STJ — 1098143

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf9655c9f51a5a5bdc86a5147ec745758eebdaa7882c0ce672454bb86d2455fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460261
Número de registro na fonte
202601933083
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098143 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf9655c9f51a5a5bdc86a5147ec745758eebdaa7882c0ce672454bb86d2455fb. SHA-256 do comentário: dba37e22f719382a691d64ed569007bca2803cd2bc252634775b07442cf9e084.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: cf9655c9f51a5a5bdc86a5147ec745758eebdaa7882c0ce672454bb86d2455fb
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: cf9655c9f51a5a5bdc86a5147ec745758eebdaa7882c0ce672454bb86d2455fb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, no qual se pleiteia o afastamento da valoração negativa da vetorial "consequências do crime" na pena-base e o consequente redimensionamento da reprimenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal diante de alegada ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação. 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime na pena-base exige comprovação por laudos técnicos, ou se pode se apoiar em circunstâncias concretas extraídas da prova oral judicializada, e se sua revisão demandaria reexame aprofundado de fatos e provas incompatível com a via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal apenas é admitido excepcionalmente, quando demonstrada ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação; inexistência de constrangimento ilegal apto a mitigar o óbice processual. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram, de modo específico, a valoração negativa das consequências do crime com base em elementos concretos extraídos da prova oral judicializada, não sendo imprescindível a apresentação de laudos psicológicos ou prontuários médicos em todos os casos. 6. A pretensão defensiva demandaria revaloração e aferição da suficiência e intensidade do abalo psicossocial, o que implica reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 7. A condenação encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado, circunstância que reforça a excepcionalidade do manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal e impõe maior rigor na aferição de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação. 2. É legítima a valoração negativa das consequências do crime na pena-base quando amparada em circunstâncias concretas extraídas da prova oral judicializada, não sendo indispensáveis laudos técnicos em todos os casos. 3. A revisão da dosimetria que exige reexame da prova é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.000.172/GO, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.224.620/PR, Quinta Turma, julgado em 25.03.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDADA EM PROVA ORAL. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, no qual se pleiteia o afastamento da valoração negativa da vetorial "consequências do crime" na pena-base e o consequente redimensionamento da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal diante de alegada ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação. 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime na pena-base exige comprovação por laudos técnicos, ou se pode se apoiar em circunstâncias concretas extraídas da prova oral judicializada, e se sua revisão demandaria reexame aprofundado de fatos e provas incompatível com a via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal apenas é admitido excepcionalmente, quando demonstrada ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação; inexistência de constrangimento ilegal apto a mitigar o óbice processual. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram, de modo específico, a valoração negativa das consequências do crime com base em elementos concretos extraídos da prova oral judicializada, não sendo imprescindível a apresentação de laudos psicológicos ou prontuários médicos em todos os casos. 6. A pretensão defensiva demandaria revaloração e aferição da suficiência e intensidade do abalo psicossocial, o que implica reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 7. A condenação encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado, circunstância que reforça a excepcionalidade do manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal e impõe maior rigor na aferição de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação. 2. É legítima a valoração negativa das consequências do crime na pena-base quando amparada em circunstâncias concretas extraídas da prova oral judicializada, não sendo indispensáveis laudos técnicos em todos os casos. 3. A revisão da dosimetria que exige reexame da prova é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.000.172/GO, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.224.620/PR, Quinta Turma, julgado em 25.03.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.