STJ — 1098891

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc1f0d16aa048e426f4f973abf5c226fb5063451373a89399250dbdfccc2901e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460264
Número de registro na fonte
202601979246
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: cc1f0d16aa048e426f4f973abf5c226fb5063451373a89399250dbdfccc2901e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob fundamento de inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio. 2. Fato relevante. A Defesa alega nulidade da audiência de instrução por suposta realização em data diversa da designada e por deficiência de intimação da paciente e da defesa técnica, com violação ao contraditório e à ampla defesa, e requer extensão, nos termos do art. 580 do CPP, de decisão favorável proferida a corréu em suposta idêntica situação processual. Condenação transitada em julgado desde 2021. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem examinou as alegações e concluiu pela inexistência de vício capaz de comprometer a validade dos atos processuais: citação regular; apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública; tentativas de intimação no endereço informado; presença de defensor público na audiência e atuação posterior; intimações indicando 24/11/2009 como data das oitivas; referência a 23/11/2009 no termo considerada erro material, sem demonstração de prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegada nulidade da audiência por divergência de datas e deficiência de intimação. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a divergência entre a data constante do termo (23/11/2009) e a data efetiva/intimada (24/11/2009), com presença de defensor público e sem demonstração concreta de prejuízo, enseja nulidade; e (ii) saber se é possível a extensão, nos termos do art. 580 do CPP, de decisão favorável proferida a corréu, diante de supostas identidade objetiva das situações processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; no caso, não evidenciado constrangimento ilegal cognoscível de plano. 7. A conclusão do Tribunal de origem pela regularidade dos atos processuais, com citação válida, tentativas de intimação, presença de defensor público e atuação subsequente da defesa técnica, afasta a nulidade, inexistindo demonstração concreta de prejuízo decorrente do erro material na indicação da data no termo da audiência. 8. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido demandaria reexame de mandados, certidões, registros processuais e dinâmica dos atos de instrução, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade objetiva das situações processuais e ausência de fundamentos exclusivamente pessoais; as especificidades apontadas quanto às tentativas de intimação, atuação da defesa técnica e ausência de arguição oportuna da nulidade impedem o reconhecimento automático da identidade alegada. 10. Tratando-se de condenação transitada em julgado desde 2021, a desconstituição da coisa julgada por meio de habeas corpus pressupõe ilegalidade patente e imediatamente verificável, inexistente na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente se admitindo seu conhecimento em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. Erro material na indicação de data de audiência, com intimações válidas, presença de defensor público e sem demonstração concreta de prejuízo, não gera nulidade da instrução. 3. A extensão de decisão favorável a corréu (CPP, art. 580) depende de identidade objetiva das situações processuais e de inexistência de fundamentos pessoais, não sendo aplicável quando há especificidades no caso da agravante. 4. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de matéria fático-probatória, nem desconstitui coisa julgada sem ilegalidade patente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no documento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NULIDADE DE AUDIÊNCIA POR DIVERGÊNCIA DE DATAS E INTIMAÇÃO. EXTENSÃO DO ART. 580 DO CPP. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob fundamento de inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio. 2. Fato relevante. A Defesa alega nulidade da audiência de instrução por suposta realização em data diversa da designada e por deficiência de intimação da paciente e da defesa técnica, com violação ao contraditório e à ampla defesa, e requer extensão, nos termos do art. 580 do CPP, de decisão favorável proferida a corréu em suposta idêntica situação processual. Condenação transitada em julgado desde 2021. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem examinou as alegações e concluiu pela inexistência de vício capaz de comprometer a validade dos atos processuais: citação regular; apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública; tentativas de intimação no endereço informado; presença de defensor público na audiência e atuação posterior; intimações indicando 24/11/2009 como data das oitivas; referência a 23/11/2009 no termo considerada erro material, sem demonstração de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegada nulidade da audiência por divergência de datas e deficiência de intimação. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a divergência entre a data constante do termo (23/11/2009) e a data efetiva/intimada (24/11/2009), com presença de defensor público e sem demonstração concreta de prejuízo, enseja nulidade; e (ii) saber se é possível a extensão, nos termos do art. 580 do CPP, de decisão favorável proferida a corréu, diante de supostas identidade objetiva das situações processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; no caso, não evidenciado constrangimento ilegal cognoscível de plano. 7. A conclusão do Tribunal de origem pela regularidade dos atos processuais, com citação válida, tentativas de intimação, presença de defensor público e atuação subsequente da defesa técnica, afasta a nulidade, inexistindo demonstração concreta de prejuízo decorrente do erro material na indicação da data no termo da audiência. 8. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido demandaria reexame de mandados, certidões, registros processuais e dinâmica dos atos de instrução, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade objetiva das situações processuais e ausência de fundamentos exclusivamente pessoais; as especificidades apontadas quanto às tentativas de intimação, atuação da defesa técnica e ausência de arguição oportuna da nulidade impedem o reconhecimento automático da identidade alegada. 10. Tratando-se de condenação transitada em julgado desde 2021, a desconstituição da coisa julgada por meio de habeas corpus pressupõe ilegalidade patente e imediatamente verificável, inexistente na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente se admitindo seu conhecimento em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. Erro material na indicação de data de audiência, com intimações válidas, presença de defensor público e sem demonstração concreta de prejuízo, não gera nulidade da instrução. 3. A extensão de decisão favorável a corréu (CPP, art. 580) depende de identidade objetiva das situações processuais e de inexistência de fundamentos pessoais, não sendo aplicável quando há especificidades no caso da agravante. 4. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de matéria fático-probatória, nem desconstitui coisa julgada sem ilegalidade patente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no documento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.