STJ — 1089227

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6420d5d1326bdda65d12c127ff822e7a2463133a7d5ed47b7c9c97310482b0c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461360
Número de registro na fonte
202601434802
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e6420d5d1326bdda65d12c127ff822e7a2463133a7d5ed47b7c9c97310482b0c. SHA-256 do comentário: 8ebb968833813b22063c2604ffcc11d00933dbd0cb80b01d2d99984a18edb50a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e6420d5d1326bdda65d12c127ff822e7a2463133a7d5ed47b7c9c97310482b0c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus ante a inadequação da via eleita (substitutivo de recurso próprio) e a ausência de flagrante ilegalidade. 2. A Defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao condenado por tráfico de drogas, em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da pena definitiva inferior a 8 anos, alegando violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal e às Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF, e requer a fixação do regime semiaberto. 3. As instâncias ordinárias justificaram o regime inicial fechado com base na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, valoradas desfavoravelmente na primeira etapa da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido diante de alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) a fixação do regime inicial fechado é juridicamente válida, ainda que o condenado seja primário e a pena seja inferior a 8 anos, quando fundamentada na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, sem contrariedade às Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é conhecido na hipótese de manifesta ilegalidade do ato impugnado, não evidenciada na espécie. 6. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e haja primariedade, é válida quando lastreada em elementos concretos da dosimetria relacionados à natureza e à quantidade dos entorpecentes, não havendo contrariedade à Súmula 440/STJ nem às Súmulas 718 e 719/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é conhecido quando demonstrada manifesta ilegalidade. 2. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas, valoradas desfavoravelmente na primeira fase, justificam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e o condenado seja primário. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alíneas a e b; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.166/MG, Sexta Turma, j. 12.08.2020; STJ, AgRg no HC 578.806/SP, Quinta Turma, j. 16.06.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus ante a inadequação da via eleita (substitutivo de recurso próprio) e a ausência de flagrante ilegalidade. 2. A Defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao condenado por tráfico de drogas, em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da pena definitiva inferior a 8 anos, alegando violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal e às Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF, e requer a fixação do regime semiaberto. 3. As instâncias ordinárias justificaram o regime inicial fechado com base na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, valoradas desfavoravelmente na primeira etapa da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido diante de alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) a fixação do regime inicial fechado é juridicamente válida, ainda que o condenado seja primário e a pena seja inferior a 8 anos, quando fundamentada na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, sem contrariedade às Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é conhecido na hipótese de manifesta ilegalidade do ato impugnado, não evidenciada na espécie. 6. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e haja primariedade, é válida quando lastreada em elementos concretos da dosimetria relacionados à natureza e à quantidade dos entorpecentes, não havendo contrariedade à Súmula 440/STJ nem às Súmulas 718 e 719/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é conhecido quando demonstrada manifesta ilegalidade. 2. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas, valoradas desfavoravelmente na primeira fase, justificam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e o condenado seja primário. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alíneas a e b; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.166/MG, Sexta Turma, j. 12.08.2020; STJ, AgRg no HC 578.806/SP, Quinta Turma, j. 16.06.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.