Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1068612 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e536a030d44d0b39765c802dc39c24ba50964829d79b2ca75c932bda7b32387b. SHA-256 do comentário: 8a904188543fee19ac0bf2a4a8eb69723a97d80c9771ae632375be4ad0dc2500.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da
nulidade de prova obtida por busca pessoal, com a consequente
exclusão das provas derivadas e absolvição.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que a busca pessoal foi
motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências
prévias de verificação e sem fundada suspeita baseada em atitude
concreta, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, invocando a
teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157; CR art. 5º,
LVI) para expurgar a apreensão de entorpecentes e a confissão
subsequente; aponta que a busca domiciliar já foi reputada nula por
ausência de termo formal de consentimento.
3. As decisões anteriores. Em julgamento pretérito correlato, foi
registrado que a tese de nulidade da busca pessoal não foi suscitada
na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, tendo sido
levantada apenas nos embargos de declaração, como inovação recursal
sujeita à preclusão consumativa, de modo que o exame direto do tema
configuraria supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve ser conhecido quando dirigido contra decisão de não
conhecimento de habeas corpus que constitui mera reiteração de
pedido já submetido à mesma Corte, com identidade de partes e causa
de pedir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não merece conhecimento porque o habeas
corpus subjacente configura mera reiteração de pedido já apreciado
nesta Corte, com identidade de partes e causa de pedir, o que obsta
o conhecimento de novo writ.
6. A análise da nulidade da busca pessoal é inviável, pois a tese
não foi suscitada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem,
tendo sido apresentada apenas em embargos de declaração, como
inovação recursal, o que atrai a preclusão consumativa e impede
exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É incabível o conhecimento de habeas corpus que constitui mera
reiteração de pedido anteriormente submetido à mesma Corte, com
identidade de partes e causa de pedir.
2. É vedado o exame, em sede de habeas corpus, de tese não suscitada
na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, por configurar
inovação recursal e supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157; 386,
VII; CR/1988, art. 5º, LVI; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 907.658/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 12.08.2024;
STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REITERAÇÃO DE WRIT. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da
nulidade de prova obtida por busca pessoal, com a consequente
exclusão das provas derivadas e absolvição.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que a busca pessoal foi
motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências
prévias de verificação e sem fundada suspeita baseada em atitude
concreta, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, invocando a
teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157; CR art. 5º,
LVI) para expurgar a apreensão de entorpecentes e a confissão
subsequente; aponta que a busca domiciliar já foi reputada nula por
ausência de termo formal de consentimento.
3. As decisões anteriores. Em julgamento pretérito correlato, foi
registrado que a tese de nulidade da busca pessoal não foi suscitada
na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, tendo sido
levantada apenas nos embargos de declaração, como inovação recursal
sujeita à preclusão consumativa, de modo que o exame direto do tema
configuraria supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve ser conhecido quando dirigido contra decisão de não
conhecimento de habeas corpus que constitui mera reiteração de
pedido já submetido à mesma Corte, com identidade de partes e causa
de pedir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não merece conhecimento porque o habeas
corpus subjacente configura mera reiteração de pedido já apreciado
nesta Corte, com identidade de partes e causa de pedir, o que obsta
o conhecimento de novo writ.
6. A análise da nulidade da busca pessoal é inviável, pois a tese
não foi suscitada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem,
tendo sido apresentada apenas em embargos de declaração, como
inovação recursal, o que atrai a preclusão consumativa e impede
exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É incabível o conhecimento de habeas corpus que constitui mera
reiteração de pedido anteriormente submetido à mesma Corte, com
identidade de partes e causa de pedir.
2. É vedado o exame, em sede de habeas corpus, de tese não suscitada
na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, por configurar
inovação recursal e supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157; 386,
VII; CR/1988, art. 5º, LVI; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 907.658/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 12.08.2024;
STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1068612 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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