STJ — 1847654

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d2eb23e8ae999aca8541d5779062c83bdb154e141048469e985c1bc077739bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ENVOLVENDO ADOLESCENTE. ARGUIDA NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A arguida nulidade da prova emprestada, consistente em interceptações telefônicas, não prospera, em primeiro lugar, pois a defesa aponta a vulneração do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, cujo comando normativo não é suficiente para sustentar a insurgência e reformar o entendimento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  2. De mais a mais, a Corte de origem esclareceu que a ação penal, na qual foram produzidas as interceptações telefônicas, foi desmembrada ante a não localização do agravante. Nesse processo, destacou que foi concedido amplo acesso à totalidade do material oriundo das interceptações, não logrando o agravante apontar razões suficientes para infirmar essa conclusão. Dessa forma, a arguida nulidade por ofensa ao contraditório não se verifica.
  3. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
  4. Não se verifica hipótese excepcional apta a ensejar a revisão da dosimetria da pena por esta Casa, uma vez que devidamente motivado o demérito da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.
  5. Destacou a instância de origem que a opção de integrar o PCC - Primeiro Comando da Capital denota elevado grau de reprovabilidade, uma vez que ela constitui organização criminosa de relevante poder de insurgência contra o Estado e a paz social. Ponderou que os integrantes do PCC devem obediência ao seu estatuto e têm o dever se dedicar exclusivamente às atividades criminosas. Explicitou que o crime perdurou por considerável lapso de tempo, e o grupo visava o cometimento de crimes gravíssimos e hediondos, como homicídios, latrocínios e roubos.
  6. Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da pena básica, sendo razoável e proporcional o critério das instâncias ordinárias, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões mínima e máxima do preceito secundário. Precedentes.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ENVOLVENDO ADOLESCENTE. ARGUIDA NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A arguida nulidade da prova emprestada, consistente em interceptações telefônicas, não prospera, em primeiro lugar, pois a defesa aponta a vulneração do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, cujo comando normativo não é suficiente para sustentar a insurgência e reformar o entendimento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. De mais a mais, a Corte de origem esclareceu que a ação penal, na qual foram produzidas as interceptações telefônicas, foi desmembrada ante a não localização do agravante. Nesse processo, destacou que foi concedido amplo acesso à totalidade do material oriundo das interceptações, não logrando o agravante apontar razões suficientes para infirmar essa conclusão. Dessa forma, a arguida nulidade por ofensa ao contraditório não se verifica. 3. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 4. Não se verifica hipótese excepcional apta a ensejar a revisão da dosimetria da pena por esta Casa, uma vez que devidamente motivado o demérito da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. 5. Destacou a instância de origem que a opção de integrar o PCC - Primeiro Comando da Capital denota elevado grau de reprovabilidade, uma vez que ela constitui organização criminosa de relevante poder de insurgência contra o Estado e a paz social. Ponderou que os integrantes do PCC devem obediência ao seu estatuto e têm o dever se dedicar exclusivamente às atividades criminosas. Explicitou que o crime perdurou por considerável lapso de tempo, e o grupo visava o cometimento de crimes gravíssimos e hediondos, como homicídios, latrocínios e roubos. 6. Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da pena básica, sendo razoável e proporcional o critério das instâncias ordinárias, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões mínima e máxima do preceito secundário. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.