O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus liminarmente indeferido. Pretensão de
reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, com readequação do regime prisional e substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;
alternativamente, redução da pena-base ao mínimo legal e fixação de
regime intermediário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a causa especial
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser
reconhecida diante da reincidência e de maus antecedentes; (ii)
saber se há bis in idem na utilização da mesma condenação para
caracterizar a reincidência e para afastar o tráfico privilegiado,
bem como na eventual valoração da quantidade e natureza da droga em
mais de uma fase da dosimetria; e (iii) saber se é possível, na via
do habeas corpus, modificar o regime inicial e substituir a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reincidência e os maus antecedentes impedem o reconhecimento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por
ausência dos requisitos legais do tráfico privilegiado.
4. O uso da mesma condenação para caracterizar a agravante da
reincidência e para afastar o redutor do tráfico privilegiado não
configura bis in idem, porque se destinam a finalidades distintas na
dosimetria. A quantidade e natureza da droga não foram valoradas na
pena-base, afastando-se a alegação de duplicidade.
5. Sendo o agente reincidente, com pena superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos, é correto o regime inicial fechado (art. 33, §
2º, do Código Penal).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
2. O emprego da mesma condenação para reconhecer a reincidência e
afastar o tráfico privilegiado não caracteriza bis in idem.
3. Fixada pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, sendo o
agente reincidente, o regime inicial fechado é adequado nos termos
do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP,
art. 33, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA E HISTÓRICO CRIMINAL. BIS IN
IDEM. REGIME INICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus liminarmente indeferido. Pretensão de
reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, com readequação do regime prisional e substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;
alternativamente, redução da pena-base ao mínimo legal e fixação de
regime intermediário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a causa especial
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser
reconhecida diante da reincidência e de maus antecedentes; (ii)
saber se há bis in idem na utilização da mesma condenação para
caracterizar a reincidência e para afastar o tráfico privilegiado,
bem como na eventual valoração da quantidade e natureza da droga em
mais de uma fase da dosimetria; e (iii) saber se é possível, na via
do habeas corpus, modificar o regime inicial e substituir a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reincidência e os maus antecedentes impedem o reconhecimento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por
ausência dos requisitos legais do tráfico privilegiado.
4. O uso da mesma condenação para caracterizar a agravante da
reincidência e para afastar o redutor do tráfico privilegiado não
configura bis in idem, porque se destinam a finalidades distintas na
dosimetria. A quantidade e natureza da droga não foram valoradas na
pena-base, afastando-se a alegação de duplicidade.
5. Sendo o agente reincidente, com pena superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos, é correto o regime inicial fechado (art. 33, §
2º, do Código Penal).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
2. O emprego da mesma condenação para reconhecer a reincidência e
afastar o tráfico privilegiado não caracteriza bis in idem.
3. Fixada pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, sendo o
agente reincidente, o regime inicial fechado é adequado nos termos
do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP,
art. 33, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.