STJ — 1096870

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bd46abb1b72cc9eee423e674ec8c15d91d559f58b528d6a18d9e954bbc55408

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460760
Número de registro na fonte
202601856276
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7bd46abb1b72cc9eee423e674ec8c15d91d559f58b528d6a18d9e954bbc55408
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido, por fungibilidade recursal e instrumentalidade das formas, como agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de reiteração do HC 1089710/ES. 2. Fato relevante. A defesa alega inexistência de identidade entre as impetrações e junta embargos de declaração opostos no TRF da 2ª Região, revisão criminal instruída com laudo de computação forense sobre ruptura da cadeia de custódia, e decisão indeferitória de liminar em revisão criminal que reconhece "vácuo de tutela", além de apontar ilegalidades na condenação e periculum in mora. 3. Decisões anteriores. No HC na origem, o TRF da 2ª Região não conheceu a ordem por absoluta incompetência para sustar efeitos de decisões e procedimentos ocorridos no Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus por reiteração de outro feito já analisado por esta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus que reitera impetração anterior e se volta contra decisão monocrática proferida em outro mandamus na instância de origem, à luz da Súmula 691/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se os documentos supervenientes e as alegações de ruptura da cadeia de custódia e "vácuo de tutela" justificam a mitigação da Súmula 691/STF e afastam a conclusão de reiteração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental em homenagem à fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas. 7. A impetração configura reiteração de outro feito já apreciado por esta Corte, por envolver mesmas partes, pedido e ataque à idêntica decisão monocrática proferida na origem, não havendo alteração relevante a justificar novo exame. 8. Incide a Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão do Relator que indefere liminar em outro mandamus na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Inexistem circunstâncias excepcionais aptas a mitigar a Súmula 691/STF, pois não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação da orientação jurisprudencial. 10. O objeto do habeas corpus visa a validade de decisões e certificações processuais provenientes do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a competência do TRF da 2ª Região para sustar seus efeitos, não se cuidando de ato isolado de juízo de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula 691/STF para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida em outro mandamus na origem. 2. Não cabe, em habeas corpus, sustar efeitos de decisões e certificações processuais emanadas do Supremo Tribunal Federal por Corte diversa. 3. A apresentação de documentos supervenientes e alegações de ruptura da cadeia de custódia não afasta a conclusão de reiteração nem configura manifesta ilegalidade apta a mitigar a Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE OUTRO HC. IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INCOMPETÊNCIA PARA SUSTAR EFEITOS DE DECISÕES DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido, por fungibilidade recursal e instrumentalidade das formas, como agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de reiteração do HC 1089710/ES. 2. Fato relevante. A defesa alega inexistência de identidade entre as impetrações e junta embargos de declaração opostos no TRF da 2ª Região, revisão criminal instruída com laudo de computação forense sobre ruptura da cadeia de custódia, e decisão indeferitória de liminar em revisão criminal que reconhece "vácuo de tutela", além de apontar ilegalidades na condenação e periculum in mora. 3. Decisões anteriores. No HC na origem, o TRF da 2ª Região não conheceu a ordem por absoluta incompetência para sustar efeitos de decisões e procedimentos ocorridos no Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus por reiteração de outro feito já analisado por esta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus que reitera impetração anterior e se volta contra decisão monocrática proferida em outro mandamus na instância de origem, à luz da Súmula 691/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se os documentos supervenientes e as alegações de ruptura da cadeia de custódia e "vácuo de tutela" justificam a mitigação da Súmula 691/STF e afastam a conclusão de reiteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental em homenagem à fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas. 7. A impetração configura reiteração de outro feito já apreciado por esta Corte, por envolver mesmas partes, pedido e ataque à idêntica decisão monocrática proferida na origem, não havendo alteração relevante a justificar novo exame. 8. Incide a Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão do Relator que indefere liminar em outro mandamus na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Inexistem circunstâncias excepcionais aptas a mitigar a Súmula 691/STF, pois não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação da orientação jurisprudencial. 10. O objeto do habeas corpus visa a validade de decisões e certificações processuais provenientes do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a competência do TRF da 2ª Região para sustar seus efeitos, não se cuidando de ato isolado de juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula 691/STF para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida em outro mandamus na origem. 2. Não cabe, em habeas corpus, sustar efeitos de decisões e certificações processuais emanadas do Supremo Tribunal Federal por Corte diversa. 3. A apresentação de documentos supervenientes e alegações de ruptura da cadeia de custódia não afasta a conclusão de reiteração nem configura manifesta ilegalidade apta a mitigar a Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.