STJ — 1003988

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a10afc15ecfcd4553055695ce4c9ff4407e6cc220be8f5c640f833269e986672

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461354
Número de registro na fonte
202501750418
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1003988 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a10afc15ecfcd4553055695ce4c9ff4407e6cc220be8f5c640f833269e986672. SHA-256 do comentário: d51cfcc68a4a9a743267a8e26502480557be2b0f2395fe82df1abaeb423cb308.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: a10afc15ecfcd4553055695ce4c9ff4407e6cc220be8f5c640f833269e986672
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando a fração em 1/6 e redimensionando a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com 485 dias-multa. 2. Em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, foi determinada a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, à luz do Tema 712/STF (art. 1.030, II, do CPC), quanto à valoração da quantidade e natureza da droga na dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tema 712/STF autoriza a utilização exclusiva da quantidade de droga para afastar a minorante, ou apenas para modular a fração de redução, vedado o bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige fundamentação idônea e elementos concretos de dedicação do agente a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; a quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não são suficientes para tal. 6. O Tema 712/STF admite a valoração da quantidade e da natureza da droga tanto na pena-base quanto na modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, vedado o bis in idem, mas a jurisprudência já se manifestou pela impossibilidade de afastamento do redutor com fundamento exclusivo nesses vetores. 7. No caso, as instâncias de origem reconheceram a primariedade e os bons antecedentes e não indicaram elementos concretos de participação em organização criminosa ou de habitualidade delitiva, tendo afastado o benefício exclusivamente pela quantidade e variedade de drogas, razão pela qual se impõe a manutenção da minorante, modulada em 1/6 conforme a elevada quantidade apreendida. 8. Inexiste motivo para juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), porquanto o acórdão se alinha à orientação consolidada do STF e do STJ sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa; a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não bastam. 2. A quantidade e a natureza do entorpecente podem ser consideradas na pena-base e na modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, vedado o bis in idem, conforme o Tema 712/STF. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, XLIII e XLVI; CPC/2015, art. 1.030, II Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Quinta Turma, DJe 03.11.2021; STF, RHC 219143 AgR, Segunda Turma, j. 22.02.2023; STF, RHC 138117 AgR, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STF, HC 117185, Segunda Turma, j. 05.11.2013; STF, RHC 194127 AgR, Segunda Turma, j. 19.10.2021

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENAL. APLICAÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE DE DROGA COMO VETORIAL ÚNICA NO AFASTAMENTO. ARGUMENTO INIDÔNEO. TEMA 712/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando a fração em 1/6 e redimensionando a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com 485 dias-multa. 2. Em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, foi determinada a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, à luz do Tema 712/STF (art. 1.030, II, do CPC), quanto à valoração da quantidade e natureza da droga na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tema 712/STF autoriza a utilização exclusiva da quantidade de droga para afastar a minorante, ou apenas para modular a fração de redução, vedado o bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige fundamentação idônea e elementos concretos de dedicação do agente a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; a quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não são suficientes para tal. 6. O Tema 712/STF admite a valoração da quantidade e da natureza da droga tanto na pena-base quanto na modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, vedado o bis in idem, mas a jurisprudência já se manifestou pela impossibilidade de afastamento do redutor com fundamento exclusivo nesses vetores. 7. No caso, as instâncias de origem reconheceram a primariedade e os bons antecedentes e não indicaram elementos concretos de participação em organização criminosa ou de habitualidade delitiva, tendo afastado o benefício exclusivamente pela quantidade e variedade de drogas, razão pela qual se impõe a manutenção da minorante, modulada em 1/6 conforme a elevada quantidade apreendida. 8. Inexiste motivo para juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), porquanto o acórdão se alinha à orientação consolidada do STF e do STJ sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa; a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não bastam. 2. A quantidade e a natureza do entorpecente podem ser consideradas na pena-base e na modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, vedado o bis in idem, conforme o Tema 712/STF. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, XLIII e XLVI; CPC/2015, art. 1.030, II Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Quinta Turma, DJe 03.11.2021; STF, RHC 219143 AgR, Segunda Turma, j. 22.02.2023; STF, RHC 138117 AgR, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STF, HC 117185, Segunda Turma, j. 05.11.2013; STF, RHC 194127 AgR, Segunda Turma, j. 19.10.2021

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.