STJ — 2261362

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41995a95858d031371d3fe3f99a536f2a4cd9d7ccc7644a29e8a90a80abb88e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460275
Número de registro na fonte
202600790452
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261362 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41995a95858d031371d3fe3f99a536f2a4cd9d7ccc7644a29e8a90a80abb88e0. SHA-256 do comentário: 48a65c4514e0cd6945840574b2f52b7f2b979b08e1dba45b937c02cdae646774.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo penal que manteve condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, IV, do CTB).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 155 e 386, V e VII, do CPP; ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o Recorrente, afastando a incidência da Súmula 7/STJ

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da decisão agravada impõe-se porque a pretensão de absolvição demanda reexame do acervo fático-probatório (culpa por imprudência e negligência, condução na contramão e excesso de velocidade), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Inexiste prequestionamento do art. 155 do CPP, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria, incidindo a Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, por força da Súmula 7/STJ. 2. O conhecimento de questão federal exige prequestionamento expresso; ausente a manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 155 do CPP, incide a Súmula 211/STJ. 3. O prequestionamento ficto, no âmbito penal, pressupõe a alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 1º, IV; CPP, arts. 155, 386, VII, e 619; CPC/2015, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.035.019/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 05.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo penal que manteve condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, IV, do CTB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 155 e 386, V e VII, do CPP; ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o Recorrente, afastando a incidência da Súmula 7/STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da decisão agravada impõe-se porque a pretensão de absolvição demanda reexame do acervo fático-probatório (culpa por imprudência e negligência, condução na contramão e excesso de velocidade), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Inexiste prequestionamento do art. 155 do CPP, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria, incidindo a Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, por força da Súmula 7/STJ. 2. O conhecimento de questão federal exige prequestionamento expresso; ausente a manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 155 do CPP, incide a Súmula 211/STJ. 3. O prequestionamento ficto, no âmbito penal, pressupõe a alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 1º, IV; CPP, arts. 155, 386, VII, e 619; CPC/2015, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.035.019/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 05.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.