STJ — 2227862

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44012f96f084f86978fe2317c4f9c3bbf4e76f1c5aa8798cdd4bac3c5bd8b217

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460271
Número de registro na fonte
202503109115
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ. 2. A agravante sustenta nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri por menção, em plenário, ao exercício do direito ao silêncio pelo acusado, com crítica à estratégia defensiva e alegado prejuízo à plenitude de defesa, bem como incompatibilidade lógico-jurídica entre o dolo eventual e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Pedido principal de reconhecimento de negativa de vigência ao art. 478, II, do Código de Processo Penal e de afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a menção, em plenário do Tribunal do Júri, ao silêncio do acusado configura violação ao art. 478, II, do CPP e enseja a nulidade do julgamento; (ii) estabelecer se o dolo eventual é compatível com a qualificadora objetiva do homicídio consistente no emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 478, II, do CPP veda a utilização do silêncio do acusado, em plenário do Tribunal do Júri, como argumento de autoridade ou elemento de convencimento em seu desfavor. 6. A mera referência episódica ao exercício do direito ao silêncio, quando desacompanhada de exploração argumentativa voltada a prejudicar a defesa, não basta para o reconhecimento de nulidade. 7. O Tribunal de origem consigna que a assistente de acusação apenas mencionou aos jurados que o acusado optou por permanecer em silêncio, sem sustentar que essa postura equivaleria à confissão de culpa. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o conteúdo e o alcance da manifestação realizada em plenário exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, relativa ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. 10. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima possui natureza objetiva, por estar ligada ao modo de execução do delito, e sua incidência não depende necessariamente da presença de dolo direto quanto ao resultado morte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mera referência episódica ao silêncio do acusado em plenário do Tribunal do Júri não gera nulidade quando não há exploração argumentativa da garantia constitucional em prejuízo da defesa. 2. O dolo eventual é compatível com a qualificadora objetiva do homicídio consistente no emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. 3. O reexame do conteúdo e do impacto de manifestação ocorrida em plenário do Júri encontra óbice na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, arts. 563 e 564, IV; CP, art. 121, § 2º, IV; RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.988.853/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.639/MA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.242.200/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.228.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ. 2. A agravante sustenta nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri por menção, em plenário, ao exercício do direito ao silêncio pelo acusado, com crítica à estratégia defensiva e alegado prejuízo à plenitude de defesa, bem como incompatibilidade lógico-jurídica entre o dolo eventual e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Pedido principal de reconhecimento de negativa de vigência ao art. 478, II, do Código de Processo Penal e de afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a menção, em plenário do Tribunal do Júri, ao silêncio do acusado configura violação ao art. 478, II, do CPP e enseja a nulidade do julgamento; (ii) estabelecer se o dolo eventual é compatível com a qualificadora objetiva do homicídio consistente no emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 478, II, do CPP veda a utilização do silêncio do acusado, em plenário do Tribunal do Júri, como argumento de autoridade ou elemento de convencimento em seu desfavor. 6. A mera referência episódica ao exercício do direito ao silêncio, quando desacompanhada de exploração argumentativa voltada a prejudicar a defesa, não basta para o reconhecimento de nulidade. 7. O Tribunal de origem consigna que a assistente de acusação apenas mencionou aos jurados que o acusado optou por permanecer em silêncio, sem sustentar que essa postura equivaleria à confissão de culpa. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o conteúdo e o alcance da manifestação realizada em plenário exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, relativa ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. 10. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima possui natureza objetiva, por estar ligada ao modo de execução do delito, e sua incidência não depende necessariamente da presença de dolo direto quanto ao resultado morte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mera referência episódica ao silêncio do acusado em plenário do Tribunal do Júri não gera nulidade quando não há exploração argumentativa da garantia constitucional em prejuízo da defesa. 2. O dolo eventual é compatível com a qualificadora objetiva do homicídio consistente no emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. 3. O reexame do conteúdo e do impacto de manifestação ocorrida em plenário do Júri encontra óbice na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, arts. 563 e 564, IV; CP, art. 121, § 2º, IV; RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.988.853/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.639/MA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.242.200/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.228.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.