STJ — 2261362
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcb4e0fdbe821259802d745592ec7508ab8973a0cd6b6722bf620e17056917f2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460273
- Número de registro na fonte
- 202600790452
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério
Público estadual para restabelecer o patamar das penas fixado na
sentença condenatória por homicídio culposo no trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da
prescrição de delitos de lesão corporal impede a valoração negativa,
na primeira fase da dosimetria, das circunstâncias e das
consequências relativas aos crimes de homicídio culposo
remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros
legais (CP, art. 59) e admite discricionariedade motivada do
julgador; a revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional,
apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, estando a
decisão agravada alinhada a tais balizas.
4. As consequências do crime (efeitos danosos causados pelo delito)
e as circunstâncias do crime (aspectos objetivos e subjetivos que
compõem o modus operandi) referem-se aos homicídios culposos
remanescentes, não se condicionando à subsistência das lesões
corporais prescritas; permanecem 13 mortes e condutas imprudentes
concretas aptas a justificar a exasperação da pena-base.
5. É inidônea a redução da fração de aumento da pena-base fundada na
prescrição de delitos conexos, por vulnerar a autonomia das
vetoriais "circunstâncias" e "consequências" do crime quanto aos
homicídios culposos e a exigência de fundamentação concreta e
proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição de delitos de lesão corporal não impede a valoração
negativa das circunstâncias e das consequências do crime de
homicídio culposo remanescente na primeira fase da dosimetria. 2. A
fração de aumento pelo concurso formal deve ser fixada de forma
proporcional ao número de resultados remanescentes, podendo ser
mantida a fração máxima quando subsistirem múltiplas mortes. 3. A
revisão da dosimetria em recurso especial exige fundamentação
concreta e proporcional e somente se admite diante de flagrante
ilegalidade, sendo autônomas as vetoriais do art. 59 do Código
Penal. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 70, caput; CP, art. 107, IV; CTB, art. 298, V;
CTB, art. 302, caput e § 1º, IV (redação da Lei 12.971/2014)
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 473.723/PE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.09.2019; STJ, Súmula 659.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL RESTABELECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério
Público estadual para restabelecer o patamar das penas fixado na
sentença condenatória por homicídio culposo no trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da
prescrição de delitos de lesão corporal impede a valoração negativa,
na primeira fase da dosimetria, das circunstâncias e das
consequências relativas aos crimes de homicídio culposo
remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros
legais (CP, art. 59) e admite discricionariedade motivada do
julgador; a revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional,
apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, estando a
decisão agravada alinhada a tais balizas.
4. As consequências do crime (efeitos danosos causados pelo delito)
e as circunstâncias do crime (aspectos objetivos e subjetivos que
compõem o modus operandi) referem-se aos homicídios culposos
remanescentes, não se condicionando à subsistência das lesões
corporais prescritas; permanecem 13 mortes e condutas imprudentes
concretas aptas a justificar a exasperação da pena-base.
5. É inidônea a redução da fração de aumento da pena-base fundada na
prescrição de delitos conexos, por vulnerar a autonomia das
vetoriais "circunstâncias" e "consequências" do crime quanto aos
homicídios culposos e a exigência de fundamentação concreta e
proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição de delitos de lesão corporal não impede a valoração
negativa das circunstâncias e das consequências do crime de
homicídio culposo remanescente na primeira fase da dosimetria. 2. A
fração de aumento pelo concurso formal deve ser fixada de forma
proporcional ao número de resultados remanescentes, podendo ser
mantida a fração máxima quando subsistirem múltiplas mortes. 3. A
revisão da dosimetria em recurso especial exige fundamentação
concreta e proporcional e somente se admite diante de flagrante
ilegalidade, sendo autônomas as vetoriais do art. 59 do Código
Penal. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 70, caput; CP, art. 107, IV; CTB, art. 298, V;
CTB, art. 302, caput e § 1º, IV (redação da Lei 12.971/2014)
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 473.723/PE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.09.2019; STJ, Súmula 659.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2261362 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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