STJ — 1068231

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d6bd7d274a8afa990194e9f4f835f9d13ef91b0ac28123ad21d5dada225bffa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461355
Número de registro na fonte
202600164633
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1068231 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d6bd7d274a8afa990194e9f4f835f9d13ef91b0ac28123ad21d5dada225bffa. SHA-256 do comentário: e424ac16b2e48185bf98069c20e3c8b4409227efc6a0835bd74a42d5c84869d9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 4d6bd7d274a8afa990194e9f4f835f9d13ef91b0ac28123ad21d5dada225bffa
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ostentar nítidas características revisionais e por ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a via eleita. 2. Fato relevante. A defesa renova a tese de incompetência da Justiça estadual em razão da alegada transnacionalidade dos delitos da Lei de Drogas, afirmando que o juízo sentenciante reconheceu a importação de entorpecentes da Bolívia e do Paraguai ao exasperar a pena-base. 3. As decisões anteriores. Acórdão impugnado registra condenação por crimes praticados localmente e a inexistência de prova de origem estrangeira da droga, tema inclusive não cogitado na instrução e suscitado apenas em revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade capaz de superar a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 5. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento dos crimes da Lei de Drogas no caso concreto, à luz do art. 70 da Lei 11.343/2006, diante da alegada transnacionalidade sem provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo excepcional apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 7. O pleito tem índole revisional e esbarra na coisa julgada, competindo a esta Corte somente a revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República. 8. A competência da Justiça Federal para crimes da Lei de Drogas depende de provas robustas da transnacionalidade; a mera menção genérica à possível origem estrangeira da droga não desloca a competência quando o contexto fático da condenação é local, conforme precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio, salvo na presença de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado. 2. A competência da Justiça Federal para crimes da Lei 11.343/2006 exige provas robustas de transnacionalidade, não se bastando menções genéricas à origem estrangeira da droga. 3. O Superior Tribunal de Justiça apenas julga revisão criminal de seus próprios julgados, conforme a Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei 11.343/2006, art. 70 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 192.092/MS, Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ, AgRg no REsp 1.984.619/MG, Sexta Turma, j. 22.10.2024, DJe 04.11.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PECULATO-FURTO. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ostentar nítidas características revisionais e por ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a via eleita. 2. Fato relevante. A defesa renova a tese de incompetência da Justiça estadual em razão da alegada transnacionalidade dos delitos da Lei de Drogas, afirmando que o juízo sentenciante reconheceu a importação de entorpecentes da Bolívia e do Paraguai ao exasperar a pena-base. 3. As decisões anteriores. Acórdão impugnado registra condenação por crimes praticados localmente e a inexistência de prova de origem estrangeira da droga, tema inclusive não cogitado na instrução e suscitado apenas em revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade capaz de superar a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 5. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento dos crimes da Lei de Drogas no caso concreto, à luz do art. 70 da Lei 11.343/2006, diante da alegada transnacionalidade sem provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo excepcional apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 7. O pleito tem índole revisional e esbarra na coisa julgada, competindo a esta Corte somente a revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República. 8. A competência da Justiça Federal para crimes da Lei de Drogas depende de provas robustas da transnacionalidade; a mera menção genérica à possível origem estrangeira da droga não desloca a competência quando o contexto fático da condenação é local, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio, salvo na presença de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado. 2. A competência da Justiça Federal para crimes da Lei 11.343/2006 exige provas robustas de transnacionalidade, não se bastando menções genéricas à origem estrangeira da droga. 3. O Superior Tribunal de Justiça apenas julga revisão criminal de seus próprios julgados, conforme a Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei 11.343/2006, art. 70 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 192.092/MS, Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ, AgRg no REsp 1.984.619/MG, Sexta Turma, j. 22.10.2024, DJe 04.11.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.