Como funciona a audiência que homologa o acordo de não persecução penal
Assinado o acordo entre investigado e Ministério Público, ele ainda não produz efeito. Falta a etapa judicial: uma audiência em que o juiz verifica a voluntariedade e a legalidade do que foi ajustado. Essa audiência é curta e tem roteiro definido, mas é nela que aparecem os problemas que ninguém antecipou — condições desproporcionais, valores incompatíveis com a renda, prazos inexequíveis.
O que o juiz verifica no ato
A audiência tem dois objetos centrais. O primeiro é a voluntariedade: o juiz confirma, ouvindo o investigado na presença do defensor, que ele compreende o que está aceitando, que não sofreu pressão e que conhece as consequências do descumprimento.
O segundo é a legalidade das condições. O art. 28-A do Código de Processo Penal, em seu § 5º, prevê que, se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta, com concordância do investigado e de seu defensor.
O § 7º completa: o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º. E o § 8º indica o destino nesse caso: recusada a homologação, os autos voltam ao Ministério Público para análise da necessidade de complementação das investigações ou para o oferecimento da denúncia.
O que levar e o que dizer
A audiência é breve, e o que a antecede define o resultado. Prepare:
- documento de identidade e comprovante de residência atualizado;
- comprovação de renda, que sustenta o pedido de ajuste da prestação pecuniária ou do parcelamento;
- comprovante de reparação do dano já realizada, quando houver;
- documentos que demonstrem incompatibilidade entre a condição proposta e a rotina — jornada de trabalho, estudo, cuidado de dependente, condição de saúde;
- proposta alternativa concreta, com valores e prazos, caso pretenda ajuste.
Na audiência, responda com clareza sobre a compreensão do acordo e sobre a voluntariedade. Se alguma condição for inviável, diga isso ali, com o documento na mão: é o momento processual próprio para o ajuste previsto no § 5º, e ele exige a concordância do investigado.
O que acontece depois da homologação
Homologado judicialmente o acordo, o § 6º do art. 28-A determina que o juiz devolva os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
A vítima também entra nesse fluxo: o § 9º prevê que ela será intimada da homologação do acordo e de seu descumprimento.
A partir daí, começa o cumprimento das condições, com prazos próprios. Guarde todos os comprovantes: recibos de prestação pecuniária, folhas de frequência da prestação de serviços, comprovantes de reparação. É essa documentação que encerra o acordo sem incidentes.
Um exemplo de organização prática: acordo com prestação de serviços por seis meses e prestação pecuniária em três parcelas. Uma pasta digital com o termo do acordo, o comprovante de cada parcela e a folha mensal assinada pela entidade resolve qualquer questionamento futuro em minutos.
As consequências do descumprimento
O § 10 do art. 28-A é claro: descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A consequência, portanto, não é uma sanção nova: é o retorno ao ponto de partida, com o processo penal seguindo seu curso — agora com uma confissão formal já nos autos.
Esse é o motivo pelo qual as condições devem ser negociadas com realismo na audiência. Aceitar um valor que não caberá no orçamento ou uma carga horária incompatível com a jornada de trabalho não é ganhar tempo; é adiar um problema maior.
Se uma dificuldade superveniente surgir durante o cumprimento — desemprego, doença, mudança de cidade —, o caminho é peticionar ao juízo da execução antes do descumprimento, pedindo readequação com comprovação.
Os pontos que costumam travar a homologação
Condições desproporcionais em relação à capacidade econômica são a causa mais frequente de devolução para reformulação, e a defesa deve provocá-la em vez de aceitar.
Ausência de confissão formal e circunstanciada, ou confissão genérica lançada por escrito sem detalhamento, também gera recusa, porque o requisito é expresso na lei.
Infração praticada com violência ou grave ameaça, ou pena mínima igual ou superior a quatro anos, impede a homologação por ausência de requisito legal — e não há acordo possível nesses casos.
Há ainda o problema do investigado que comparece sem defensor: a presença da defesa técnica é indispensável, e a audiência será redesignada.
Quem não pode contratar advogado tem assistência da Defensoria Pública. Quando o acordo envolve valores relevantes, parcelamento, reparação a vítima e condições que precisam caber na rotina de trabalho e de família, a negociação prévia dessas condições é o que evita descumprimento futuro — e um advogado particular consegue conduzi-la com o cliente por canais digitais, revisando o termo antes da audiência.
Perguntas frequentes
O acordo de não persecução penal gera antecedentes criminais?
O cumprimento integral do acordo leva à extinção da punibilidade, e o acordo não constitui condenação. Ele fica registrado para fins de controle e impede novo acordo dentro do período previsto em lei, mas não produz os efeitos de uma sentença condenatória.
É possível mudar as condições depois da homologação?
Alterações supervenientes devem ser requeridas ao juízo da execução, com comprovação da mudança de circunstâncias, antes de o descumprimento se configurar. Pedido feito depois da comunicação de descumprimento tem chance bem menor.
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