Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento,
mantendo a condenação pelo crime de duplicata simulada, em
continuidade delitiva (art. 172, caput, c/c art. 71, ambos do Código
Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional; ii) saber se o Acordo de Não Persecução
Penal pode ser exigido quando não requerido na primeira oportunidade
de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP e
quando verificada a não localização para citação pessoal, com
citação por edital e por hora certa; iii) saber se é possível, em
recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto ao dolo, à materialidade e à autoria, visando à absolvição
(Súmula 7/STJ); e iv) saber se o dissídio jurisprudencial resta
prejudicado na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois
o Tribunal de origem examinou os aspectos relevantes da
controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os
argumentos defensivos (CPP, art. 619).
4. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo
de Não Persecução Penal deve ser formulado na primeira oportunidade
de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP; a não
suscitação na resposta à acusação, somada à não localização para
citação pessoal, com citação por edital e por hora certa,
caracteriza preclusão e evidencia desinteresse na celebração do
acordo.
5. A revisão da conclusão de desinteresse na celebração do ANPP e da
suficiência probatória quanto à materialidade, autoria e dolo
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando os
mesmos fundamentos já foram rejeitados quanto à alegada violação de
lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição da
República.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo
de Não Persecução Penal deve ser formulado na primeira oportunidade
de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob
pena de preclusão. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em
recurso especial para reavaliar conclusões das instâncias ordinárias
sobre materialidade, autoria, dolo e interesse na celebração de
ANPP, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A negativa de prestação
jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta os pontos
essenciais da controvérsia, dispensando a refutação pormenorizada
de todos os argumentos. 4. O dissídio jurisprudencial fica
prejudicado quando os mesmos fundamentos já foram rejeitados sob a
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 28-A; CP, art. 172, caput; CP, art. 71;
CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.239.600/SP,
Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgRg no AREsp 2.462.651/RO, Quinta Turma, j. 05.05.2026,
DJEN 13.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Quinta Turma, j.
18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta
Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. ANPP. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento,
mantendo a condenação pelo crime de duplicata simulada, em
continuidade delitiva (art. 172, caput, c/c art. 71, ambos do Código
Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional; ii) saber se o Acordo de Não Persecução
Penal pode ser exigido quando não requerido na primeira oportunidade
de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP e
quando verificada a não localização para citação pessoal, com
citação por edital e por hora certa; iii) saber se é possível, em
recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto ao dolo, à materialidade e à autoria, visando à absolvição
(Súmula 7/STJ); e iv) saber se o dissídio jurisprudencial resta
prejudicado na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois
o Tribunal de origem examinou os aspectos relevantes da
controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os
argumentos defensivos (CPP, art. 619).
4. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo
de Não Persecução Penal deve ser formulado na primeira oportunidade
de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP; a não
suscitação na resposta à acusação, somada à não localização para
citação pessoal, com citação por edital e por hora certa,
caracteriza preclusão e evidencia desinteresse na celebração do
acordo.
5. A revisão da conclusão de desinteresse na celebração do ANPP e da
suficiência probatória quanto à materialidade, autoria e dolo
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando os
mesmos fundamentos já foram rejeitados quanto à alegada violação de
lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição da
República.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo
de Não Persecução Penal deve ser formulado na primeira oportunidade
de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob
pena de preclusão. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em
recurso especial para reavaliar conclusões das instâncias ordinárias
sobre materialidade, autoria, dolo e interesse na celebração de
ANPP, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A negativa de prestação
jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta os pontos
essenciais da controvérsia, dispensando a refutação pormenorizada
de todos os argumentos. 4. O dissídio jurisprudencial fica
prejudicado quando os mesmos fundamentos já foram rejeitados sob a
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 28-A; CP, art. 172, caput; CP, art. 71;
CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.239.600/SP,
Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgRg no AREsp 2.462.651/RO, Quinta Turma, j. 05.05.2026,
DJEN 13.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Quinta Turma, j.
18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta
Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.