STJ — 1100616

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2404be6c6627dc9592b268d3226b9c8ef335bbd5946461bba08ce02a647289d9

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se postula a revogação da prisão preventiva decretada no contexto de investigação por associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas, posse irregular de munições e facilitação da corrupção de menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes, do envolvimento de adolescente e da tentativa de fuga, bem como se há contemporaneidade da medida cautelar e se as condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas seriam suficientes para afastar o periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, pois demonstra prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com fundamentação concreta na gravidade da conduta (expressiva quantidade e diversidade de drogas, munições, anotações e dinheiro), no envolvimento de adolescente e na tentativa de fuga, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. A análise da contemporaneidade não se limita ao lapso temporal entre o fato e o decreto prisional, devendo considerar a atualidade dos requisitos da medida; a fuga no momento da intervenção policial reforça a necessidade da segregação cautelar e a permanência do periculum libertatis. 5. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculos e tratamento médico) não afastam, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e de reiteração delitiva; o fornecimento de medicação contínua foi assegurado. 6. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes diante do contexto fático e da gravidade concreta da conduta, não sendo adequadas para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, aliada ao envolvimento de adolescente e à tentativa de fuga, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela permanência e atualidade dos requisitos da medida, não se restringindo ao lapso temporal entre o fato e o decreto prisional. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública e de reiteração delitiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta da conduta evidencia insuficiência para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 35 e art. 40, VI; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC 230.682/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026; STJ, RCD no RHC 232.911/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.