STJ — 2267230

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a55c53ed9a015a461c25172c155d6f73e0d8d2fe41860fd86d703e185ef4184

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460277
Número de registro na fonte
202601391259
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2267230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2a55c53ed9a015a461c25172c155d6f73e0d8d2fe41860fd86d703e185ef4184. SHA-256 do comentário: c5e498438dc84027bc3052eaecfad1e86218b8d5a56cd5e12cb3f34c5d9e26a5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação para condenar o réu pelo crime do art. 217-A do Código Penal. 2. Fato relevante. No REsp 2.097.058/MG, foi anulado acórdão do Tribunal estadual, com determinação de novo julgamento, vedada a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para contravenção penal. Ao rejulgar a causa, o Tribunal local absolveu o réu sob fundamentos de pequena gravidade da conduta e desproporcionalidade da sanção, apesar de reconhecer como provados atos como despir a vítima, despir-se e tentar beijá-la. 3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão estadual reconheceram materialidade e autoria dos atos, mas absolveram o réu porque os consideraram pouco graves. A decisão monocrática no STJ revalorizou os fatos incontroversos e reconheceu a consumação do art. 217-A do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ diante da revaloração de fatos incontroversos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se o acórdão recorrido afirmou a inexistência de prova dos atos libidinosos; (iii) saber se condutas como despir a vítima, despir-se e tentar beijá-la configuram atos libidinosos suficientes para a consumação do art. 217-A do CP; e (iv) saber se é juridicamente possível a desclassificação para contravenção penal ou absolvição por juízo de proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência firmada estabelece que o delito do art. 217-A do Código Penal se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso, inclusive toque lascivo, independentemente de conjunção carnal. 6. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a materialidade e a autoria de atos que se enquadram como atos libidinosos. 7. A revisão operada limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos na sentença e no acórdão recorrido, o que não demanda reexame de prova e afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 8. Fundamentos de pequena gravidade da conduta ou de desproporcionalidade da sanção não autorizam desclassificação para contravenção penal nem absolvição, por contrariar a orientação consolidada quanto à tipicidade dos atos libidinosos contra menor de 14 anos. 9. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação para reconhecer a consumação do crime do art. 217-A do CP, em conformidade com precedentes do STJ e com a determinação anterior proferida no REsp 2.097.058/MG.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso, inclusive sem conjunção carnal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; LCP, art. 65; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.097.058/MG; STJ, AgRg no REsp 1.885.012/PR, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, REsp 1.707.920/RJ, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação para condenar o réu pelo crime do art. 217-A do Código Penal. 2. Fato relevante. No REsp 2.097.058/MG, foi anulado acórdão do Tribunal estadual, com determinação de novo julgamento, vedada a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para contravenção penal. Ao rejulgar a causa, o Tribunal local absolveu o réu sob fundamentos de pequena gravidade da conduta e desproporcionalidade da sanção, apesar de reconhecer como provados atos como despir a vítima, despir-se e tentar beijá-la. 3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão estadual reconheceram materialidade e autoria dos atos, mas absolveram o réu porque os consideraram pouco graves. A decisão monocrática no STJ revalorizou os fatos incontroversos e reconheceu a consumação do art. 217-A do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ diante da revaloração de fatos incontroversos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se o acórdão recorrido afirmou a inexistência de prova dos atos libidinosos; (iii) saber se condutas como despir a vítima, despir-se e tentar beijá-la configuram atos libidinosos suficientes para a consumação do art. 217-A do CP; e (iv) saber se é juridicamente possível a desclassificação para contravenção penal ou absolvição por juízo de proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência firmada estabelece que o delito do art. 217-A do Código Penal se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso, inclusive toque lascivo, independentemente de conjunção carnal. 6. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a materialidade e a autoria de atos que se enquadram como atos libidinosos. 7. A revisão operada limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos na sentença e no acórdão recorrido, o que não demanda reexame de prova e afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 8. Fundamentos de pequena gravidade da conduta ou de desproporcionalidade da sanção não autorizam desclassificação para contravenção penal nem absolvição, por contrariar a orientação consolidada quanto à tipicidade dos atos libidinosos contra menor de 14 anos. 9. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação para reconhecer a consumação do crime do art. 217-A do CP, em conformidade com precedentes do STJ e com a determinação anterior proferida no REsp 2.097.058/MG. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso, inclusive sem conjunção carnal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; LCP, art. 65; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.097.058/MG; STJ, AgRg no REsp 1.885.012/PR, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, REsp 1.707.920/RJ, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.