STJ — 1100616
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2404be6c6627dc9592b268d3226b9c8ef335bbd5946461bba08ce02a647289d9
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE
MUNIÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, em que se postula a revogação da prisão
preventiva decretada no contexto de investigação por associação para
o tráfico de drogas, tráfico de drogas, posse irregular de munições
e facilitação da corrupção de menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da
gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e
diversidade de entorpecentes, do envolvimento de adolescente e da
tentativa de fuga, bem como se há contemporaneidade da medida
cautelar e se as condições pessoais favoráveis e medidas cautelares
diversas seriam suficientes para afastar o periculum libertatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva atende ao
art. 312 do CPP, pois demonstra prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria, com fundamentação concreta na gravidade da
conduta (expressiva quantidade e diversidade de drogas, munições,
anotações e dinheiro), no envolvimento de adolescente e na tentativa
de fuga, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública e à
aplicação da lei penal.
4. A análise da contemporaneidade não se limita ao lapso temporal
entre o fato e o decreto prisional, devendo considerar a atualidade
dos requisitos da medida; a fuga no momento da intervenção policial
reforça a necessidade da segregação cautelar e a permanência do
periculum libertatis.
5. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa,
vínculos e tratamento médico) não afastam, por si sós, a necessidade
da custódia quando presentes elementos concretos de risco à ordem
pública e de reiteração delitiva; o fornecimento de medicação
contínua foi assegurado.
6. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
mostram-se insuficientes diante do contexto fático e da gravidade
concreta da conduta, não sendo adequadas para acautelar a ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de expressiva quantidade e diversidade de
entorpecentes, aliada ao envolvimento de adolescente e à tentativa
de fuga, constitui fundamentação idônea para a decretação e
manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela
permanência e atualidade dos requisitos da medida, não se
restringindo ao lapso temporal entre o fato e o decreto prisional.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem
pública e de reiteração delitiva.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a
gravidade concreta da conduta evidencia insuficiência para
resguardar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº
11.343/2006, art. 33, caput, art. 35 e art. 40, VI; Lei nº
10.826/2003, art. 12; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN
03.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no
RHC 230.682/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
15.04.2026, DJEN 24.04.2026; STJ, RCD no RHC 232.911/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.