Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003988 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a10afc15ecfcd4553055695ce4c9ff4407e6cc220be8f5c640f833269e986672. SHA-256 do comentário: d51cfcc68a4a9a743267a8e26502480557be2b0f2395fe82df1abaeb423cb308.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual
contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, fixando a fração em 1/6 e redimensionando a pena para 4
anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
com 485 dias-multa.
2. Em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, foi
determinada a devolução dos autos para eventual juízo de retratação,
à luz do Tema 712/STF (art. 1.030, II, do CPC), quanto à valoração
da quantidade e natureza da droga na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, por si sós, justificam o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tema
712/STF autoriza a utilização exclusiva da quantidade de droga para
afastar a minorante, ou apenas para modular a fração de redução,
vedado o bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige fundamentação
idônea e elementos concretos de dedicação do agente a atividades
criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; a quantidade e a
natureza do entorpecente, isoladamente, não são suficientes para
tal.
6. O Tema 712/STF admite a valoração da quantidade e da natureza da
droga tanto na pena-base quanto na modulação da fração da minorante
do tráfico privilegiado, vedado o bis in idem, mas a jurisprudência
já se manifestou pela impossibilidade de afastamento do redutor com
fundamento exclusivo nesses vetores.
7. No caso, as instâncias de origem reconheceram a primariedade e os
bons antecedentes e não indicaram elementos concretos de
participação em organização criminosa ou de habitualidade delitiva,
tendo afastado o benefício exclusivamente pela quantidade e
variedade de drogas, razão pela qual se impõe a manutenção da
minorante, modulada em 1/6 conforme a elevada quantidade apreendida.
8. Inexiste motivo para juízo de retratação (art. 1.030, II, do
CPC), porquanto o acórdão se alinha à orientação consolidada do STF
e do STJ sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige
demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou de
integração a organização criminosa; a quantidade e a natureza da
droga, isoladamente, não bastam. 2. A quantidade e a natureza do
entorpecente podem ser consideradas na pena-base e na modulação da
fração da minorante do tráfico privilegiado, vedado o bis in idem,
conforme o Tema 712/STF. Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, XLIII e XLVI;
CPC/2015, art. 1.030, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,
Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Quinta
Turma, DJe 03.11.2021; STF, RHC 219143 AgR, Segunda Turma, j.
22.02.2023; STF, RHC 138117 AgR, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STF,
HC 117185, Segunda Turma, j. 05.11.2013; STF, RHC 194127 AgR,
Segunda Turma, j. 19.10.2021
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENAL.
APLICAÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE DE DROGA COMO VETORIAL ÚNICA NO
AFASTAMENTO. ARGUMENTO INIDÔNEO. TEMA 712/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual
contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, fixando a fração em 1/6 e redimensionando a pena para 4
anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
com 485 dias-multa.
2. Em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, foi
determinada a devolução dos autos para eventual juízo de retratação,
à luz do Tema 712/STF (art. 1.030, II, do CPC), quanto à valoração
da quantidade e natureza da droga na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, por si sós, justificam o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tema
712/STF autoriza a utilização exclusiva da quantidade de droga para
afastar a minorante, ou apenas para modular a fração de redução,
vedado o bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige fundamentação
idônea e elementos concretos de dedicação do agente a atividades
criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; a quantidade e a
natureza do entorpecente, isoladamente, não são suficientes para
tal.
6. O Tema 712/STF admite a valoração da quantidade e da natureza da
droga tanto na pena-base quanto na modulação da fração da minorante
do tráfico privilegiado, vedado o bis in idem, mas a jurisprudência
já se manifestou pela impossibilidade de afastamento do redutor com
fundamento exclusivo nesses vetores.
7. No caso, as instâncias de origem reconheceram a primariedade e os
bons antecedentes e não indicaram elementos concretos de
participação em organização criminosa ou de habitualidade delitiva,
tendo afastado o benefício exclusivamente pela quantidade e
variedade de drogas, razão pela qual se impõe a manutenção da
minorante, modulada em 1/6 conforme a elevada quantidade apreendida.
8. Inexiste motivo para juízo de retratação (art. 1.030, II, do
CPC), porquanto o acórdão se alinha à orientação consolidada do STF
e do STJ sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige
demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou de
integração a organização criminosa; a quantidade e a natureza da
droga, isoladamente, não bastam. 2. A quantidade e a natureza do
entorpecente podem ser consideradas na pena-base e na modulação da
fração da minorante do tráfico privilegiado, vedado o bis in idem,
conforme o Tema 712/STF. Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, XLIII e XLVI;
CPC/2015, art. 1.030, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,
Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Quinta
Turma, DJe 03.11.2021; STF, RHC 219143 AgR, Segunda Turma, j.
22.02.2023; STF, RHC 138117 AgR, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STF,
HC 117185, Segunda Turma, j. 05.11.2013; STF, RHC 194127 AgR,
Segunda Turma, j. 19.10.2021
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003988 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a10afc15ecfcd4553055695ce4c9ff4407e6cc220be8f5c640f833269e986672. SHA-256 do comentário:d51cfcc68a4a9a743267a8e26502480557be2b0f2395fe82df1abaeb423cb308.