STJ — 2227862
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44012f96f084f86978fe2317c4f9c3bbf4e76f1c5aa8798cdd4bac3c5bd8b217
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460271
- Número de registro na fonte
- 202503109115
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com
fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ.
2. A agravante sustenta nulidade do julgamento perante o Tribunal do
Júri por menção, em plenário, ao exercício do direito ao silêncio
pelo acusado, com crítica à estratégia defensiva e alegado prejuízo
à plenitude de defesa, bem como incompatibilidade lógico-jurídica
entre o dolo eventual e a qualificadora do recurso que dificultou a
defesa da vítima.
3. Pedido principal de reconhecimento de negativa de vigência ao
art. 478, II, do Código de Processo Penal e de afastamento da
qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a menção, em
plenário do Tribunal do Júri, ao silêncio do acusado configura
violação ao art. 478, II, do CPP e enseja a nulidade do julgamento;
(ii) estabelecer se o dolo eventual é compatível com a qualificadora
objetiva do homicídio consistente no emprego de recurso que
dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 478, II, do CPP veda a utilização do silêncio do acusado,
em plenário do Tribunal do Júri, como argumento de autoridade ou
elemento de convencimento em seu desfavor.
6. A mera referência episódica ao exercício do direito ao silêncio,
quando desacompanhada de exploração argumentativa voltada a
prejudicar a defesa, não basta para o reconhecimento de nulidade.
7. O Tribunal de origem consigna que a assistente de acusação apenas
mencionou aos jurados que o acusado optou por permanecer em
silêncio, sem sustentar que essa postura equivaleria à confissão de
culpa.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o conteúdo e o
alcance da manifestação realizada em plenário exige reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no
art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, relativa ao emprego de recurso
que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
10. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a
defesa da vítima possui natureza objetiva, por estar ligada ao modo
de execução do delito, e sua incidência não depende necessariamente
da presença de dolo direto quanto ao resultado morte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A mera referência episódica ao silêncio do acusado em plenário do
Tribunal do Júri não gera nulidade quando não há exploração
argumentativa da garantia constitucional em prejuízo da defesa. 2. O
dolo eventual é compatível com a qualificadora objetiva do
homicídio consistente no emprego de recurso que dificultou ou
impossibilitou a defesa da vítima. 3. O reexame do conteúdo e do
impacto de manifestação ocorrida em plenário do Júri encontra óbice
na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 478, II; CPP, arts. 563 e 564, IV; CP, art. 121, § 2º, IV;
RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.988.853/BA,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJEN
22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.639/MA, Rel. Min. Maria Marluce
Caldas, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no
AgRg no REsp 2.242.200/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no REsp
2.228.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
25.11.2025, DJEN 28.11.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. DOLO EVENTUAL E
QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. ÓBICES DAS SÚMULAS
83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com
fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ.
2. A agravante sustenta nulidade do julgamento perante o Tribunal do
Júri por menção, em plenário, ao exercício do direito ao silêncio
pelo acusado, com crítica à estratégia defensiva e alegado prejuízo
à plenitude de defesa, bem como incompatibilidade lógico-jurídica
entre o dolo eventual e a qualificadora do recurso que dificultou a
defesa da vítima.
3. Pedido principal de reconhecimento de negativa de vigência ao
art. 478, II, do Código de Processo Penal e de afastamento da
qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a menção, em
plenário do Tribunal do Júri, ao silêncio do acusado configura
violação ao art. 478, II, do CPP e enseja a nulidade do julgamento;
(ii) estabelecer se o dolo eventual é compatível com a qualificadora
objetiva do homicídio consistente no emprego de recurso que
dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 478, II, do CPP veda a utilização do silêncio do acusado,
em plenário do Tribunal do Júri, como argumento de autoridade ou
elemento de convencimento em seu desfavor.
6. A mera referência episódica ao exercício do direito ao silêncio,
quando desacompanhada de exploração argumentativa voltada a
prejudicar a defesa, não basta para o reconhecimento de nulidade.
7. O Tribunal de origem consigna que a assistente de acusação apenas
mencionou aos jurados que o acusado optou por permanecer em
silêncio, sem sustentar que essa postura equivaleria à confissão de
culpa.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o conteúdo e o
alcance da manifestação realizada em plenário exige reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no
art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, relativa ao emprego de recurso
que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
10. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a
defesa da vítima possui natureza objetiva, por estar ligada ao modo
de execução do delito, e sua incidência não depende necessariamente
da presença de dolo direto quanto ao resultado morte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A mera referência episódica ao silêncio do acusado em plenário do
Tribunal do Júri não gera nulidade quando não há exploração
argumentativa da garantia constitucional em prejuízo da defesa. 2. O
dolo eventual é compatível com a qualificadora objetiva do
homicídio consistente no emprego de recurso que dificultou ou
impossibilitou a defesa da vítima. 3. O reexame do conteúdo e do
impacto de manifestação ocorrida em plenário do Júri encontra óbice
na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 478, II; CPP, arts. 563 e 564, IV; CP, art. 121, § 2º, IV;
RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.988.853/BA,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJEN
22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.639/MA, Rel. Min. Maria Marluce
Caldas, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no
AgRg no REsp 2.242.200/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no REsp
2.228.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
25.11.2025, DJEN 28.11.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.