STJ — 1096465

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 275cdfa09144ff15819fcd15aa954f9fd7efdb4cdae2c93cf1d77cf1785429cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460255
Número de registro na fonte
202601834012
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096465 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 275cdfa09144ff15819fcd15aa954f9fd7efdb4cdae2c93cf1d77cf1785429cc. SHA-256 do comentário: 84f1c4678d6f1f6fc3f2ef916f06eae9e5e1e56d2182396ae27191edca24965f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 275cdfa09144ff15819fcd15aa954f9fd7efdb4cdae2c93cf1d77cf1785429cc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Paciente condenado por embriaguez ao volante, com confirmação em apelação. A defesa sustenta prevalência do exame de sangue sobre o etilômetro, ausência de sinais de embriaguez segundo depoimentos policiais, e inadequação da condenação baseada em confissão de ingestão alcoólica. 3. Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, teste de etilômetro (0,37 mg/L), laudo químico-toxicológico (0,5 g/L) e prova oral colhida em juízo, além de condução insegura, afastando o princípio do in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar o conjunto fático-probatório da condenação por embriaguez ao volante; e (ii) a divergência entre resultados de etilômetro e exame de sangue, somada a depoimentos policiais, configura dúvida razoável capaz de impor absolvição no tipo do art. 306 do CTB, considerado crime de perigo abstrato com meios de prova ampliados pelas Leis 11.705/2008 e 12.760/2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação jurisprudencial do STJ e do STF veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. O habeas corpus não é via adequada para discutir insuficiência probatória, negativa de autoria ou desclassificação de delitos, por demandar revolvimento fático-probatório, vedado na estreita via do writ. 7. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato e sua comprovação admite quaisquer meios de prova idôneos, não se exigindo demonstração específica de alteração psicomotora quando presentes parâmetros objetivos ou outros elementos probatórios seguros. 8. O resultado do etilômetro de 0,37 mg/L, acima do limite legal, é suficiente, por si, para caracterizar o delito, sendo o exame de sangue de 0,5 g/L compatível com a ingestão alcoólica e não apto a infirmar a prova técnica já realizada. A prova oral, a confissão de ingestão de alcoól e a condução automobilística insegura reforçam a robustez do conjunto probatório e afastam o in dubio pro reo. 9. Ausência de flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, que aplicaram corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada acerca dos meios de prova admitidos para a configuração do art. 306 do CTB.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua concessão apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato e admite comprovação por quaisquer meios de prova idôneos, inclusive etilômetro, exame de sangue, exame clínico, vídeos e testemunhos. 3. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à suficiência das provas de condenação. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; Lei nº 12.760/2012 Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018. STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, Rel. Min. esuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.067.295/PR, Rel. Min. essod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Paciente condenado por embriaguez ao volante, com confirmação em apelação. A defesa sustenta prevalência do exame de sangue sobre o etilômetro, ausência de sinais de embriaguez segundo depoimentos policiais, e inadequação da condenação baseada em confissão de ingestão alcoólica. 3. Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, teste de etilômetro (0,37 mg/L), laudo químico-toxicológico (0,5 g/L) e prova oral colhida em juízo, além de condução insegura, afastando o princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar o conjunto fático-probatório da condenação por embriaguez ao volante; e (ii) a divergência entre resultados de etilômetro e exame de sangue, somada a depoimentos policiais, configura dúvida razoável capaz de impor absolvição no tipo do art. 306 do CTB, considerado crime de perigo abstrato com meios de prova ampliados pelas Leis 11.705/2008 e 12.760/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação jurisprudencial do STJ e do STF veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. O habeas corpus não é via adequada para discutir insuficiência probatória, negativa de autoria ou desclassificação de delitos, por demandar revolvimento fático-probatório, vedado na estreita via do writ. 7. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato e sua comprovação admite quaisquer meios de prova idôneos, não se exigindo demonstração específica de alteração psicomotora quando presentes parâmetros objetivos ou outros elementos probatórios seguros. 8. O resultado do etilômetro de 0,37 mg/L, acima do limite legal, é suficiente, por si, para caracterizar o delito, sendo o exame de sangue de 0,5 g/L compatível com a ingestão alcoólica e não apto a infirmar a prova técnica já realizada. A prova oral, a confissão de ingestão de alcoól e a condução automobilística insegura reforçam a robustez do conjunto probatório e afastam o in dubio pro reo. 9. Ausência de flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, que aplicaram corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada acerca dos meios de prova admitidos para a configuração do art. 306 do CTB. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua concessão apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato e admite comprovação por quaisquer meios de prova idôneos, inclusive etilômetro, exame de sangue, exame clínico, vídeos e testemunhos. 3. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à suficiência das provas de condenação. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; Lei nº 12.760/2012 Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018. STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, Rel. Min. esuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.067.295/PR, Rel. Min. essod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.