévios pode ser solucionada por mera revaloração jurídica na via do habeas corpus, ou se demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de fundadas razões concretas aptas a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, não sendo suficiente denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias objetivas. 5. A denúncia anônima, isoladamente, não legitima o ingresso domiciliar, podendo, contudo, funcionar como ponto de partida desde que posteriormente corroborada por diligências e elementos objetivos; no caso, diligências prévias identificaram veículos com indícios de adulteração e forneceram lastro concreto ao prosseguimento até a residência do agravante. 6. Uma vez reconhecida a legitimidade do ingresso domiciliar pelas instâncias ordinárias, a posterior apreensão de armas de fogo no curso da diligência configura hipótese de encontro fortuito de provas (serendipidade), não sendo exigível pertinência temática estrita entre o objeto inicial da investigação e os elementos posteriormente localizados. 7. Mantida a higidez da diligência policial e das condenações pelos delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, resta prejudicado o pedido subsidiário de redimensionamento da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando baseado em fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito, ainda que a notícia inicial seja anônima, desde que corroborada por diligências prévias. 2. Uma vez reconhecida a legitimidade da diligência policial, a posterior localização de elementos relacionados a infração diversa configura hipótese de encontro fortuito de provas (serendipidade), não havendo necessidade de pertinência temática estrita entre o objeto inicial da investigação e os elementos posteriormente apreendidos. 3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reconstruir a dinâmica da diligência policial, sendo inviável substituir a análise circunstancial realizada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso XI; CPP, art. 386, inciso II; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16; Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.075.218/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.070.138/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 222.554/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.130.308/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDADAS RAZÕES. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante pretende o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em residência sem mandado judicial, com o desentranhamento e a absolvição quanto aos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, além do redimensionamento da pena ao patamar correspondente exclusivamente ao art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal; subsidiariamente, requer suspensão da execução da pena relativamente aos delitos da Lei n. 10.826/2003. 2. Instâncias ordinárias registraram que, após informações sobre a existência de veículos com sinais identificadores adulterados, policiais realizaram diligências no pátio da prefeitura, onde localizaram automóveis com indícios concretos de adulteração, prosseguindo, então, as investigações até a residência do agravante, onde houve apreensão de armas de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado, iniciado por denúncia anônima especificada e corroborado por diligências prévias, foi amparado por fundadas razões concretas indicativas de flagrante delito; (ii) saber se a controvérsia sobre a dinâmica da diligência policial e a suficiência dos elementos prévios pode ser solucionada por mera revaloração jurídica na via do habeas corpus, ou se demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de fundadas razões concretas aptas a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, não sendo suficiente denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias objetivas. 5. A denúncia anônima, isoladamente, não legitima o ingresso domiciliar, podendo, contudo, funcionar como ponto de partida desde que posteriormente corroborada por diligências e elementos objetivos; no caso, diligências prévias identificaram veículos com indícios de adulteração e forneceram lastro concreto ao prosseguimento até a residência do agravante. 6. Uma vez reconhecida a legitimidade do ingresso domiciliar pelas instâncias ordinárias, a posterior apreensão de armas de fogo no curso da diligência configura hipótese de encontro fortuito de provas (serendipidade), não sendo exigível pertinência temática estrita entre o objeto inicial da investigação e os elementos posteriormente localizados. 7. Mantida a higidez da diligência policial e das condenações pelos delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, resta prejudicado o pedido subsidiário de redimensionamento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando baseado em fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito, ainda que a notícia inicial seja anônima, desde que corroborada por diligências prévias. 2. Uma vez reconhecida a legitimidade da diligência policial, a posterior localização de elementos relacionados a infração diversa configura hipótese de encontro fortuito de provas (serendipidade), não havendo necessidade de pertinência temática estrita entre o objeto inicial da investigação e os elementos posteriormente apreendidos. 3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reconstruir a dinâmica da diligência policial, sendo inviável substituir a análise circunstancial realizada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso XI; CPP, art. 386, inciso II; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16; Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.075.218/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.070.138/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 222.554/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.130.308/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.