STJ — 3240389
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a77465e165291a9d21f82a462625c040d1927789a982ca8aa575ff3df46c3f9e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
182/STJ.
2. O agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão
agravada e ter citado precedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos
da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica
ou parcial dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência
da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, para afastar a incidência da
Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento
aplicado ou demonstrem distinguishing.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, conforme CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art.
259, § 2º, aplicados analogicamente ao processo penal; a impugnação
genérica ou parcial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo
e não comporta capítulos autônomos, de modo que a ausência de
enfrentamento integral dos fundamentos impede o conhecimento do
agravo regimental.
7. Não basta afirmar a não incidência da Súmula 83/STJ; é
indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
desta Corte que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem sua
inaplicabilidade ao caso concreto.
8. Na espécie, o agravante não demonstrou de que forma e em que
momento teria impugnado especificamente o fundamento relativo à
Súmula 83/STJ, nem apresentou precedentes aptos a afastar o óbice, o
que evidencia a falta de dialeticidade recursal e inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 83/STJ. NOVA INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
182/STJ.
2. O agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão
agravada e ter citado precedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos
da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica
ou parcial dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência
da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, para afastar a incidência da
Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento
aplicado ou demonstrem distinguishing.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, conforme CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art.
259, § 2º, aplicados analogicamente ao processo penal; a impugnação
genérica ou parcial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo
e não comporta capítulos autônomos, de modo que a ausência de
enfrentamento integral dos fundamentos impede o conhecimento do
agravo regimental.
7. Não basta afirmar a não incidência da Súmula 83/STJ; é
indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
desta Corte que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem sua
inaplicabilidade ao caso concreto.
8. Na espécie, o agravante não demonstrou de que forma e em que
momento teria impugnado especificamente o fundamento relativo à
Súmula 83/STJ, nem apresentou precedentes aptos a afastar o óbice, o
que evidencia a falta de dialeticidade recursal e inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.