STJ — 3174470

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0df450c09139f4de6942c9727396db289da2e75e8509afa910a10f76aaff942a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464460
Número de registro na fonte
202600470524
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174470 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0df450c09139f4de6942c9727396db289da2e75e8509afa910a10f76aaff942a. SHA-256 do comentário: eb00ba01d8c4ca3325326e5464f202d9474497f5bff44498f905924389ac27bc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, da ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição e da impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório. 2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta indevido julgamento monocrático e negativa de prestação jurisdicional; afirma que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, sem reexame de provas; alega violação aos arts. 155, 156 e 28-A do CPP e ao art. 297, § 4º, do CP; aponta uso indevido de elementos inquisitoriais e de acordos de não persecução penal celebrados por terceiros, não submetidos ao contraditório; defende ausência de dolo e atipicidade da conduta. 3. Decisões anteriores. Corte regional absolveu dezenove trabalhadores e manteve a condenação em relação a quatro, com base em depoimentos colhidos na fase policial corroborados por provas judicializadas, inclusive testemunho de auditor fiscal e declarações prestadas em juízo. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando a necessidade de revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático, fundado em óbices processuais ordinários, vulnera a colegialidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de questões essenciais; (iii) saber se a insurgência demanda revaloração jurídica ou reexame do quadro fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por condenação baseada em elementos inquisitoriais e em ANPPs de terceiros não sujeitos ao contraditório; (v) saber se ocorreu inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 156 do CPP, inclusive com aplicação da teoria da perda de uma chance probatória; e (vi) saber se a conduta prevista no art. 297, § 4º, do CP seria atípica ou destituída de dolo, e se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea "c".

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em óbices processuais aplicados ordinariamente, e o agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado, inexistindo prejuízo à colegialidade. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 7. A pretensão recursal, ao buscar rediscutir suficiência probatória, corroboração de elementos inquisitoriais, presença de dolo e atribuição de peso a depoimentos, demanda revisão do quadro fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Não há violação ao art. 155 do CPP quando elementos informativos colhidos na fase inquisitorial são corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, como assentado pelas instâncias ordinárias. 9. A referência a acordos de não persecução penal de terceiros não constituiu fundamento exclusivo ou determinante da condenação, servindo apenas de reforço argumentativo e contextualização, não caracterizando afronta ao contraditório. 10. Não se verifica inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP); o encargo permaneceu com a acusação, e a menção a testemunhas não arroladas pela defesa não embasou a condenação, afastando a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória como causa de nulidade. 11. A conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta não se limitou a irregularidade administrativa, mas envolveu ausência de registro de trabalhadores que efetivamente prestavam serviços, não pode ser modificada sem reexame probatório, inviável na via eleita. 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c".

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantido o não conhecimento do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. PROVAS INQUISITORIAIS CORROBORADAS EM JUÍZO. ANPP DE TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, da ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição e da impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório. 2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta indevido julgamento monocrático e negativa de prestação jurisdicional; afirma que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, sem reexame de provas; alega violação aos arts. 155, 156 e 28-A do CPP e ao art. 297, § 4º, do CP; aponta uso indevido de elementos inquisitoriais e de acordos de não persecução penal celebrados por terceiros, não submetidos ao contraditório; defende ausência de dolo e atipicidade da conduta. 3. Decisões anteriores. Corte regional absolveu dezenove trabalhadores e manteve a condenação em relação a quatro, com base em depoimentos colhidos na fase policial corroborados por provas judicializadas, inclusive testemunho de auditor fiscal e declarações prestadas em juízo. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando a necessidade de revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático, fundado em óbices processuais ordinários, vulnera a colegialidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de questões essenciais; (iii) saber se a insurgência demanda revaloração jurídica ou reexame do quadro fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por condenação baseada em elementos inquisitoriais e em ANPPs de terceiros não sujeitos ao contraditório; (v) saber se ocorreu inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 156 do CPP, inclusive com aplicação da teoria da perda de uma chance probatória; e (vi) saber se a conduta prevista no art. 297, § 4º, do CP seria atípica ou destituída de dolo, e se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea "c". III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em óbices processuais aplicados ordinariamente, e o agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado, inexistindo prejuízo à colegialidade. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 7. A pretensão recursal, ao buscar rediscutir suficiência probatória, corroboração de elementos inquisitoriais, presença de dolo e atribuição de peso a depoimentos, demanda revisão do quadro fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Não há violação ao art. 155 do CPP quando elementos informativos colhidos na fase inquisitorial são corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, como assentado pelas instâncias ordinárias. 9. A referência a acordos de não persecução penal de terceiros não constituiu fundamento exclusivo ou determinante da condenação, servindo apenas de reforço argumentativo e contextualização, não caracterizando afronta ao contraditório. 10. Não se verifica inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP); o encargo permaneceu com a acusação, e a menção a testemunhas não arroladas pela defesa não embasou a condenação, afastando a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória como causa de nulidade. 11. A conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta não se limitou a irregularidade administrativa, mas envolveu ausência de registro de trabalhadores que efetivamente prestavam serviços, não pode ser modificada sem reexame probatório, inviável na via eleita. 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantido o não conhecimento do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.