Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1068231 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d6bd7d274a8afa990194e9f4f835f9d13ef91b0ac28123ad21d5dada225bffa. SHA-256 do comentário: e424ac16b2e48185bf98069c20e3c8b4409227efc6a0835bd74a42d5c84869d9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
habeas corpus por ostentar nítidas características revisionais e por
ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a via eleita.
2. Fato relevante. A defesa renova a tese de incompetência da
Justiça estadual em razão da alegada transnacionalidade dos delitos
da Lei de Drogas, afirmando que o juízo sentenciante reconheceu a
importação de entorpecentes da Bolívia e do Paraguai ao exasperar a
pena-base.
3. As decisões anteriores. Acórdão impugnado registra condenação por
crimes praticados localmente e a inexistência de prova de origem
estrangeira da droga, tema inclusive não cogitado na instrução e
suscitado apenas em revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
ilegalidade capaz de superar a inadmissibilidade do habeas corpus
substitutivo de recurso próprio.
5. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é
competente para o processamento e julgamento dos crimes da Lei de
Drogas no caso concreto, à luz do art. 70 da Lei 11.343/2006, diante
da alegada transnacionalidade sem provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
sendo excepcional apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, o
que não se verifica.
7. O pleito tem índole revisional e esbarra na coisa julgada,
competindo a esta Corte somente a revisão criminal de seus próprios
julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da
República.
8. A competência da Justiça Federal para crimes da Lei de Drogas
depende de provas robustas da transnacionalidade; a mera menção
genérica à possível origem estrangeira da droga não desloca a
competência quando o contexto fático da condenação é local, conforme
precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
próprio, salvo na presença de flagrante ilegalidade do ato judicial
impugnado. 2. A competência da Justiça Federal para crimes da Lei
11.343/2006 exige provas robustas de transnacionalidade, não se
bastando menções genéricas à origem estrangeira da droga. 3. O
Superior Tribunal de Justiça apenas julga revisão criminal de seus
próprios julgados, conforme a Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei
11.343/2006, art. 70
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 192.092/MS,
Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ, AgRg no REsp
1.984.619/MG, Sexta Turma, j. 22.10.2024, DJe 04.11.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PECULATO-FURTO. ALEGADA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
habeas corpus por ostentar nítidas características revisionais e por
ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a via eleita.
2. Fato relevante. A defesa renova a tese de incompetência da
Justiça estadual em razão da alegada transnacionalidade dos delitos
da Lei de Drogas, afirmando que o juízo sentenciante reconheceu a
importação de entorpecentes da Bolívia e do Paraguai ao exasperar a
pena-base.
3. As decisões anteriores. Acórdão impugnado registra condenação por
crimes praticados localmente e a inexistência de prova de origem
estrangeira da droga, tema inclusive não cogitado na instrução e
suscitado apenas em revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
ilegalidade capaz de superar a inadmissibilidade do habeas corpus
substitutivo de recurso próprio.
5. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é
competente para o processamento e julgamento dos crimes da Lei de
Drogas no caso concreto, à luz do art. 70 da Lei 11.343/2006, diante
da alegada transnacionalidade sem provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
sendo excepcional apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, o
que não se verifica.
7. O pleito tem índole revisional e esbarra na coisa julgada,
competindo a esta Corte somente a revisão criminal de seus próprios
julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da
República.
8. A competência da Justiça Federal para crimes da Lei de Drogas
depende de provas robustas da transnacionalidade; a mera menção
genérica à possível origem estrangeira da droga não desloca a
competência quando o contexto fático da condenação é local, conforme
precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
próprio, salvo na presença de flagrante ilegalidade do ato judicial
impugnado. 2. A competência da Justiça Federal para crimes da Lei
11.343/2006 exige provas robustas de transnacionalidade, não se
bastando menções genéricas à origem estrangeira da droga. 3. O
Superior Tribunal de Justiça apenas julga revisão criminal de seus
próprios julgados, conforme a Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei
11.343/2006, art. 70
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 192.092/MS,
Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ, AgRg no REsp
1.984.619/MG, Sexta Turma, j. 22.10.2024, DJe 04.11.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1068231 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4d6bd7d274a8afa990194e9f4f835f9d13ef91b0ac28123ad21d5dada225bffa. SHA-256 do comentário:e424ac16b2e48185bf98069c20e3c8b4409227efc6a0835bd74a42d5c84869d9.