STJ — 2267230
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a55c53ed9a015a461c25172c155d6f73e0d8d2fe41860fd86d703e185ef4184
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460277
- Número de registro na fonte
- 202601391259
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial da acusação para condenar o réu pelo
crime do art. 217-A do Código Penal.
2. Fato relevante. No REsp 2.097.058/MG, foi anulado acórdão do
Tribunal estadual, com determinação de novo julgamento, vedada a
desclassificação do crime de estupro de vulnerável para contravenção
penal. Ao rejulgar a causa, o Tribunal local absolveu o réu sob
fundamentos de pequena gravidade da conduta e desproporcionalidade
da sanção, apesar de reconhecer como provados atos como despir a
vítima, despir-se e tentar beijá-la.
3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão estadual reconheceram
materialidade e autoria dos atos, mas absolveram o réu porque os
consideraram pouco graves. A decisão monocrática no STJ revalorizou
os fatos incontroversos e reconheceu a consumação do art. 217-A do
CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula
7/STJ diante da revaloração de fatos incontroversos expressamente
reconhecidos pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se o acórdão
recorrido afirmou a inexistência de prova dos atos libidinosos;
(iii) saber se condutas como despir a vítima, despir-se e tentar
beijá-la configuram atos libidinosos suficientes para a consumação
do art. 217-A do CP; e (iv) saber se é juridicamente possível a
desclassificação para contravenção penal ou absolvição por juízo de
proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência firmada estabelece que o delito do art. 217-A do
Código Penal se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso,
inclusive toque lascivo, independentemente de conjunção carnal.
6. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a
materialidade e a autoria de atos que se enquadram como atos
libidinosos.
7. A revisão operada limita-se à revaloração jurídica de fatos
incontroversos descritos na sentença e no acórdão recorrido, o que
não demanda reexame de prova e afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
8. Fundamentos de pequena gravidade da conduta ou de
desproporcionalidade da sanção não autorizam desclassificação para
contravenção penal nem absolvição, por contrariar a orientação
consolidada quanto à tipicidade dos atos libidinosos contra menor de
14 anos.
9. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso
especial da acusação para reconhecer a consumação do crime do art.
217-A do CP, em conformidade com precedentes do STJ e com a
determinação anterior proferida no REsp 2.097.058/MG.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) consuma-se
com a prática de qualquer ato libidinoso, inclusive sem conjunção
carnal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A; LCP, art. 65; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.097.058/MG; STJ, AgRg no
REsp 1.885.012/PR, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, REsp
1.707.920/RJ, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no REsp
1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA
CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. REVALORAÇÃO DE FATOS
INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial da acusação para condenar o réu pelo
crime do art. 217-A do Código Penal.
2. Fato relevante. No REsp 2.097.058/MG, foi anulado acórdão do
Tribunal estadual, com determinação de novo julgamento, vedada a
desclassificação do crime de estupro de vulnerável para contravenção
penal. Ao rejulgar a causa, o Tribunal local absolveu o réu sob
fundamentos de pequena gravidade da conduta e desproporcionalidade
da sanção, apesar de reconhecer como provados atos como despir a
vítima, despir-se e tentar beijá-la.
3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão estadual reconheceram
materialidade e autoria dos atos, mas absolveram o réu porque os
consideraram pouco graves. A decisão monocrática no STJ revalorizou
os fatos incontroversos e reconheceu a consumação do art. 217-A do
CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula
7/STJ diante da revaloração de fatos incontroversos expressamente
reconhecidos pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se o acórdão
recorrido afirmou a inexistência de prova dos atos libidinosos;
(iii) saber se condutas como despir a vítima, despir-se e tentar
beijá-la configuram atos libidinosos suficientes para a consumação
do art. 217-A do CP; e (iv) saber se é juridicamente possível a
desclassificação para contravenção penal ou absolvição por juízo de
proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência firmada estabelece que o delito do art. 217-A do
Código Penal se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso,
inclusive toque lascivo, independentemente de conjunção carnal.
6. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a
materialidade e a autoria de atos que se enquadram como atos
libidinosos.
7. A revisão operada limita-se à revaloração jurídica de fatos
incontroversos descritos na sentença e no acórdão recorrido, o que
não demanda reexame de prova e afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
8. Fundamentos de pequena gravidade da conduta ou de
desproporcionalidade da sanção não autorizam desclassificação para
contravenção penal nem absolvição, por contrariar a orientação
consolidada quanto à tipicidade dos atos libidinosos contra menor de
14 anos.
9. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso
especial da acusação para reconhecer a consumação do crime do art.
217-A do CP, em conformidade com precedentes do STJ e com a
determinação anterior proferida no REsp 2.097.058/MG.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) consuma-se
com a prática de qualquer ato libidinoso, inclusive sem conjunção
carnal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A; LCP, art. 65; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.097.058/MG; STJ, AgRg no
REsp 1.885.012/PR, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, REsp
1.707.920/RJ, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no REsp
1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2267230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
2a55c53ed9a015a461c25172c155d6f73e0d8d2fe41860fd86d703e185ef4184. SHA-256 do comentário:c5e498438dc84027bc3052eaecfad1e86218b8d5a56cd5e12cb3f34c5d9e26a5.