STJ — 232271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e36cb5913d59e881bdcc2a4cbc1be8e44fe65aa7bda9e82086c539b0db9371f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460282
Número de registro na fonte
202600514668
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e36cb5913d59e881bdcc2a4cbc1be8e44fe65aa7bda9e82086c539b0db9371f0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, inexistência de risco à ordem pública, ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da medida e condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se há contemporaneidade e necessidade da medida cautelar; (iii) determinar se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi sofisticado do esquema fraudulento. 4. A existência de estrutura organizada voltada à prática de estelionato, com elevado número de vítimas e prejuízo superior a R$ 3.000.000,00, evidencia a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 6. A frustração de diligências para localização do agente e sua prisão em região de fronteira indicam risco à aplicação da lei penal, legitimando a custódia cautelar. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não exige proximidade temporal estrita, sendo suficiente a persistência dos fundamentos que justificam a medida, especialmente em crimes complexos e de efeitos prolongados. 8. Alegações relativas à ausência de dolo, insuficiência probatória ou regularidade da atividade empresarial demandam revolvimento fático-probatório, sendo incabíveis na via estreita do habeas corpus. 9. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo elevado prejuízo causado, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A fuga ou dificuldade de localização do acusado constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar visando assegurar a aplicação da lei penal. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência dos fundamentos que a justificam, ainda que os fatos não sejam recentes. 4. É vedado o exame, em habeas corpus, de matérias que demandem revolvimento probatório ou que não tenham sido apreciadas pelas instâncias ordinárias.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ESQUEMA FRAUDULENTO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, inexistência de risco à ordem pública, ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da medida e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se há contemporaneidade e necessidade da medida cautelar; (iii) determinar se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi sofisticado do esquema fraudulento. 4. A existência de estrutura organizada voltada à prática de estelionato, com elevado número de vítimas e prejuízo superior a R$ 3.000.000,00, evidencia a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 6. A frustração de diligências para localização do agente e sua prisão em região de fronteira indicam risco à aplicação da lei penal, legitimando a custódia cautelar. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não exige proximidade temporal estrita, sendo suficiente a persistência dos fundamentos que justificam a medida, especialmente em crimes complexos e de efeitos prolongados. 8. Alegações relativas à ausência de dolo, insuficiência probatória ou regularidade da atividade empresarial demandam revolvimento fático-probatório, sendo incabíveis na via estreita do habeas corpus. 9. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo elevado prejuízo causado, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A fuga ou dificuldade de localização do acusado constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar visando assegurar a aplicação da lei penal. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência dos fundamentos que a justificam, ainda que os fatos não sejam recentes. 4. É vedado o exame, em habeas corpus, de matérias que demandem revolvimento probatório ou que não tenham sido apreciadas pelas instâncias ordinárias.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.