Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098143 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf9655c9f51a5a5bdc86a5147ec745758eebdaa7882c0ce672454bb86d2455fb. SHA-256 do comentário: dba37e22f719382a691d64ed569007bca2803cd2bc252634775b07442cf9e084.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão
criminal, no qual se pleiteia o afastamento da valoração negativa da
vetorial "consequências do crime" na pena-base e o consequente
redimensionamento da reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal
diante de alegada ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência
absoluta de fundamentação.
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das consequências do crime na pena-base exige comprovação por laudos
técnicos, ou se pode se apoiar em circunstâncias concretas
extraídas da prova oral judicializada, e se sua revisão demandaria
reexame aprofundado de fatos e provas incompatível com a via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal apenas
é admitido excepcionalmente, quando demonstrada ilegalidade
manifesta, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação;
inexistência de constrangimento ilegal apto a mitigar o óbice
processual.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram, de modo específico, a
valoração negativa das consequências do crime com base em elementos
concretos extraídos da prova oral judicializada, não sendo
imprescindível a apresentação de laudos psicológicos ou prontuários
médicos em todos os casos.
6. A pretensão defensiva demandaria revaloração e aferição da
suficiência e intensidade do abalo psicossocial, o que implica
reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência
incompatível com a estreita via do habeas corpus.
7. A condenação encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado,
circunstância que reforça a excepcionalidade do manejo do habeas
corpus como sucedâneo da revisão criminal e impõe maior rigor na
aferição de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão
criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade
manifesta, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação. 2. É
legítima a valoração negativa das consequências do crime na
pena-base quando amparada em circunstâncias concretas extraídas da
prova oral judicializada, não sendo indispensáveis laudos técnicos
em todos os casos. 3. A revisão da dosimetria que exige reexame da
prova é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.000.172/GO,
Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.224.620/PR,
Quinta Turma, julgado em 25.03.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDADA EM PROVA ORAL. REEXAME
PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão
criminal, no qual se pleiteia o afastamento da valoração negativa da
vetorial "consequências do crime" na pena-base e o consequente
redimensionamento da reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal
diante de alegada ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência
absoluta de fundamentação.
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das consequências do crime na pena-base exige comprovação por laudos
técnicos, ou se pode se apoiar em circunstâncias concretas
extraídas da prova oral judicializada, e se sua revisão demandaria
reexame aprofundado de fatos e provas incompatível com a via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal apenas
é admitido excepcionalmente, quando demonstrada ilegalidade
manifesta, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação;
inexistência de constrangimento ilegal apto a mitigar o óbice
processual.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram, de modo específico, a
valoração negativa das consequências do crime com base em elementos
concretos extraídos da prova oral judicializada, não sendo
imprescindível a apresentação de laudos psicológicos ou prontuários
médicos em todos os casos.
6. A pretensão defensiva demandaria revaloração e aferição da
suficiência e intensidade do abalo psicossocial, o que implica
reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência
incompatível com a estreita via do habeas corpus.
7. A condenação encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado,
circunstância que reforça a excepcionalidade do manejo do habeas
corpus como sucedâneo da revisão criminal e impõe maior rigor na
aferição de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão
criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade
manifesta, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação. 2. É
legítima a valoração negativa das consequências do crime na
pena-base quando amparada em circunstâncias concretas extraídas da
prova oral judicializada, não sendo indispensáveis laudos técnicos
em todos os casos. 3. A revisão da dosimetria que exige reexame da
prova é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.000.172/GO,
Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.224.620/PR,
Quinta Turma, julgado em 25.03.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098143 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cf9655c9f51a5a5bdc86a5147ec745758eebdaa7882c0ce672454bb86d2455fb. SHA-256 do comentário:dba37e22f719382a691d64ed569007bca2803cd2bc252634775b07442cf9e084.