O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, por meio do qual se pretendeu a revisão da dosimetria
da pena de condenação já transitada em julgado, com alegação de
ilegalidade na primeira fase da dosimetria, em razão de aumento da
pena-base em 1/3 com fundamento em personalidade e conduta social do
agente, apoiadas em registros criminais posteriores aos fatos,
invocando-se o Tema 1.077/STJ e a Súmula 444/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para impugnar
condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência
do Tribunal Superior; e (ii) saber se é possível apreciar, em habeas
corpus, teses relativas à dosimetria não submetidas ao Tribunal de
origem, sem incorrer em indevida supressão de instância,
considerados os limites do efeito devolutivo da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal para condenação já transitada em julgado, sob pena de
usurpação da competência definida na Constituição da República
(CF/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b).
4. Inviável o conhecimento do writ quando não inaugurada a
competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão de julgado,
inexistindo decisão meritória desta Corte passível de revisão.
5. A apreciação de teses sobre dosimetria não submetidas ao Tribunal
de origem configuraria indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior
Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus (CF/1988, art.
105, I, c).
6. O efeito devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do
tantum devolutum quantum appellatum, de modo que apenas as matérias
impugnadas no recurso são devolvidas ao Tribunal para exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado,
sem inauguração da competência do Tribunal Superior. 2. A
apreciação, em habeas corpus, de teses não submetidas ao Tribunal de
origem configura indevida supressão de instância. 3. O efeito
devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum
quantum appellatum. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105,
I, c
Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para
indicar precedentes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, por meio do qual se pretendeu a revisão da dosimetria
da pena de condenação já transitada em julgado, com alegação de
ilegalidade na primeira fase da dosimetria, em razão de aumento da
pena-base em 1/3 com fundamento em personalidade e conduta social do
agente, apoiadas em registros criminais posteriores aos fatos,
invocando-se o Tema 1.077/STJ e a Súmula 444/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para impugnar
condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência
do Tribunal Superior; e (ii) saber se é possível apreciar, em habeas
corpus, teses relativas à dosimetria não submetidas ao Tribunal de
origem, sem incorrer em indevida supressão de instância,
considerados os limites do efeito devolutivo da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal para condenação já transitada em julgado, sob pena de
usurpação da competência definida na Constituição da República
(CF/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b).
4. Inviável o conhecimento do writ quando não inaugurada a
competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão de julgado,
inexistindo decisão meritória desta Corte passível de revisão.
5. A apreciação de teses sobre dosimetria não submetidas ao Tribunal
de origem configuraria indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior
Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus (CF/1988, art.
105, I, c).
6. O efeito devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do
tantum devolutum quantum appellatum, de modo que apenas as matérias
impugnadas no recurso são devolvidas ao Tribunal para exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado,
sem inauguração da competência do Tribunal Superior. 2. A
apreciação, em habeas corpus, de teses não submetidas ao Tribunal de
origem configura indevida supressão de instância. 3. O efeito
devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum
quantum appellatum. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105,
I, c
Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para
indicar precedentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.