STJ — 1096394

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3af0b1f4b57701536a859779ba653810ca9c62c1daca16d623e01feae4424122

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460254
Número de registro na fonte
202601830361
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3af0b1f4b57701536a859779ba653810ca9c62c1daca16d623e01feae4424122. SHA-256 do comentário: cba50957d868327b43ff53746731c46ae0e01c55402f52ca0218bd7e6a3fdd80.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3af0b1f4b57701536a859779ba653810ca9c62c1daca16d623e01feae4424122
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com pedido de nulidade do mandado de busca e apreensão por contaminação de provas derivadas, de inépcia da denúncia, de absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, de extensão de efeitos favoráveis a corréus, e, subsidiariamente, de revisão da dosimetria e do regime inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve prevenção e distribuição por dependência legítimas, nos termos do art. 71 do RISTJ; (ii) saber se o mandado de busca e apreensão e as provas subsequentes estão contaminados por derivação de diligências pretéritas declaradas ilícitas, ou se amparados em fontes independentes e fundadas razões; (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus, reconhecer inépcia da denúncia, ausência de materialidade específica em relação ao agravante e aplicar a atenuante da confissão espontânea não enfrentadas pelas instâncias ordinárias; (iv) saber se é viável a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou a absolvição, ou a extensão dos efeitos favoráveis conferidos a corréus (art. 580 do CPP), diante do acervo probatório; e (v) saber se o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos comportam revisão, à luz da reincidência e do quantum de pena (arts. 33, § 2º, e 44, I e II, do CP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É firme a orientação de não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, admitindo-se exame de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 4. A prevenção e a distribuição por dependência observam o art. 71 do RISTJ, diante de julgamentos anteriores relacionados à mesma matriz fático-investigativa e a feitos conexos, legitimando a atuação do relator. 5. É inviável, sob pena de indevida supressão de instância, o exame de alegações não enfrentadas pelo acórdão recorrido, tais como ausência de laudo toxicológico definitivo individualizado, inépcia da denúncia (art. 41 do CPP) e incidência da atenuante da confissão espontânea. 6. O mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentado em elementos contemporâneos, concretos e independentes (denúncias, campanas, relatos e observações policiais), caracterizando fundadas razões e fumus comissi delicti, com respeito à inviolabilidade domiciliar; inexistente nexo causal direto com diligências pretéritas declaradas ilícitas, afastando a tese de prova ilícita por derivação. 7. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico: apreensão de cocaína em microtubos e a granel, quantidade relevante, material de preparo e acondicionamento (eppendorfs) e numerário, corroborados por depoimentos policiais colhidos sob contraditório, idôneos quando harmônicos com as demais provas. 8. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a absolvição e a extensão de efeitos pressupõem revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando a autoria e a materialidade estão assentadas nas instâncias ordinárias. 9. O regime inicial fechado é adequado para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, diante da reincidência, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (arts. 33, § 2º, e 44, I e II, do CP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prevenção e a distribuição por dependência se estabelecem conforme o art. 71 do RISTJ quando presentes feitos anteriores conexos ou relacionados ao mesmo complexo fático-investigativo. 2. A prova ilícita por derivação exige demonstração de nexo causal direto com o novo elemento probatório; investigações contemporâneas e independentes, com fundadas razões, afastam a contaminação e legitimam o mandado de busca domiciliar. 3. Os depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório e em harmonia com outras provas, constituem meio idôneo à condenação por tráfico de drogas. 4. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando a materialidade e a autoria estão firmadas nas instâncias ordinárias. 5. A reincidência autoriza regime inicial mais gravoso e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos, quando a pena fixada se situa entre 4 e 8 anos. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71; CPP, arts. 41, 157, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, caput; CP, arts. 33, § 2º, e 44, I e II; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 832.665/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.370/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.067.971/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.048.485/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no RHC n. 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgRg no RHC n. 172.055/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 04.11.2022; STJ, REsp n. 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC n. 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, HC n. 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E INDEPENDÊNCIA DAS FONTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com pedido de nulidade do mandado de busca e apreensão por contaminação de provas derivadas, de inépcia da denúncia, de absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, de extensão de efeitos favoráveis a corréus, e, subsidiariamente, de revisão da dosimetria e do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve prevenção e distribuição por dependência legítimas, nos termos do art. 71 do RISTJ; (ii) saber se o mandado de busca e apreensão e as provas subsequentes estão contaminados por derivação de diligências pretéritas declaradas ilícitas, ou se amparados em fontes independentes e fundadas razões; (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus, reconhecer inépcia da denúncia, ausência de materialidade específica em relação ao agravante e aplicar a atenuante da confissão espontânea não enfrentadas pelas instâncias ordinárias; (iv) saber se é viável a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou a absolvição, ou a extensão dos efeitos favoráveis conferidos a corréus (art. 580 do CPP), diante do acervo probatório; e (v) saber se o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos comportam revisão, à luz da reincidência e do quantum de pena (arts. 33, § 2º, e 44, I e II, do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme a orientação de não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, admitindo-se exame de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 4. A prevenção e a distribuição por dependência observam o art. 71 do RISTJ, diante de julgamentos anteriores relacionados à mesma matriz fático-investigativa e a feitos conexos, legitimando a atuação do relator. 5. É inviável, sob pena de indevida supressão de instância, o exame de alegações não enfrentadas pelo acórdão recorrido, tais como ausência de laudo toxicológico definitivo individualizado, inépcia da denúncia (art. 41 do CPP) e incidência da atenuante da confissão espontânea. 6. O mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentado em elementos contemporâneos, concretos e independentes (denúncias, campanas, relatos e observações policiais), caracterizando fundadas razões e fumus comissi delicti, com respeito à inviolabilidade domiciliar; inexistente nexo causal direto com diligências pretéritas declaradas ilícitas, afastando a tese de prova ilícita por derivação. 7. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico: apreensão de cocaína em microtubos e a granel, quantidade relevante, material de preparo e acondicionamento (eppendorfs) e numerário, corroborados por depoimentos policiais colhidos sob contraditório, idôneos quando harmônicos com as demais provas. 8. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a absolvição e a extensão de efeitos pressupõem revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando a autoria e a materialidade estão assentadas nas instâncias ordinárias. 9. O regime inicial fechado é adequado para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, diante da reincidência, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (arts. 33, § 2º, e 44, I e II, do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prevenção e a distribuição por dependência se estabelecem conforme o art. 71 do RISTJ quando presentes feitos anteriores conexos ou relacionados ao mesmo complexo fático-investigativo. 2. A prova ilícita por derivação exige demonstração de nexo causal direto com o novo elemento probatório; investigações contemporâneas e independentes, com fundadas razões, afastam a contaminação e legitimam o mandado de busca domiciliar. 3. Os depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório e em harmonia com outras provas, constituem meio idôneo à condenação por tráfico de drogas. 4. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando a materialidade e a autoria estão firmadas nas instâncias ordinárias. 5. A reincidência autoriza regime inicial mais gravoso e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos, quando a pena fixada se situa entre 4 e 8 anos. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71; CPP, arts. 41, 157, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, caput; CP, arts. 33, § 2º, e 44, I e II; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 832.665/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.370/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.067.971/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.048.485/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no RHC n. 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgRg no RHC n. 172.055/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 04.11.2022; STJ, REsp n. 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC n. 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, HC n. 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.