Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1096199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1cf1b557aa95f86f7955805568e7ebc46ee4f03ec359323131ea74bf9d71ca10. SHA-256 do comentário: 7b30026df5c947033fc11ed3505f7f0a4870f19cafb6df7d1ad641e6ecc217bc.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, em que o agravante pretende o
reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante ingresso
policial em residência sem mandado judicial, com o desentranhamento
e a absolvição quanto aos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n.
10.826/2003, além do redimensionamento da pena ao patamar
correspondente exclusivamente ao art. 311, § 2º, inciso III, do
Código Penal; subsidiariamente, requer suspensão da execução da pena
relativamente aos delitos da Lei n. 10.826/2003.
2. Instâncias ordinárias registraram que, após informações sobre a
existência de veículos com sinais identificadores adulterados,
policiais realizaram diligências no pátio da prefeitura, onde
localizaram automóveis com indícios concretos de adulteração,
prosseguindo, então, as investigações até a residência do agravante,
onde houve apreensão de armas de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
sem mandado, iniciado por denúncia anônima especificada e
corroborado por diligências prévias, foi amparado por fundadas
razões concretas indicativas de flagrante delito; (ii) saber se a
controvérsia sobre a dinâmica da diligência policial e a suficiência
dos elementos prévios pode ser solucionada por mera revaloração
jurídica na via do habeas corpus, ou se demanda revolvimento
fático-probatório incompatível com o writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça exige a demonstração de fundadas razões
concretas aptas a justificar o ingresso domiciliar sem mandado
judicial, não sendo suficiente denúncia anônima desacompanhada de
diligências prévias objetivas.
5. A denúncia anônima, isoladamente, não legitima o ingresso
domiciliar, podendo, contudo, funcionar como ponto de partida desde
que posteriormente corroborada por diligências e elementos
objetivos; no caso, diligências prévias identificaram veículos com
indícios de adulteração e forneceram lastro concreto ao
prosseguimento até a residência do agravante.
6. Uma vez reconhecida a legitimidade do ingresso domiciliar pelas
instâncias ordinárias, a posterior apreensão de armas de fogo no
curso da diligência configura hipótese de encontro fortuito de
provas (serendipidade), não sendo exigível pertinência temática
estrita entre o objeto inicial da investigação e os elementos
posteriormente localizados.
7. Mantida a higidez da diligência policial e das condenações pelos
delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, resta prejudicado o pedido
subsidiário de redimensionamento da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando
baseado em fundadas razões objetivas indicativas de flagrante
delito, ainda que a notícia inicial seja anônima, desde que
corroborada por diligências prévias. 2. Uma vez reconhecida a
legitimidade da diligência policial, a posterior localização de
elementos relacionados a infração diversa configura hipótese de
encontro fortuito de provas (serendipidade), não havendo necessidade
de pertinência temática estrita entre o objeto inicial da
investigação e os elementos posteriormente apreendidos. 3. A via do
habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para
reconstruir a dinâmica da diligência policial, sendo inviável
substituir a análise circunstancial realizada pelas instâncias
ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso XI; CPP,
art. 386, inciso II; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16; Código
Penal, art. 311, § 2º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.075.218/ES,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no
HC n. 1.070.138/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
23/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 222.554/MG, Rel. Min. Maria Marluce
Caldas, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no REsp n.
2.130.308/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
de 2/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM
MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS
PRÉVIAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDADAS RAZÕES.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). LIMITES COGNITIVOS DO
HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, em que o agravante pretende o
reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante ingresso
policial em residência sem mandado judicial, com o desentranhamento
e a absolvição quanto aos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n.
10.826/2003, além do redimensionamento da pena ao patamar
correspondente exclusivamente ao art. 311, § 2º, inciso III, do
Código Penal; subsidiariamente, requer suspensão da execução da pena
relativamente aos delitos da Lei n. 10.826/2003.
2. Instâncias ordinárias registraram que, após informações sobre a
existência de veículos com sinais identificadores adulterados,
policiais realizaram diligências no pátio da prefeitura, onde
localizaram automóveis com indícios concretos de adulteração,
prosseguindo, então, as investigações até a residência do agravante,
onde houve apreensão de armas de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar
sem mandado, iniciado por denúncia anônima especificada e
corroborado por diligências prévias, foi amparado por fundadas
razões concretas indicativas de flagrante delito; (ii) saber se a
controvérsia sobre a dinâmica da diligência policial e a suficiência
dos elementos prévios pode ser solucionada por mera revaloração
jurídica na via do habeas corpus, ou se demanda revolvimento
fático-probatório incompatível com o writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça exige a demonstração de fundadas razões
concretas aptas a justificar o ingresso domiciliar sem mandado
judicial, não sendo suficiente denúncia anônima desacompanhada de
diligências prévias objetivas.
5. A denúncia anônima, isoladamente, não legitima o ingresso
domiciliar, podendo, contudo, funcionar como ponto de partida desde
que posteriormente corroborada por diligências e elementos
objetivos; no caso, diligências prévias identificaram veículos com
indícios de adulteração e forneceram lastro concreto ao
prosseguimento até a residência do agravante.
6. Uma vez reconhecida a legitimidade do ingresso domiciliar pelas
instâncias ordinárias, a posterior apreensão de armas de fogo no
curso da diligência configura hipótese de encontro fortuito de
provas (serendipidade), não sendo exigível pertinência temática
estrita entre o objeto inicial da investigação e os elementos
posteriormente localizados.
7. Mantida a higidez da diligência policial e das condenações pelos
delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, resta prejudicado o pedido
subsidiário de redimensionamento da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando
baseado em fundadas razões objetivas indicativas de flagrante
delito, ainda que a notícia inicial seja anônima, desde que
corroborada por diligências prévias. 2. Uma vez reconhecida a
legitimidade da diligência policial, a posterior localização de
elementos relacionados a infração diversa configura hipótese de
encontro fortuito de provas (serendipidade), não havendo necessidade
de pertinência temática estrita entre o objeto inicial da
investigação e os elementos posteriormente apreendidos. 3. A via do
habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para
reconstruir a dinâmica da diligência policial, sendo inviável
substituir a análise circunstancial realizada pelas instâncias
ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso XI; CPP,
art. 386, inciso II; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16; Código
Penal, art. 311, § 2º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.075.218/ES,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no
HC n. 1.070.138/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
23/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 222.554/MG, Rel. Min. Maria Marluce
Caldas, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no REsp n.
2.130.308/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
de 2/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1096199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1cf1b557aa95f86f7955805568e7ebc46ee4f03ec359323131ea74bf9d71ca10. SHA-256 do comentário:7b30026df5c947033fc11ed3505f7f0a4870f19cafb6df7d1ad641e6ecc217bc.