STJ — 1849894
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bec66535312dff30beebe97d59d319f527be28928fcedc488ec8a42c34726985
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DESTA CORTE SUPERIOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há divergência passível de ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, quando o acórdão embargado nega provimento ao agravo interno com base na Súmula 182 desta Corte Superior.
- Incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial?.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Não há divergência passível de ensejar o conhecimento dos
embargos de divergência, quando o acórdão embargado nega provimento
ao agravo interno com base na Súmula 182 desta Corte Superior.
2. Incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial?.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL INADMITIDO - NÃO CABIMENTO
DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1661527>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1811142>>-DF,
<<AgRg nos EAREsp 495466>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:315
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.