STJ — 1068612

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e536a030d44d0b39765c802dc39c24ba50964829d79b2ca75c932bda7b32387b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461356
Número de registro na fonte
202600196542
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1068612 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e536a030d44d0b39765c802dc39c24ba50964829d79b2ca75c932bda7b32387b. SHA-256 do comentário: 8a904188543fee19ac0bf2a4a8eb69723a97d80c9771ae632375be4ad0dc2500.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e536a030d44d0b39765c802dc39c24ba50964829d79b2ca75c932bda7b32387b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de prova obtida por busca pessoal, com a consequente exclusão das provas derivadas e absolvição. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a busca pessoal foi motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências prévias de verificação e sem fundada suspeita baseada em atitude concreta, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157; CR art. 5º, LVI) para expurgar a apreensão de entorpecentes e a confissão subsequente; aponta que a busca domiciliar já foi reputada nula por ausência de termo formal de consentimento. 3. As decisões anteriores. Em julgamento pretérito correlato, foi registrado que a tese de nulidade da busca pessoal não foi suscitada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, tendo sido levantada apenas nos embargos de declaração, como inovação recursal sujeita à preclusão consumativa, de modo que o exame direto do tema configuraria supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando dirigido contra decisão de não conhecimento de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido já submetido à mesma Corte, com identidade de partes e causa de pedir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não merece conhecimento porque o habeas corpus subjacente configura mera reiteração de pedido já apreciado nesta Corte, com identidade de partes e causa de pedir, o que obsta o conhecimento de novo writ. 6. A análise da nulidade da busca pessoal é inviável, pois a tese não foi suscitada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, tendo sido apresentada apenas em embargos de declaração, como inovação recursal, o que atrai a preclusão consumativa e impede exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível o conhecimento de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido anteriormente submetido à mesma Corte, com identidade de partes e causa de pedir. 2. É vedado o exame, em sede de habeas corpus, de tese não suscitada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, por configurar inovação recursal e supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157; 386, VII; CR/1988, art. 5º, LVI; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 907.658/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REITERAÇÃO DE WRIT. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de prova obtida por busca pessoal, com a consequente exclusão das provas derivadas e absolvição. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a busca pessoal foi motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências prévias de verificação e sem fundada suspeita baseada em atitude concreta, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157; CR art. 5º, LVI) para expurgar a apreensão de entorpecentes e a confissão subsequente; aponta que a busca domiciliar já foi reputada nula por ausência de termo formal de consentimento. 3. As decisões anteriores. Em julgamento pretérito correlato, foi registrado que a tese de nulidade da busca pessoal não foi suscitada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, tendo sido levantada apenas nos embargos de declaração, como inovação recursal sujeita à preclusão consumativa, de modo que o exame direto do tema configuraria supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando dirigido contra decisão de não conhecimento de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido já submetido à mesma Corte, com identidade de partes e causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não merece conhecimento porque o habeas corpus subjacente configura mera reiteração de pedido já apreciado nesta Corte, com identidade de partes e causa de pedir, o que obsta o conhecimento de novo writ. 6. A análise da nulidade da busca pessoal é inviável, pois a tese não foi suscitada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, tendo sido apresentada apenas em embargos de declaração, como inovação recursal, o que atrai a preclusão consumativa e impede exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível o conhecimento de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido anteriormente submetido à mesma Corte, com identidade de partes e causa de pedir. 2. É vedado o exame, em sede de habeas corpus, de tese não suscitada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, por configurar inovação recursal e supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157; 386, VII; CR/1988, art. 5º, LVI; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 907.658/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.