STJ — 1101519

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d19c6a7b7a666d77121f6f89b307fdfea8493b6791e5cd9d6dfa5ad3cf11709

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460270
Número de registro na fonte
202602117555
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101519 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d19c6a7b7a666d77121f6f89b307fdfea8493b6791e5cd9d6dfa5ad3cf11709. SHA-256 do comentário: 81658db495952d9751c6791810f8fcadd8f214bdf6ebb6e1ddf0f10714ee7005.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 0d19c6a7b7a666d77121f6f89b307fdfea8493b6791e5cd9d6dfa5ad3cf11709
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 0d19c6a7b7a666d77121f6f89b307fdfea8493b6791e5cd9d6dfa5ad3cf11709
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 0d19c6a7b7a666d77121f6f89b307fdfea8493b6791e5cd9d6dfa5ad3cf11709
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, por ter sido impetrado como sucedâneo recursal para discutir matérias de mérito e dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da dosimetria, com alegação de bis in idem entre a primeira e terceira fases do crime do art. 217-A do Código Penal, uso indevido de suposta transmissão de doença sexualmente transmissível para majorar a pena-base e desproporcionalidade no cúmulo de causas de aumento. 3. Apelação defensiva desprovida, recursos aos Tribunais Superiores denegados, trânsito em julgado, execução iniciada, revisão criminal não conhecida pelo grupo criminal do Tribunal de Justiça, e habeas corpus anterior sobre dosimetria (HC n. 934.198/SP) integralmente mantido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para revisar a dosimetria da pena e o mérito da condenação após o trânsito em julgado, quando há recurso próprio e quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito das teses, caracterizando supressão de instância. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há competência do órgão julgador ou se a competência seria do Superior Tribunal de Justiça quando a autoridade apontada como coatora é acórdão de órgão fracionário do Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há teratologia ou ilegalidade evidente aptas a superar os óbices do não conhecimento do writ como sucedâneo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta à revisão de mérito ou de dosimetria da pena como sucedâneo de recurso próprio, devendo ser reservado a hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. 7. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, das teses de dosimetria impede o exame direto pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 6. Não se identifica decisão teratológica ou ilegalidade flagrante que autorize o afastamento dos óbices ao conhecimento do writ. 8. A condenação decorre de acórdão com trânsito em julgado, sendo a via adequada para eventual revisão a revisão criminal, condicionada às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, já não conhecida no caso. 9. Quando a insurgência se volta contra acórdão de órgão fracionário do Tribunal de Justiça, a competência para apreciar habeas corpus é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República. 10. A dosimetria já foi apreciada em habeas corpus anterior, tendo sido integralmente mantida, inexistindo fundamento novo apto a modificar a conclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir mérito e dosimetria da pena. 2. A inexistência de apreciação das teses pelo Tribunal de origem impede seu exame na instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. A competência para habeas corpus contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal de Justiça é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República. 4. A revisão de condenação acobertada por acórdão com trânsito em julgado deve ser buscada por revisão criminal, observadas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 621 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 223.229/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 29/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, por ter sido impetrado como sucedâneo recursal para discutir matérias de mérito e dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da dosimetria, com alegação de bis in idem entre a primeira e terceira fases do crime do art. 217-A do Código Penal, uso indevido de suposta transmissão de doença sexualmente transmissível para majorar a pena-base e desproporcionalidade no cúmulo de causas de aumento. 3. Apelação defensiva desprovida, recursos aos Tribunais Superiores denegados, trânsito em julgado, execução iniciada, revisão criminal não conhecida pelo grupo criminal do Tribunal de Justiça, e habeas corpus anterior sobre dosimetria (HC n. 934.198/SP) integralmente mantido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para revisar a dosimetria da pena e o mérito da condenação após o trânsito em julgado, quando há recurso próprio e quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito das teses, caracterizando supressão de instância. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há competência do órgão julgador ou se a competência seria do Superior Tribunal de Justiça quando a autoridade apontada como coatora é acórdão de órgão fracionário do Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há teratologia ou ilegalidade evidente aptas a superar os óbices do não conhecimento do writ como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta à revisão de mérito ou de dosimetria da pena como sucedâneo de recurso próprio, devendo ser reservado a hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. 7. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, das teses de dosimetria impede o exame direto pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 6. Não se identifica decisão teratológica ou ilegalidade flagrante que autorize o afastamento dos óbices ao conhecimento do writ. 8. A condenação decorre de acórdão com trânsito em julgado, sendo a via adequada para eventual revisão a revisão criminal, condicionada às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, já não conhecida no caso. 9. Quando a insurgência se volta contra acórdão de órgão fracionário do Tribunal de Justiça, a competência para apreciar habeas corpus é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República. 10. A dosimetria já foi apreciada em habeas corpus anterior, tendo sido integralmente mantida, inexistindo fundamento novo apto a modificar a conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir mérito e dosimetria da pena. 2. A inexistência de apreciação das teses pelo Tribunal de origem impede seu exame na instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. A competência para habeas corpus contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal de Justiça é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República. 4. A revisão de condenação acobertada por acórdão com trânsito em julgado deve ser buscada por revisão criminal, observadas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 621 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 223.229/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 29/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.