STJ — 1089998

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0796ca7c7d30833386b6c4a11330db63c02fe98032468c736578eb0a76dcbd54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464461
Número de registro na fonte
202601486741
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089998 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0796ca7c7d30833386b6c4a11330db63c02fe98032468c736578eb0a76dcbd54. SHA-256 do comentário: 99ee4527796dc8196507affb218e0ad6289012e2fc5edd937cbcdcf84fdf4d84.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 0796ca7c7d30833386b6c4a11330db63c02fe98032468c736578eb0a76dcbd54
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 0796ca7c7d30833386b6c4a11330db63c02fe98032468c736578eb0a76dcbd54
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC, 259, § 2º, DO RISTJ E DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o conhecimento do agravo regimental quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reprodução das alegações deduzidas na impetração, incidindo os arts. 1.021, § 1º, do CPC, 259, § 2º, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.
  2. Ainda que superado o óbice processual, inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício quando o Tribunal de origem afasta a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 mediante fundamentação apoiada em elementos concretos dos autos, cuja revisão demandaria incursão no acervo fático-probatório.
  3. Mantém-se o regime inicial fechado quando adequadamente fundamentado pelas instâncias ordinárias nas circunstâncias concretas da infração, inexistindo constrangimento ilegal.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC, 259, § 2º, DO RISTJ E DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo regimental quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reprodução das alegações deduzidas na impetração, incidindo os arts. 1.021, § 1º, do CPC, 259, § 2º, do RISTJ e a Súmula 182/STJ. 2. Ainda que superado o óbice processual, inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício quando o Tribunal de origem afasta a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 mediante fundamentação apoiada em elementos concretos dos autos, cuja revisão demandaria incursão no acervo fático-probatório. 3. Mantém-se o regime inicial fechado quando adequadamente fundamentado pelas instâncias ordinárias nas circunstâncias concretas da infração, inexistindo constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.