STJ — 2261362
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41995a95858d031371d3fe3f99a536f2a4cd9d7ccc7644a29e8a90a80abb88e0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460275
- Número de registro na fonte
- 202600790452
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em processo penal que
manteve condenação por homicídio culposo na direção de veículo
automotor (art. 302, § 1º, IV, do CTB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 155 e 386, V e VII, do CPP; ii) saber se é possível, em
recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para
absolver o Recorrente, afastando a incidência da Súmula 7/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da decisão agravada impõe-se porque a pretensão de
absolvição demanda reexame do acervo fático-probatório (culpa por
imprudência e negligência, condução na contramão e excesso de
velocidade), providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Inexiste prequestionamento do art. 155 do CPP, pois o Tribunal de
origem não se manifestou sobre a matéria, incidindo a Súmula
211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do
tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do
CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não comporta revolvimento do conjunto
fático-probatório para afastar condenação por homicídio culposo na
direção de veículo automotor, por força da Súmula 7/STJ. 2. O
conhecimento de questão federal exige prequestionamento expresso;
ausente a manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 155 do
CPP, incide a Súmula 211/STJ. 3. O prequestionamento ficto, no
âmbito penal, pressupõe a alegação de violação ao art. 619 do CPP no
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CTB, art. 302, § 1º, IV; CPP, arts. 155, 386, VII, e 619; CPC/2015,
art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.035.019/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
25.04.2023, DJe 05.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021;
STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em processo penal que
manteve condenação por homicídio culposo na direção de veículo
automotor (art. 302, § 1º, IV, do CTB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 155 e 386, V e VII, do CPP; ii) saber se é possível, em
recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para
absolver o Recorrente, afastando a incidência da Súmula 7/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da decisão agravada impõe-se porque a pretensão de
absolvição demanda reexame do acervo fático-probatório (culpa por
imprudência e negligência, condução na contramão e excesso de
velocidade), providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Inexiste prequestionamento do art. 155 do CPP, pois o Tribunal de
origem não se manifestou sobre a matéria, incidindo a Súmula
211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do
tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do
CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não comporta revolvimento do conjunto
fático-probatório para afastar condenação por homicídio culposo na
direção de veículo automotor, por força da Súmula 7/STJ. 2. O
conhecimento de questão federal exige prequestionamento expresso;
ausente a manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 155 do
CPP, incide a Súmula 211/STJ. 3. O prequestionamento ficto, no
âmbito penal, pressupõe a alegação de violação ao art. 619 do CPP no
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CTB, art. 302, § 1º, IV; CPP, arts. 155, 386, VII, e 619; CPC/2015,
art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.035.019/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
25.04.2023, DJe 05.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021;
STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2261362 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
41995a95858d031371d3fe3f99a536f2a4cd9d7ccc7644a29e8a90a80abb88e0. SHA-256 do comentário:48a65c4514e0cd6945840574b2f52b7f2b979b08e1dba45b937c02cdae646774.