STJ — 2237920
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfcfb4b9ef3c91b9ecf41e4dce670dac1953b331a9abe4c5cd4c2f046c469cde
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460272
- Número de registro na fonte
- 202503956798
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com
fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ,
conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou
provimento.
2. Fato relevante. Alegações de inaplicabilidade das Súmulas 282,
283, 284 e 356 do STF; ausência de intimação pessoal acerca de
proposta de acordo de não persecução penal; nulidade por suposta
violação à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP);
incompetência da Justiça Federal; desclassificação para o art. 298
do Código Penal; absolvição por atipicidade ou insuficiência
probatória; e reabertura da negociação do ANPP.
3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido registrou a existência de
proposta de ANPP regularmente formulada e intimada, a inércia
defensiva, a correta subsunção ao art. 19 da Lei 7.492/1986 e a
competência da Justiça Federal (art. 26 da Lei 7.492/1986 c/c art.
109, VI, da CR), bem como a inviabilidade de desclassificação e
absolvição sem reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
poderia ser conhecido quanto à alegada violação às regras de cadeia
de custódia, apesar da ausência de prequestionamento dos arts.
158-A a 158-F do CPP; (ii) estabelecer se a tese de nulidade
relacionada ao ANPP foi adequadamente impugnada no recurso especial;
(iii) determinar se a Justiça Federal é competente para processar e
julgar a imputação de obtenção fraudulenta de financiamento com
destinação específica; (iv) definir se a pretensão absolutória
poderia ser examinada sem reexame do conjunto probatório; e (v)
estabelecer se seria possível a desclassificação da conduta para o
art. 298 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de exame, pelo acórdão recorrido, das matérias
disciplinadas nos arts. 158-A a 158-F do CPP impede o conhecimento
do recurso especial no ponto, sobretudo porque a parte não opôs
embargos de declaração para provocar pronunciamento da Corte de
origem sobre esses dispositivos.
6. O prequestionamento é exigido mesmo para matérias de ordem
pública, conforme entendimento do STJ citado no voto, razão pela
qual incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. A parte agravante não impugna especificamente o fundamento do
acórdão recorrido segundo o qual o juízo de origem converteu o
processo em diligência, o Ministério Público Federal propôs o ANPP,
a defesa foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo sem
manifestação, tendo ainda apresentado alegações finais e apelação
sem tratar do tema.
8. A deficiência de impugnação viola o princípio da dialeticidade e
atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quanto à alegação de
violação ao art. 28-A do CPP.
9. O Tribunal de origem enfrenta os aspectos relevantes para a
solução da causa, não havendo ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP,
pois o julgador não precisa rebater individualmente todos os
argumentos das partes quando resolve as questões capazes de
influenciar o resultado do julgamento.
10. A obtenção fraudulenta de crédito perante instituição financeira
atrai a competência da Justiça Federal quando os recursos possuem
destinação específica, hipótese em que a conduta se subsume, em
tese, ao art. 19 da Lei nº 7.492/1986, e não a crime patrimonial
comum.
11. A conduta atribuída ao agravante envolve financiamento obtido
junto ao Banco do Brasil, com finalidade vinculada à aquisição de
veículo automotor, mediante uso de comprovantes de renda falsos e
inserção de dados falsos no cadastro bancário, o que justifica a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da Lei nº
7.492/1986 e do art. 109, VI, da Constituição da República.
12. A pretensão absolutória demanda reexame de provas documentais,
depoimentos e inferências fáticas do acórdão recorrido, que
reconheceu autoria, materialidade e dolo, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
13. A desclassificação para o art. 298 do Código Penal não procede,
pois o acórdão recorrido conclui que a falsidade documental
constitui meio para a obtenção fraudulenta de financiamento, sendo
absorvida pelo crime-fim previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
impede o conhecimento do recurso especial, ainda que a matéria
alegada seja de ordem pública. 2. A falta de impugnação específica
aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas
283 e 284 do STF. 3. A obtenção fraudulenta de financiamento com
destinação específica perante instituição financeira configura, em
tese, o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e atrai a competência
da Justiça Federal. 4. O reexame da autoria, materialidade, dolo e
suficiência probatória é inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ. 5. A falsidade documental utilizada como meio para
obtenção fraudulenta de financiamento é absorvida pelo crime-fim
previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. ANPP (ART. 28-A DO CPP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL EM CRIME DO ART. 19 DA LEI 7.492/1986. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com
fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ,
conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou
provimento.
2. Fato relevante. Alegações de inaplicabilidade das Súmulas 282,
283, 284 e 356 do STF; ausência de intimação pessoal acerca de
proposta de acordo de não persecução penal; nulidade por suposta
violação à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP);
incompetência da Justiça Federal; desclassificação para o art. 298
do Código Penal; absolvição por atipicidade ou insuficiência
probatória; e reabertura da negociação do ANPP.
3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido registrou a existência de
proposta de ANPP regularmente formulada e intimada, a inércia
defensiva, a correta subsunção ao art. 19 da Lei 7.492/1986 e a
competência da Justiça Federal (art. 26 da Lei 7.492/1986 c/c art.
109, VI, da CR), bem como a inviabilidade de desclassificação e
absolvição sem reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
poderia ser conhecido quanto à alegada violação às regras de cadeia
de custódia, apesar da ausência de prequestionamento dos arts.
158-A a 158-F do CPP; (ii) estabelecer se a tese de nulidade
relacionada ao ANPP foi adequadamente impugnada no recurso especial;
(iii) determinar se a Justiça Federal é competente para processar e
julgar a imputação de obtenção fraudulenta de financiamento com
destinação específica; (iv) definir se a pretensão absolutória
poderia ser examinada sem reexame do conjunto probatório; e (v)
estabelecer se seria possível a desclassificação da conduta para o
art. 298 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de exame, pelo acórdão recorrido, das matérias
disciplinadas nos arts. 158-A a 158-F do CPP impede o conhecimento
do recurso especial no ponto, sobretudo porque a parte não opôs
embargos de declaração para provocar pronunciamento da Corte de
origem sobre esses dispositivos.
6. O prequestionamento é exigido mesmo para matérias de ordem
pública, conforme entendimento do STJ citado no voto, razão pela
qual incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. A parte agravante não impugna especificamente o fundamento do
acórdão recorrido segundo o qual o juízo de origem converteu o
processo em diligência, o Ministério Público Federal propôs o ANPP,
a defesa foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo sem
manifestação, tendo ainda apresentado alegações finais e apelação
sem tratar do tema.
8. A deficiência de impugnação viola o princípio da dialeticidade e
atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quanto à alegação de
violação ao art. 28-A do CPP.
9. O Tribunal de origem enfrenta os aspectos relevantes para a
solução da causa, não havendo ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP,
pois o julgador não precisa rebater individualmente todos os
argumentos das partes quando resolve as questões capazes de
influenciar o resultado do julgamento.
10. A obtenção fraudulenta de crédito perante instituição financeira
atrai a competência da Justiça Federal quando os recursos possuem
destinação específica, hipótese em que a conduta se subsume, em
tese, ao art. 19 da Lei nº 7.492/1986, e não a crime patrimonial
comum.
11. A conduta atribuída ao agravante envolve financiamento obtido
junto ao Banco do Brasil, com finalidade vinculada à aquisição de
veículo automotor, mediante uso de comprovantes de renda falsos e
inserção de dados falsos no cadastro bancário, o que justifica a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da Lei nº
7.492/1986 e do art. 109, VI, da Constituição da República.
12. A pretensão absolutória demanda reexame de provas documentais,
depoimentos e inferências fáticas do acórdão recorrido, que
reconheceu autoria, materialidade e dolo, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
13. A desclassificação para o art. 298 do Código Penal não procede,
pois o acórdão recorrido conclui que a falsidade documental
constitui meio para a obtenção fraudulenta de financiamento, sendo
absorvida pelo crime-fim previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
impede o conhecimento do recurso especial, ainda que a matéria
alegada seja de ordem pública. 2. A falta de impugnação específica
aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas
283 e 284 do STF. 3. A obtenção fraudulenta de financiamento com
destinação específica perante instituição financeira configura, em
tese, o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e atrai a competência
da Justiça Federal. 4. O reexame da autoria, materialidade, dolo e
suficiência probatória é inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ. 5. A falsidade documental utilizada como meio para
obtenção fraudulenta de financiamento é absorvida pelo crime-fim
previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2237920 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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