STJ — 2270026

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20cc65d362e0846f28e81a8e90a5b597cdaefff0660cb879151b42c9314f5e71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460279
Número de registro na fonte
202601660788
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2270026 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20cc65d362e0846f28e81a8e90a5b597cdaefff0660cb879151b42c9314f5e71. SHA-256 do comentário: 57bcdd75d30d5fcf1524e0372f15e1a616b9ec65c46ea68e0c5195a144add3c6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Alegações centrais do Agravante: (i) afastamento das Súmulas 282 e 356/STF por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento inclusive de ofício; e (ii) necessidade de fundamentação idônea e concreta para adoção de fração de aumento superior a 1/8 na primeira fase da dosimetria. 3. Fato relevante: nas instâncias ordinárias, foram valoradas negativamente 2 vetoriais do art. 59 do Código Penal, com adoção da fração de 1/6 e incremento de 2 anos por circunstância judicial negativa, em condenação por delito do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 59 e 61 do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial, ainda que se invoquem matérias de ordem pública. 5. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a adoção de fração específica (1/8) para majorar a pena-base por vetoriais desfavoráveis, ou se, respeitados a motivação, proporcionalidade e razoabilidade, pode o julgador adotar fração diversa (p. ex., 1/6) sem incorrer em desproporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 59 e 61 do Código Penal no acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração para suscitar a matéria; mesmo questões de ordem pública exigem prévio debate na origem. 7. A dosimetria da pena na primeira fase não se submete a critério matemático rígido; frações como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo abstrato são parâmetros usuais, sem gerar direito subjetivo do réu, desde que o incremento seja motivado e proporcional. 8. No caso concreto, a valoração negativa de 2 vetoriais do art. 59 do Código Penal e o aumento de 1/6, com acréscimo de 2 anos por circunstância, mostram-se compatíveis com os parâmetros jurisprudenciais e não evidenciam excesso ou desproporcionalidade, mantendo-se o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A exigência de prequestionamento alcança inclusive matérias de ordem pública, obstando o conhecimento do recurso especial quando ausente o debate na origem. 2. A fração de aumento da pena-base por circunstância judicial negativa pode variar, a critério do julgador, desde que motivada e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica como 1/8. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; CP, art. 59; CP, art. 61; CP, art. 121, § 2º, III e IV; Súmulas STF 282 e 356; Súmula STJ 83; Súmula STJ 168; Súmula STJ 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 3.090.138/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.263/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.031.643/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.516.292/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.563.576/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.458.272/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. FRAÇÕES DE AUMENTO NA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Alegações centrais do Agravante: (i) afastamento das Súmulas 282 e 356/STF por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento inclusive de ofício; e (ii) necessidade de fundamentação idônea e concreta para adoção de fração de aumento superior a 1/8 na primeira fase da dosimetria. 3. Fato relevante: nas instâncias ordinárias, foram valoradas negativamente 2 vetoriais do art. 59 do Código Penal, com adoção da fração de 1/6 e incremento de 2 anos por circunstância judicial negativa, em condenação por delito do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 59 e 61 do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial, ainda que se invoquem matérias de ordem pública. 5. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a adoção de fração específica (1/8) para majorar a pena-base por vetoriais desfavoráveis, ou se, respeitados a motivação, proporcionalidade e razoabilidade, pode o julgador adotar fração diversa (p. ex., 1/6) sem incorrer em desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 59 e 61 do Código Penal no acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração para suscitar a matéria; mesmo questões de ordem pública exigem prévio debate na origem. 7. A dosimetria da pena na primeira fase não se submete a critério matemático rígido; frações como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo abstrato são parâmetros usuais, sem gerar direito subjetivo do réu, desde que o incremento seja motivado e proporcional. 8. No caso concreto, a valoração negativa de 2 vetoriais do art. 59 do Código Penal e o aumento de 1/6, com acréscimo de 2 anos por circunstância, mostram-se compatíveis com os parâmetros jurisprudenciais e não evidenciam excesso ou desproporcionalidade, mantendo-se o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A exigência de prequestionamento alcança inclusive matérias de ordem pública, obstando o conhecimento do recurso especial quando ausente o debate na origem. 2. A fração de aumento da pena-base por circunstância judicial negativa pode variar, a critério do julgador, desde que motivada e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica como 1/8. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; CP, art. 59; CP, art. 61; CP, art. 121, § 2º, III e IV; Súmulas STF 282 e 356; Súmula STJ 83; Súmula STJ 168; Súmula STJ 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 3.090.138/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.263/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.031.643/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.516.292/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.563.576/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.458.272/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.