STJ — 2270357

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11222a8be980b5f268deb165c1893c0791ebb4eebd70ee80c5ef017cd16a85af

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, em regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão da suficiência probatória para absolvição demanda revolvimento fático-probatório; (ii) saber se o parecer do Ministério Público vincula o julgador e se é possível a condenação mesmo diante de pleito absolutório; (iii) saber se é idônea a fixação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos quando presente circunstância judicial desfavorável; (iv) saber se há ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para manter a condenação pelo art. 14 da Lei 10.826/2003 exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A condenação encontra suporte em provas colhidas na fase policial e em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo confissão extrajudicial assistida, depoimentos de policiais militares coerentes, relatos de informantes e laudos periciais que atestaram a aptidão das armas, elementos suficientes para manter o édito condenatório. 5. O parecer do Ministério Público é meramente opinativo e não vincula o julgador, em respeito ao livre convencimento motivado, não se verificando a apontada violação ao sistema acusatório, a teor do art. 385 do CPP. 6. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado apesar da pena inferior a 4 anos, diante de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) que elevou a pena-base acima do mínimo, sem configuração de bis in idem, conforme orientação consolidada (art. 33, §§ 1º a 3º, do CP; Súmula 83/STJ). 7. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação, por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, sendo possível a condenação com fundamento no art. 385 do CPP. 3. É idônea a fixação de regime inicial mais gravoso para pena inferior a 4 anos quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena-base acima do mínimo, sem configurar bis in idem (art. 33 do CP; Súmula 83/STJ). 4. A inexistência de ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 155, 385, 386, VII, e 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 44; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.075.417/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29.04.2026, DJe 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.252.912/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJe 14.04.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO SITEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão da suficiência probatória para absolvição demanda revolvimento fático-probatório; (ii) saber se o parecer do Ministério Público vincula o julgador e se é possível a condenação mesmo diante de pleito absolutório; (iii) saber se é idônea a fixação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos quando presente circunstância judicial desfavorável; (iv) saber se há ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para manter a condenação pelo art. 14 da Lei 10.826/2003 exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A condenação encontra suporte em provas colhidas na fase policial e em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo confissão extrajudicial assistida, depoimentos de policiais militares coerentes, relatos de informantes e laudos periciais que atestaram a aptidão das armas, elementos suficientes para manter o édito condenatório. 5. O parecer do Ministério Público é meramente opinativo e não vincula o julgador, em respeito ao livre convencimento motivado, não se verificando a apontada violação ao sistema acusatório, a teor do art. 385 do CPP. 6. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado apesar da pena inferior a 4 anos, diante de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) que elevou a pena-base acima do mínimo, sem configuração de bis in idem, conforme orientação consolidada (art. 33, §§ 1º a 3º, do CP; Súmula 83/STJ). 7. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação, por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, sendo possível a condenação com fundamento no art. 385 do CPP. 3. É idônea a fixação de regime inicial mais gravoso para pena inferior a 4 anos quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena-base acima do mínimo, sem configurar bis in idem (art. 33 do CP; Súmula 83/STJ). 4. A inexistência de ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 155, 385, 386, VII, e 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 44; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.075.417/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29.04.2026, DJe 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.252.912/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJe 14.04.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.