Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e36cb5913d59e881bdcc2a4cbc1be8e44fe65aa7bda9e82086c539b0db9371f0
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação
concreta, inexistência de risco à ordem pública, ausência de
contemporaneidade, desproporcionalidade da medida e condições
pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii)
estabelecer se há contemporaneidade e necessidade da medida
cautelar; (iii) determinar se é possível a substituição da prisão
por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base na
gravidade concreta da conduta e no modus operandi sofisticado do
esquema fraudulento.
4. A existência de estrutura organizada voltada à prática de
estelionato, com elevado número de vítimas e prejuízo superior a R$
3.000.000,00, evidencia a periculosidade do agente e o risco de
reiteração delitiva.
6. A frustração de diligências para localização do agente e sua
prisão em região de fronteira indicam risco à aplicação da lei
penal, legitimando a custódia cautelar.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva não exige proximidade
temporal estrita, sendo suficiente a persistência dos fundamentos
que justificam a medida, especialmente em crimes complexos e de
efeitos prolongados.
8. Alegações relativas à ausência de dolo, insuficiência probatória
ou regularidade da atividade empresarial demandam revolvimento
fático-probatório, sendo incabíveis na via estreita do habeas
corpus.
9. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão
de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada
pelo modus operandi e pelo elevado prejuízo causado, justifica a
prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A fuga ou
dificuldade de localização do acusado constitui fundamento idôneo
para a custódia cautelar visando assegurar a aplicação da lei penal.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência
dos fundamentos que a justificam, ainda que os fatos não sejam
recentes. 4. É vedado o exame, em habeas corpus, de matérias que
demandem revolvimento probatório ou que não tenham sido apreciadas
pelas instâncias ordinárias.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. ESQUEMA FRAUDULENTO. PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação
concreta, inexistência de risco à ordem pública, ausência de
contemporaneidade, desproporcionalidade da medida e condições
pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii)
estabelecer se há contemporaneidade e necessidade da medida
cautelar; (iii) determinar se é possível a substituição da prisão
por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base na
gravidade concreta da conduta e no modus operandi sofisticado do
esquema fraudulento.
4. A existência de estrutura organizada voltada à prática de
estelionato, com elevado número de vítimas e prejuízo superior a R$
3.000.000,00, evidencia a periculosidade do agente e o risco de
reiteração delitiva.
6. A frustração de diligências para localização do agente e sua
prisão em região de fronteira indicam risco à aplicação da lei
penal, legitimando a custódia cautelar.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva não exige proximidade
temporal estrita, sendo suficiente a persistência dos fundamentos
que justificam a medida, especialmente em crimes complexos e de
efeitos prolongados.
8. Alegações relativas à ausência de dolo, insuficiência probatória
ou regularidade da atividade empresarial demandam revolvimento
fático-probatório, sendo incabíveis na via estreita do habeas
corpus.
9. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão
de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada
pelo modus operandi e pelo elevado prejuízo causado, justifica a
prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A fuga ou
dificuldade de localização do acusado constitui fundamento idôneo
para a custódia cautelar visando assegurar a aplicação da lei penal.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência
dos fundamentos que a justificam, ainda que os fatos não sejam
recentes. 4. É vedado o exame, em habeas corpus, de matérias que
demandem revolvimento probatório ou que não tenham sido apreciadas
pelas instâncias ordinárias.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.