STJ — 2237920

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfcfb4b9ef3c91b9ecf41e4dce670dac1953b331a9abe4c5cd4c2f046c469cde

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460272
Número de registro na fonte
202503956798
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237920 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bfcfb4b9ef3c91b9ecf41e4dce670dac1953b331a9abe4c5cd4c2f046c469cde. SHA-256 do comentário: 2ca8378400465d83fe6a4ca04edeabcfbee3b267566968098df4da66c68586c5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. 2. Fato relevante. Alegações de inaplicabilidade das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF; ausência de intimação pessoal acerca de proposta de acordo de não persecução penal; nulidade por suposta violação à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP); incompetência da Justiça Federal; desclassificação para o art. 298 do Código Penal; absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória; e reabertura da negociação do ANPP. 3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido registrou a existência de proposta de ANPP regularmente formulada e intimada, a inércia defensiva, a correta subsunção ao art. 19 da Lei 7.492/1986 e a competência da Justiça Federal (art. 26 da Lei 7.492/1986 c/c art. 109, VI, da CR), bem como a inviabilidade de desclassificação e absolvição sem reexame probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido quanto à alegada violação às regras de cadeia de custódia, apesar da ausência de prequestionamento dos arts. 158-A a 158-F do CPP; (ii) estabelecer se a tese de nulidade relacionada ao ANPP foi adequadamente impugnada no recurso especial; (iii) determinar se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a imputação de obtenção fraudulenta de financiamento com destinação específica; (iv) definir se a pretensão absolutória poderia ser examinada sem reexame do conjunto probatório; e (v) estabelecer se seria possível a desclassificação da conduta para o art. 298 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de exame, pelo acórdão recorrido, das matérias disciplinadas nos arts. 158-A a 158-F do CPP impede o conhecimento do recurso especial no ponto, sobretudo porque a parte não opôs embargos de declaração para provocar pronunciamento da Corte de origem sobre esses dispositivos. 6. O prequestionamento é exigido mesmo para matérias de ordem pública, conforme entendimento do STJ citado no voto, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A parte agravante não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual o juízo de origem converteu o processo em diligência, o Ministério Público Federal propôs o ANPP, a defesa foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, tendo ainda apresentado alegações finais e apelação sem tratar do tema. 8. A deficiência de impugnação viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quanto à alegação de violação ao art. 28-A do CPP. 9. O Tribunal de origem enfrenta os aspectos relevantes para a solução da causa, não havendo ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, pois o julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando resolve as questões capazes de influenciar o resultado do julgamento. 10. A obtenção fraudulenta de crédito perante instituição financeira atrai a competência da Justiça Federal quando os recursos possuem destinação específica, hipótese em que a conduta se subsume, em tese, ao art. 19 da Lei nº 7.492/1986, e não a crime patrimonial comum. 11. A conduta atribuída ao agravante envolve financiamento obtido junto ao Banco do Brasil, com finalidade vinculada à aquisição de veículo automotor, mediante uso de comprovantes de renda falsos e inserção de dados falsos no cadastro bancário, o que justifica a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da Lei nº 7.492/1986 e do art. 109, VI, da Constituição da República. 12. A pretensão absolutória demanda reexame de provas documentais, depoimentos e inferências fáticas do acórdão recorrido, que reconheceu autoria, materialidade e dolo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 13. A desclassificação para o art. 298 do Código Penal não procede, pois o acórdão recorrido conclui que a falsidade documental constitui meio para a obtenção fraudulenta de financiamento, sendo absorvida pelo crime-fim previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, ainda que a matéria alegada seja de ordem pública. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A obtenção fraudulenta de financiamento com destinação específica perante instituição financeira configura, em tese, o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e atrai a competência da Justiça Federal. 4. O reexame da autoria, materialidade, dolo e suficiência probatória é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A falsidade documental utilizada como meio para obtenção fraudulenta de financiamento é absorvida pelo crime-fim previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ANPP (ART. 28-A DO CPP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM CRIME DO ART. 19 DA LEI 7.492/1986. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. 2. Fato relevante. Alegações de inaplicabilidade das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF; ausência de intimação pessoal acerca de proposta de acordo de não persecução penal; nulidade por suposta violação à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP); incompetência da Justiça Federal; desclassificação para o art. 298 do Código Penal; absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória; e reabertura da negociação do ANPP. 3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido registrou a existência de proposta de ANPP regularmente formulada e intimada, a inércia defensiva, a correta subsunção ao art. 19 da Lei 7.492/1986 e a competência da Justiça Federal (art. 26 da Lei 7.492/1986 c/c art. 109, VI, da CR), bem como a inviabilidade de desclassificação e absolvição sem reexame probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido quanto à alegada violação às regras de cadeia de custódia, apesar da ausência de prequestionamento dos arts. 158-A a 158-F do CPP; (ii) estabelecer se a tese de nulidade relacionada ao ANPP foi adequadamente impugnada no recurso especial; (iii) determinar se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a imputação de obtenção fraudulenta de financiamento com destinação específica; (iv) definir se a pretensão absolutória poderia ser examinada sem reexame do conjunto probatório; e (v) estabelecer se seria possível a desclassificação da conduta para o art. 298 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de exame, pelo acórdão recorrido, das matérias disciplinadas nos arts. 158-A a 158-F do CPP impede o conhecimento do recurso especial no ponto, sobretudo porque a parte não opôs embargos de declaração para provocar pronunciamento da Corte de origem sobre esses dispositivos. 6. O prequestionamento é exigido mesmo para matérias de ordem pública, conforme entendimento do STJ citado no voto, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A parte agravante não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual o juízo de origem converteu o processo em diligência, o Ministério Público Federal propôs o ANPP, a defesa foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, tendo ainda apresentado alegações finais e apelação sem tratar do tema. 8. A deficiência de impugnação viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quanto à alegação de violação ao art. 28-A do CPP. 9. O Tribunal de origem enfrenta os aspectos relevantes para a solução da causa, não havendo ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, pois o julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando resolve as questões capazes de influenciar o resultado do julgamento. 10. A obtenção fraudulenta de crédito perante instituição financeira atrai a competência da Justiça Federal quando os recursos possuem destinação específica, hipótese em que a conduta se subsume, em tese, ao art. 19 da Lei nº 7.492/1986, e não a crime patrimonial comum. 11. A conduta atribuída ao agravante envolve financiamento obtido junto ao Banco do Brasil, com finalidade vinculada à aquisição de veículo automotor, mediante uso de comprovantes de renda falsos e inserção de dados falsos no cadastro bancário, o que justifica a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da Lei nº 7.492/1986 e do art. 109, VI, da Constituição da República. 12. A pretensão absolutória demanda reexame de provas documentais, depoimentos e inferências fáticas do acórdão recorrido, que reconheceu autoria, materialidade e dolo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 13. A desclassificação para o art. 298 do Código Penal não procede, pois o acórdão recorrido conclui que a falsidade documental constitui meio para a obtenção fraudulenta de financiamento, sendo absorvida pelo crime-fim previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, ainda que a matéria alegada seja de ordem pública. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A obtenção fraudulenta de financiamento com destinação específica perante instituição financeira configura, em tese, o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 e atrai a competência da Justiça Federal. 4. O reexame da autoria, materialidade, dolo e suficiência probatória é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A falsidade documental utilizada como meio para obtenção fraudulenta de financiamento é absorvida pelo crime-fim previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.