STJ — 3203638
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd57f41d63546382b7bd54bced719f93e168a0c18ef725d2ef5adc4322a7f77a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464506
- Número de registro na fonte
- 202600913944
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental no agravo em recurso especial
interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento
e incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
2. Fato relevante. A controvérsia cinge-se à observância do
princípio da dialeticidade, com a necessidade de impugnação
específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
agravada, inclusive quanto à ausência de prequestionamento da tese
de clemência.
3. As manifestações. O agravante sustenta a inaplicabilidade das
Súmulas 83 e 7/STJ, invocando a absolvição fundada no quesito
genérico (art. 483, III, do CPP). O Ministério Público Federal opina
pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos (Súmula 182/STJ), e,
no mérito, pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
ausência de prequestionamento da tese de clemência e à aplicação das
Súmulas 83 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de
impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos
da decisão agravada; a inobservância atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 182/STJ.
6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua
integralidade.
7. No caso, não houve impugnação específica do fundamento relativo à
ausência de prequestionamento da tese de clemência, limitando-se a
insurgência a discutir a aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ e a
natureza do quesito genérico, o que impede o conhecimento do agravo.
8. A deficiência recursal quanto à dialeticidade inviabiliza a
superação dos óbices sumulares e do requisito do prequestionamento.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental no agravo em recurso especial
interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento
e incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
2. Fato relevante. A controvérsia cinge-se à observância do
princípio da dialeticidade, com a necessidade de impugnação
específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
agravada, inclusive quanto à ausência de prequestionamento da tese
de clemência.
3. As manifestações. O agravante sustenta a inaplicabilidade das
Súmulas 83 e 7/STJ, invocando a absolvição fundada no quesito
genérico (art. 483, III, do CPP). O Ministério Público Federal opina
pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos (Súmula 182/STJ), e,
no mérito, pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
ausência de prequestionamento da tese de clemência e à aplicação das
Súmulas 83 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de
impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos
da decisão agravada; a inobservância atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 182/STJ.
6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua
integralidade.
7. No caso, não houve impugnação específica do fundamento relativo à
ausência de prequestionamento da tese de clemência, limitando-se a
insurgência a discutir a aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ e a
natureza do quesito genérico, o que impede o conhecimento do agravo.
8. A deficiência recursal quanto à dialeticidade inviabiliza a
superação dos óbices sumulares e do requisito do prequestionamento.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.