Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1101519 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d19c6a7b7a666d77121f6f89b307fdfea8493b6791e5cd9d6dfa5ad3cf11709. SHA-256 do comentário: 81658db495952d9751c6791810f8fcadd8f214bdf6ebb6e1ddf0f10714ee7005.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, por ter sido impetrado como sucedâneo recursal para
discutir matérias de mérito e dosimetria da pena.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da
dosimetria, com alegação de bis in idem entre a primeira e terceira
fases do crime do art. 217-A do Código Penal, uso indevido de
suposta transmissão de doença sexualmente transmissível para majorar
a pena-base e desproporcionalidade no cúmulo de causas de aumento.
3. Apelação defensiva desprovida, recursos aos Tribunais Superiores
denegados, trânsito em julgado, execução iniciada, revisão criminal
não conhecida pelo grupo criminal do Tribunal de Justiça, e habeas
corpus anterior sobre dosimetria (HC n. 934.198/SP) integralmente
mantido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido para revisar a dosimetria da pena e o mérito da
condenação após o trânsito em julgado, quando há recurso próprio e
quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito das teses,
caracterizando supressão de instância.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há competência do
órgão julgador ou se a competência seria do Superior Tribunal de
Justiça quando a autoridade apontada como coatora é acórdão de órgão
fracionário do Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há teratologia
ou ilegalidade evidente aptas a superar os óbices do não
conhecimento do writ como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta à revisão de mérito ou de
dosimetria da pena como sucedâneo de recurso próprio, devendo ser
reservado a hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia.
7. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, das teses de
dosimetria impede o exame direto pela instância superior, sob pena
de supressão de instância. 6. Não se identifica decisão teratológica
ou ilegalidade flagrante que autorize o afastamento dos óbices ao
conhecimento do writ.
8. A condenação decorre de acórdão com trânsito em julgado, sendo a
via adequada para eventual revisão a revisão criminal, condicionada
às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, já não
conhecida no caso.
9. Quando a insurgência se volta contra acórdão de órgão fracionário
do Tribunal de Justiça, a competência para apreciar habeas corpus é
do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "c", da Constituição da República.
10. A dosimetria já foi apreciada em habeas corpus anterior, tendo
sido integralmente mantida, inexistindo fundamento novo apto a
modificar a conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio para discutir mérito e dosimetria da pena. 2. A inexistência
de apreciação das teses pelo Tribunal de origem impede seu exame na
instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. A
competência para habeas corpus contra acórdão de órgão fracionário
de Tribunal de Justiça é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o
art. 105, I, "c", da Constituição da República. 4. A revisão de
condenação acobertada por acórdão com trânsito em julgado deve ser
buscada por revisão criminal, observadas as hipóteses do art. 621 do
Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 621
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.193/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
27/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 223.229/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 29/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO
DE DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, por ter sido impetrado como sucedâneo recursal para
discutir matérias de mérito e dosimetria da pena.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da
dosimetria, com alegação de bis in idem entre a primeira e terceira
fases do crime do art. 217-A do Código Penal, uso indevido de
suposta transmissão de doença sexualmente transmissível para majorar
a pena-base e desproporcionalidade no cúmulo de causas de aumento.
3. Apelação defensiva desprovida, recursos aos Tribunais Superiores
denegados, trânsito em julgado, execução iniciada, revisão criminal
não conhecida pelo grupo criminal do Tribunal de Justiça, e habeas
corpus anterior sobre dosimetria (HC n. 934.198/SP) integralmente
mantido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido para revisar a dosimetria da pena e o mérito da
condenação após o trânsito em julgado, quando há recurso próprio e
quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito das teses,
caracterizando supressão de instância.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há competência do
órgão julgador ou se a competência seria do Superior Tribunal de
Justiça quando a autoridade apontada como coatora é acórdão de órgão
fracionário do Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há teratologia
ou ilegalidade evidente aptas a superar os óbices do não
conhecimento do writ como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta à revisão de mérito ou de
dosimetria da pena como sucedâneo de recurso próprio, devendo ser
reservado a hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia.
7. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, das teses de
dosimetria impede o exame direto pela instância superior, sob pena
de supressão de instância. 6. Não se identifica decisão teratológica
ou ilegalidade flagrante que autorize o afastamento dos óbices ao
conhecimento do writ.
8. A condenação decorre de acórdão com trânsito em julgado, sendo a
via adequada para eventual revisão a revisão criminal, condicionada
às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, já não
conhecida no caso.
9. Quando a insurgência se volta contra acórdão de órgão fracionário
do Tribunal de Justiça, a competência para apreciar habeas corpus é
do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "c", da Constituição da República.
10. A dosimetria já foi apreciada em habeas corpus anterior, tendo
sido integralmente mantida, inexistindo fundamento novo apto a
modificar a conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio para discutir mérito e dosimetria da pena. 2. A inexistência
de apreciação das teses pelo Tribunal de origem impede seu exame na
instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. A
competência para habeas corpus contra acórdão de órgão fracionário
de Tribunal de Justiça é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o
art. 105, I, "c", da Constituição da República. 4. A revisão de
condenação acobertada por acórdão com trânsito em julgado deve ser
buscada por revisão criminal, observadas as hipóteses do art. 621 do
Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 621
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.193/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
27/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 223.229/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 29/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1101519 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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