STJ — 2270357
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11222a8be980b5f268deb165c1893c0791ebb4eebd70ee80c5ef017cd16a85af
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 14 da Lei
10.826/2003, em regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão da
suficiência probatória para absolvição demanda revolvimento
fático-probatório; (ii) saber se o parecer do Ministério Público
vincula o julgador e se é possível a condenação mesmo diante de
pleito absolutório; (iii) saber se é idônea a fixação do regime
inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos quando presente
circunstância judicial desfavorável; (iv) saber se há ilegalidade
flagrante apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício (art.
654, § 2º, do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
suficiência das provas para manter a condenação pelo art. 14 da Lei
10.826/2003 exigiria reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A condenação encontra suporte em provas colhidas na fase policial
e em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo confissão
extrajudicial assistida, depoimentos de policiais militares
coerentes, relatos de informantes e laudos periciais que atestaram a
aptidão das armas, elementos suficientes para manter o édito
condenatório.
5. O parecer do Ministério Público é meramente opinativo e não
vincula o julgador, em respeito ao livre convencimento motivado, não
se verificando a apontada violação ao sistema acusatório, a teor do
art. 385 do CPP.
6. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado apesar da pena
inferior a 4 anos, diante de circunstância judicial desfavorável
(maus antecedentes) que elevou a pena-base acima do mínimo, sem
configuração de bis in idem, conforme orientação consolidada (art.
33, §§ 1º a 3º, do CP; Súmula 83/STJ).
7. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas
corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, rediscutir a suficiência
probatória para a condenação, por demandar revolvimento
fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. O parecer do Ministério Público
não vincula o julgador, sendo possível a condenação com fundamento
no art. 385 do CPP. 3. É idônea a fixação de regime inicial mais
gravoso para pena inferior a 4 anos quando presentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis e pena-base acima do mínimo, sem configurar
bis in idem (art. 33 do CP; Súmula 83/STJ). 4. A inexistência de
ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas corpus de ofício
(art. 654, § 2º, do CPP).
Dispositivos relevantes citados:
Lei 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 155, 385, 386, VII, e 654, §
2º; CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 44; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024,
DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC
1.075.417/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
29.04.2026, DJe 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.252.912/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJe
14.04.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO SITEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 14 da Lei
10.826/2003, em regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão da
suficiência probatória para absolvição demanda revolvimento
fático-probatório; (ii) saber se o parecer do Ministério Público
vincula o julgador e se é possível a condenação mesmo diante de
pleito absolutório; (iii) saber se é idônea a fixação do regime
inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos quando presente
circunstância judicial desfavorável; (iv) saber se há ilegalidade
flagrante apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício (art.
654, § 2º, do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
suficiência das provas para manter a condenação pelo art. 14 da Lei
10.826/2003 exigiria reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A condenação encontra suporte em provas colhidas na fase policial
e em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo confissão
extrajudicial assistida, depoimentos de policiais militares
coerentes, relatos de informantes e laudos periciais que atestaram a
aptidão das armas, elementos suficientes para manter o édito
condenatório.
5. O parecer do Ministério Público é meramente opinativo e não
vincula o julgador, em respeito ao livre convencimento motivado, não
se verificando a apontada violação ao sistema acusatório, a teor do
art. 385 do CPP.
6. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado apesar da pena
inferior a 4 anos, diante de circunstância judicial desfavorável
(maus antecedentes) que elevou a pena-base acima do mínimo, sem
configuração de bis in idem, conforme orientação consolidada (art.
33, §§ 1º a 3º, do CP; Súmula 83/STJ).
7. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas
corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, rediscutir a suficiência
probatória para a condenação, por demandar revolvimento
fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. O parecer do Ministério Público
não vincula o julgador, sendo possível a condenação com fundamento
no art. 385 do CPP. 3. É idônea a fixação de regime inicial mais
gravoso para pena inferior a 4 anos quando presentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis e pena-base acima do mínimo, sem configurar
bis in idem (art. 33 do CP; Súmula 83/STJ). 4. A inexistência de
ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas corpus de ofício
(art. 654, § 2º, do CPP).
Dispositivos relevantes citados:
Lei 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 155, 385, 386, VII, e 654, §
2º; CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 44; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024,
DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC
1.075.417/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
29.04.2026, DJe 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.252.912/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJe
14.04.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.