STJ — 2270026
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20cc65d362e0846f28e81a8e90a5b597cdaefff0660cb879151b42c9314f5e71
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460279
- Número de registro na fonte
- 202601660788
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ,
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
2. Alegações centrais do Agravante: (i) afastamento das Súmulas 282
e 356/STF por se tratar de matéria de ordem pública, passível de
conhecimento inclusive de ofício; e (ii) necessidade de
fundamentação idônea e concreta para adoção de fração de aumento
superior a 1/8 na primeira fase da dosimetria.
3. Fato relevante: nas instâncias ordinárias, foram valoradas
negativamente 2 vetoriais do art. 59 do Código Penal, com adoção da
fração de 1/6 e incremento de 2 anos por circunstância judicial
negativa, em condenação por delito do art. 121, § 2º, III e IV, do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
prequestionamento dos arts. 59 e 61 do Código Penal impede o
conhecimento do recurso especial, ainda que se invoquem matérias de
ordem pública.
5. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a
adoção de fração específica (1/8) para majorar a pena-base por
vetoriais desfavoráveis, ou se, respeitados a motivação,
proporcionalidade e razoabilidade, pode o julgador adotar fração
diversa (p. ex., 1/6) sem incorrer em desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de
prequestionamento dos arts. 59 e 61 do Código Penal no acórdão
recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração para
suscitar a matéria; mesmo questões de ordem pública exigem prévio
debate na origem.
7. A dosimetria da pena na primeira fase não se submete a critério
matemático rígido; frações como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre
o intervalo abstrato são parâmetros usuais, sem gerar direito
subjetivo do réu, desde que o incremento seja motivado e
proporcional.
8. No caso concreto, a valoração negativa de 2 vetoriais do art. 59
do Código Penal e o aumento de 1/6, com acréscimo de 2 anos por
circunstância, mostram-se compatíveis com os parâmetros
jurisprudenciais e não evidenciam excesso ou desproporcionalidade,
mantendo-se o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de prequestionamento alcança inclusive matérias de
ordem pública, obstando o conhecimento do recurso especial quando
ausente o debate na origem. 2. A fração de aumento da pena-base por
circunstância judicial negativa pode variar, a critério do julgador,
desde que motivada e proporcional, não havendo direito subjetivo à
adoção de fração específica como 1/8. Dispositivos relevantes
citados:
RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; CP, art. 59; CP, art. 61; CP, art.
121, § 2º, III e IV; Súmulas STF 282 e 356; Súmula STJ 83; Súmula
STJ 168; Súmula STJ 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe
20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no AREsp
3.090.138/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.263/RJ, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN
19.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.031.643/MG, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.516.292/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.563.576/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.458.272/TO, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14.05.2025, DJEN
20.05.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. FRAÇÕES DE AUMENTO
NA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ,
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
2. Alegações centrais do Agravante: (i) afastamento das Súmulas 282
e 356/STF por se tratar de matéria de ordem pública, passível de
conhecimento inclusive de ofício; e (ii) necessidade de
fundamentação idônea e concreta para adoção de fração de aumento
superior a 1/8 na primeira fase da dosimetria.
3. Fato relevante: nas instâncias ordinárias, foram valoradas
negativamente 2 vetoriais do art. 59 do Código Penal, com adoção da
fração de 1/6 e incremento de 2 anos por circunstância judicial
negativa, em condenação por delito do art. 121, § 2º, III e IV, do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
prequestionamento dos arts. 59 e 61 do Código Penal impede o
conhecimento do recurso especial, ainda que se invoquem matérias de
ordem pública.
5. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a
adoção de fração específica (1/8) para majorar a pena-base por
vetoriais desfavoráveis, ou se, respeitados a motivação,
proporcionalidade e razoabilidade, pode o julgador adotar fração
diversa (p. ex., 1/6) sem incorrer em desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de
prequestionamento dos arts. 59 e 61 do Código Penal no acórdão
recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração para
suscitar a matéria; mesmo questões de ordem pública exigem prévio
debate na origem.
7. A dosimetria da pena na primeira fase não se submete a critério
matemático rígido; frações como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre
o intervalo abstrato são parâmetros usuais, sem gerar direito
subjetivo do réu, desde que o incremento seja motivado e
proporcional.
8. No caso concreto, a valoração negativa de 2 vetoriais do art. 59
do Código Penal e o aumento de 1/6, com acréscimo de 2 anos por
circunstância, mostram-se compatíveis com os parâmetros
jurisprudenciais e não evidenciam excesso ou desproporcionalidade,
mantendo-se o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de prequestionamento alcança inclusive matérias de
ordem pública, obstando o conhecimento do recurso especial quando
ausente o debate na origem. 2. A fração de aumento da pena-base por
circunstância judicial negativa pode variar, a critério do julgador,
desde que motivada e proporcional, não havendo direito subjetivo à
adoção de fração específica como 1/8. Dispositivos relevantes
citados:
RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; CP, art. 59; CP, art. 61; CP, art.
121, § 2º, III e IV; Súmulas STF 282 e 356; Súmula STJ 83; Súmula
STJ 168; Súmula STJ 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe
20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no AREsp
3.090.138/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.263/RJ, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN
19.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.031.643/MG, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.516.292/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.563.576/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.458.272/TO, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14.05.2025, DJEN
20.05.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2270026 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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