Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1096394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3af0b1f4b57701536a859779ba653810ca9c62c1daca16d623e01feae4424122. SHA-256 do comentário: cba50957d868327b43ff53746731c46ae0e01c55402f52ca0218bd7e6a3fdd80.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, com pedido de nulidade do mandado de
busca e apreensão por contaminação de provas derivadas, de inépcia
da denúncia, de absolvição ou desclassificação da conduta para o
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, de extensão de efeitos favoráveis a
corréus, e, subsidiariamente, de revisão da dosimetria e do regime
inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve prevenção e
distribuição por dependência legítimas, nos termos do art. 71 do
RISTJ; (ii) saber se o mandado de busca e apreensão e as provas
subsequentes estão contaminados por derivação de diligências
pretéritas declaradas ilícitas, ou se amparados em fontes
independentes e fundadas razões; (iii) saber se é possível, na via
do habeas corpus, reconhecer inépcia da denúncia, ausência de
materialidade específica em relação ao agravante e aplicar a
atenuante da confissão espontânea não enfrentadas pelas instâncias
ordinárias; (iv) saber se é viável a desclassificação para o art. 28
da Lei n. 11.343/2006 ou a absolvição, ou a extensão dos efeitos
favoráveis conferidos a corréus (art. 580 do CPP), diante do acervo
probatório; e (v) saber se o regime inicial e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos comportam
revisão, à luz da reincidência e do quantum de pena (arts. 33, § 2º,
e 44, I e II, do CP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É firme a orientação de não cabimento de habeas corpus
substitutivo do recurso próprio, admitindo-se exame de ofício apenas
diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
4. A prevenção e a distribuição por dependência observam o art. 71
do RISTJ, diante de julgamentos anteriores relacionados à mesma
matriz fático-investigativa e a feitos conexos, legitimando a
atuação do relator.
5. É inviável, sob pena de indevida supressão de instância, o exame
de alegações não enfrentadas pelo acórdão recorrido, tais como
ausência de laudo toxicológico definitivo individualizado, inépcia
da denúncia (art. 41 do CPP) e incidência da atenuante da confissão
espontânea.
6. O mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentado em
elementos contemporâneos, concretos e independentes (denúncias,
campanas, relatos e observações policiais), caracterizando fundadas
razões e fumus comissi delicti, com respeito à inviolabilidade
domiciliar; inexistente nexo causal direto com diligências
pretéritas declaradas ilícitas, afastando a tese de prova ilícita
por derivação.
7. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação
por tráfico: apreensão de cocaína em microtubos e a granel,
quantidade relevante, material de preparo e acondicionamento
(eppendorfs) e numerário, corroborados por depoimentos policiais
colhidos sob contraditório, idôneos quando harmônicos com as demais
provas.
8. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a
absolvição e a extensão de efeitos pressupõem revolvimento
fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus,
sobretudo quando a autoria e a materialidade estão assentadas nas
instâncias ordinárias.
9. O regime inicial fechado é adequado para pena superior a 4 e não
excedente a 8 anos, diante da reincidência, sendo incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos (arts. 33, § 2º, e 44, I e II, do CP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prevenção e a distribuição por dependência se estabelecem
conforme o art. 71 do RISTJ quando presentes feitos anteriores
conexos ou relacionados ao mesmo complexo fático-investigativo. 2. A
prova ilícita por derivação exige demonstração de nexo causal
direto com o novo elemento probatório; investigações contemporâneas
e independentes, com fundadas razões, afastam a contaminação e
legitimam o mandado de busca domiciliar. 3. Os depoimentos de
policiais, colhidos sob contraditório e em harmonia com outras
provas, constituem meio idôneo à condenação por tráfico de drogas.
4. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório
para absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006, quando a materialidade e a autoria estão firmadas nas
instâncias ordinárias. 5. A reincidência autoriza regime inicial
mais gravoso e afasta a substituição da pena por restritivas de
direitos, quando a pena fixada se situa entre 4 e 8 anos.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71; CPP, arts. 41, 157,
§ 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, caput; CP, arts.
33, § 2º, e 44, I e II; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 832.665/MG, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ,
AgRg no HC n. 1.027.370/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC n.
1.067.971/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.048.485/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ,
AgRg no RHC n. 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgRg no RHC n.
172.055/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
25.10.2022, DJe 04.11.2022; STJ, REsp n. 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014;
STJ, AgRg no HC n. 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, HC n. 994.389/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN
10.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E INDEPENDÊNCIA DAS FONTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, com pedido de nulidade do mandado de
busca e apreensão por contaminação de provas derivadas, de inépcia
da denúncia, de absolvição ou desclassificação da conduta para o
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, de extensão de efeitos favoráveis a
corréus, e, subsidiariamente, de revisão da dosimetria e do regime
inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve prevenção e
distribuição por dependência legítimas, nos termos do art. 71 do
RISTJ; (ii) saber se o mandado de busca e apreensão e as provas
subsequentes estão contaminados por derivação de diligências
pretéritas declaradas ilícitas, ou se amparados em fontes
independentes e fundadas razões; (iii) saber se é possível, na via
do habeas corpus, reconhecer inépcia da denúncia, ausência de
materialidade específica em relação ao agravante e aplicar a
atenuante da confissão espontânea não enfrentadas pelas instâncias
ordinárias; (iv) saber se é viável a desclassificação para o art. 28
da Lei n. 11.343/2006 ou a absolvição, ou a extensão dos efeitos
favoráveis conferidos a corréus (art. 580 do CPP), diante do acervo
probatório; e (v) saber se o regime inicial e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos comportam
revisão, à luz da reincidência e do quantum de pena (arts. 33, § 2º,
e 44, I e II, do CP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É firme a orientação de não cabimento de habeas corpus
substitutivo do recurso próprio, admitindo-se exame de ofício apenas
diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
4. A prevenção e a distribuição por dependência observam o art. 71
do RISTJ, diante de julgamentos anteriores relacionados à mesma
matriz fático-investigativa e a feitos conexos, legitimando a
atuação do relator.
5. É inviável, sob pena de indevida supressão de instância, o exame
de alegações não enfrentadas pelo acórdão recorrido, tais como
ausência de laudo toxicológico definitivo individualizado, inépcia
da denúncia (art. 41 do CPP) e incidência da atenuante da confissão
espontânea.
6. O mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentado em
elementos contemporâneos, concretos e independentes (denúncias,
campanas, relatos e observações policiais), caracterizando fundadas
razões e fumus comissi delicti, com respeito à inviolabilidade
domiciliar; inexistente nexo causal direto com diligências
pretéritas declaradas ilícitas, afastando a tese de prova ilícita
por derivação.
7. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação
por tráfico: apreensão de cocaína em microtubos e a granel,
quantidade relevante, material de preparo e acondicionamento
(eppendorfs) e numerário, corroborados por depoimentos policiais
colhidos sob contraditório, idôneos quando harmônicos com as demais
provas.
8. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a
absolvição e a extensão de efeitos pressupõem revolvimento
fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus,
sobretudo quando a autoria e a materialidade estão assentadas nas
instâncias ordinárias.
9. O regime inicial fechado é adequado para pena superior a 4 e não
excedente a 8 anos, diante da reincidência, sendo incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos (arts. 33, § 2º, e 44, I e II, do CP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prevenção e a distribuição por dependência se estabelecem
conforme o art. 71 do RISTJ quando presentes feitos anteriores
conexos ou relacionados ao mesmo complexo fático-investigativo. 2. A
prova ilícita por derivação exige demonstração de nexo causal
direto com o novo elemento probatório; investigações contemporâneas
e independentes, com fundadas razões, afastam a contaminação e
legitimam o mandado de busca domiciliar. 3. Os depoimentos de
policiais, colhidos sob contraditório e em harmonia com outras
provas, constituem meio idôneo à condenação por tráfico de drogas.
4. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório
para absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006, quando a materialidade e a autoria estão firmadas nas
instâncias ordinárias. 5. A reincidência autoriza regime inicial
mais gravoso e afasta a substituição da pena por restritivas de
direitos, quando a pena fixada se situa entre 4 e 8 anos.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71; CPP, arts. 41, 157,
§ 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, caput; CP, arts.
33, § 2º, e 44, I e II; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 832.665/MG, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ,
AgRg no HC n. 1.027.370/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC n.
1.067.971/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.048.485/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ,
AgRg no RHC n. 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgRg no RHC n.
172.055/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
25.10.2022, DJe 04.11.2022; STJ, REsp n. 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014;
STJ, AgRg no HC n. 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, HC n. 994.389/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN
10.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1096394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3af0b1f4b57701536a859779ba653810ca9c62c1daca16d623e01feae4424122. SHA-256 do comentário:cba50957d868327b43ff53746731c46ae0e01c55402f52ca0218bd7e6a3fdd80.