STJ — 2924910

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9be50295d03ddc83bb84720e8b187c06fe56c4b42c802e41e168e47be94d80ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464415
Número de registro na fonte
202501549864
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2924910 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9be50295d03ddc83bb84720e8b187c06fe56c4b42c802e41e168e47be94d80ee. SHA-256 do comentário: 4ec039e729e112336645656a69a4f8b7d3263628dd79be4dc12d15c1375c20c0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 9be50295d03ddc83bb84720e8b187c06fe56c4b42c802e41e168e47be94d80ee
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, alegando omissão, contradição, ambiguidade e erro de premissa fática, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao recurso especial. 2. A defesa sustenta omissões e erros de premissa quanto a: (i) horários inconciliáveis entre a saída do veículo do Embargante pelo sul e suposta fuga no norte do município; (ii) impossibilidade de identificação do veículo por imagens de baixa qualidade; e (iii) desconsideração de imagem com placas indicando deslocamento às 23h57 no sentido sul. 3. Pleito de acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, conhecer e prover o recurso especial e absolver o Embargante, à luz dos elementos temporais e visuais indicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a autorizar integração; (ii) saber se os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o exame do mérito do recurso especial com revaloração do conjunto probatório; e (iii) saber se houve violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição da República), exigindo enfrentamento de todas as alegações defensivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), inexistentes no acórdão embargado. 6. A pretensão de rediscutir matérias já decididas, com vistas à reversão do julgado, não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. 7. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia; a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e lógico-sistemática. 8. O acórdão consignou a suficiência do arcabouço probatório sob contraditório - imagens do veículo, depoimentos policiais e apreensão de vestes e tênis - para manter a condenação, afastando a tese de vício decisório. 9. Inexistindo vícios integráveis, não se justificam efeitos infringentes e permanece incólume o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revaloração do conjunto fático-probatório no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado. 2. A decisão suficientemente fundamentada, em termos lógico-sistemáticos, atende ao art. 93, IX, da Constituição da República, não havendo dever de enfrentar todas as alegações quando já examinadas as questões essenciais. 3. A inexistência de vícios integráveis impede a atribuição de efeitos infringentes e não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CRFB, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.025; CPP, art. 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no RHC 171.945/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.784.457/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 25.11.2021

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, alegando omissão, contradição, ambiguidade e erro de premissa fática, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao recurso especial. 2. A defesa sustenta omissões e erros de premissa quanto a: (i) horários inconciliáveis entre a saída do veículo do Embargante pelo sul e suposta fuga no norte do município; (ii) impossibilidade de identificação do veículo por imagens de baixa qualidade; e (iii) desconsideração de imagem com placas indicando deslocamento às 23h57 no sentido sul. 3. Pleito de acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, conhecer e prover o recurso especial e absolver o Embargante, à luz dos elementos temporais e visuais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a autorizar integração; (ii) saber se os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o exame do mérito do recurso especial com revaloração do conjunto probatório; e (iii) saber se houve violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição da República), exigindo enfrentamento de todas as alegações defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), inexistentes no acórdão embargado. 6. A pretensão de rediscutir matérias já decididas, com vistas à reversão do julgado, não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios. 7. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia; a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e lógico-sistemática. 8. O acórdão consignou a suficiência do arcabouço probatório sob contraditório - imagens do veículo, depoimentos policiais e apreensão de vestes e tênis - para manter a condenação, afastando a tese de vício decisório. 9. Inexistindo vícios integráveis, não se justificam efeitos infringentes e permanece incólume o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revaloração do conjunto fático-probatório no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado. 2. A decisão suficientemente fundamentada, em termos lógico-sistemáticos, atende ao art. 93, IX, da Constituição da República, não havendo dever de enfrentar todas as alegações quando já examinadas as questões essenciais. 3. A inexistência de vícios integráveis impede a atribuição de efeitos infringentes e não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CRFB, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.025; CPP, art. 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no RHC 171.945/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.784.457/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 25.11.2021

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.