STJ — 3174470
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0df450c09139f4de6942c9727396db289da2e75e8509afa910a10f76aaff942a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464460
- Número de registro na fonte
- 202600470524
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
7/STJ, da ausência de demonstração adequada de dissídio
jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição e
da impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório.
2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta indevido julgamento
monocrático e negativa de prestação jurisdicional; afirma que a
controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, sem reexame de
provas; alega violação aos arts. 155, 156 e 28-A do CPP e ao art.
297, § 4º, do CP; aponta uso indevido de elementos inquisitoriais e
de acordos de não persecução penal celebrados por terceiros, não
submetidos ao contraditório; defende ausência de dolo e atipicidade
da conduta.
3. Decisões anteriores. Corte regional absolveu dezenove
trabalhadores e manteve a condenação em relação a quatro, com base
em depoimentos colhidos na fase policial corroborados por provas
judicializadas, inclusive testemunho de auditor fiscal e declarações
prestadas em juízo. Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo regimental, reiterando a necessidade de
revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento
monocrático, fundado em óbices processuais ordinários, vulnera a
colegialidade; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por falta de enfrentamento de questões essenciais;
(iii) saber se a insurgência demanda revaloração jurídica ou reexame
do quadro fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) saber se
houve violação ao art. 155 do CPP por condenação baseada em
elementos inquisitoriais e em ANPPs de terceiros não sujeitos ao
contraditório; (v) saber se ocorreu inversão do ônus da prova, em
afronta ao art. 156 do CPP, inclusive com aplicação da teoria da
perda de uma chance probatória; e (vi) saber se a conduta prevista
no art. 297, § 4º, do CP seria atípica ou destituída de dolo, e se
foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela
alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em óbices
processuais aplicados ordinariamente, e o agravo regimental devolve
a matéria ao órgão colegiado, inexistindo prejuízo à colegialidade.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de modo suficiente, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
7. A pretensão recursal, ao buscar rediscutir suficiência
probatória, corroboração de elementos inquisitoriais, presença de
dolo e atribuição de peso a depoimentos, demanda revisão do quadro
fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Não há violação ao art. 155 do CPP quando elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial são corroborados por provas
produzidas sob o crivo do contraditório judicial, como assentado
pelas instâncias ordinárias.
9. A referência a acordos de não persecução penal de terceiros não
constituiu fundamento exclusivo ou determinante da condenação,
servindo apenas de reforço argumentativo e contextualização, não
caracterizando afronta ao contraditório.
10. Não se verifica inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP); o
encargo permaneceu com a acusação, e a menção a testemunhas não
arroladas pela defesa não embasou a condenação, afastando a
aplicação da teoria da perda de uma chance probatória como causa de
nulidade.
11. A conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta não se
limitou a irregularidade administrativa, mas envolveu ausência de
registro de trabalhadores que efetivamente prestavam serviços, não
pode ser modificada sem reexame probatório, inviável na via eleita.
12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelo art. 1.029, §
1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula 7/STJ
também obsta o conhecimento pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido,
mantido o não conhecimento do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. PROVAS
INQUISITORIAIS CORROBORADAS EM JUÍZO. ANPP DE TERCEIROS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
7/STJ, da ausência de demonstração adequada de dissídio
jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição e
da impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório.
2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta indevido julgamento
monocrático e negativa de prestação jurisdicional; afirma que a
controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, sem reexame de
provas; alega violação aos arts. 155, 156 e 28-A do CPP e ao art.
297, § 4º, do CP; aponta uso indevido de elementos inquisitoriais e
de acordos de não persecução penal celebrados por terceiros, não
submetidos ao contraditório; defende ausência de dolo e atipicidade
da conduta.
3. Decisões anteriores. Corte regional absolveu dezenove
trabalhadores e manteve a condenação em relação a quatro, com base
em depoimentos colhidos na fase policial corroborados por provas
judicializadas, inclusive testemunho de auditor fiscal e declarações
prestadas em juízo. Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo regimental, reiterando a necessidade de
revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento
monocrático, fundado em óbices processuais ordinários, vulnera a
colegialidade; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por falta de enfrentamento de questões essenciais;
(iii) saber se a insurgência demanda revaloração jurídica ou reexame
do quadro fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) saber se
houve violação ao art. 155 do CPP por condenação baseada em
elementos inquisitoriais e em ANPPs de terceiros não sujeitos ao
contraditório; (v) saber se ocorreu inversão do ônus da prova, em
afronta ao art. 156 do CPP, inclusive com aplicação da teoria da
perda de uma chance probatória; e (vi) saber se a conduta prevista
no art. 297, § 4º, do CP seria atípica ou destituída de dolo, e se
foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela
alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em óbices
processuais aplicados ordinariamente, e o agravo regimental devolve
a matéria ao órgão colegiado, inexistindo prejuízo à colegialidade.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de modo suficiente, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
7. A pretensão recursal, ao buscar rediscutir suficiência
probatória, corroboração de elementos inquisitoriais, presença de
dolo e atribuição de peso a depoimentos, demanda revisão do quadro
fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Não há violação ao art. 155 do CPP quando elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial são corroborados por provas
produzidas sob o crivo do contraditório judicial, como assentado
pelas instâncias ordinárias.
9. A referência a acordos de não persecução penal de terceiros não
constituiu fundamento exclusivo ou determinante da condenação,
servindo apenas de reforço argumentativo e contextualização, não
caracterizando afronta ao contraditório.
10. Não se verifica inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP); o
encargo permaneceu com a acusação, e a menção a testemunhas não
arroladas pela defesa não embasou a condenação, afastando a
aplicação da teoria da perda de uma chance probatória como causa de
nulidade.
11. A conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta não se
limitou a irregularidade administrativa, mas envolveu ausência de
registro de trabalhadores que efetivamente prestavam serviços, não
pode ser modificada sem reexame probatório, inviável na via eleita.
12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelo art. 1.029, §
1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula 7/STJ
também obsta o conhecimento pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido,
mantido o não conhecimento do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3174470 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0df450c09139f4de6942c9727396db289da2e75e8509afa910a10f76aaff942a. SHA-256 do comentário:eb00ba01d8c4ca3325326e5464f202d9474497f5bff44498f905924389ac27bc.