Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11b6ae2f7f72e495abc249790849ed0ccc448ebd2e79b15d465b7d03780cedd9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075968 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11b6ae2f7f72e495abc249790849ed0ccc448ebd2e79b15d465b7d03780cedd9. SHA-256 do comentário: 9244c0872d7a7ec99aad1ca7cad55dacecfba86eec21ab5527ab072a24777135.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
regimental no habeas corpus, manteve prisão preventiva por garantia
da ordem pública e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei
penal, rejeitou medidas cautelares alternativas, não conheceu teses
não apreciadas na origem e indeferiu prisão domiciliar por ausência
de prova da imprescindibilidade dos cuidados aos filhos.
2. Alegação do embargante de omissão e contradição quanto à
simultânea invocação de supressão de instância e exame dos
fundamentos da prisão preventiva, além de omissão na análise de
flagrante ilegalidade e do pedido de prisão domiciliar à luz de
princípios constitucionais protetivos da criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta contradição ou omissão (CPP, art. 619), relativamente: (i)
à fundamentação concreta da manutenção da prisão preventiva com
base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal,
diante do modus operandi e de mandado de prisão não cumprido; (ii)
ao não conhecimento de teses não apreciadas na origem; e (iii) ao
indeferimento da prisão domiciliar por ausência de prova da
imprescindibilidade dos cuidados paternos, e à inadequação de
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado (CPP,
art. 619).
5. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos
relevantes: manteve a prisão preventiva com fundamentos concretos
ligados à ordem pública (modus operandi) e à aplicação da lei penal
(mandado de prisão não cumprido), rejeitou medidas cautelares
alternativas, não conheceu alegações não apreciadas na origem e
indeferiu prisão domiciliar por ausência de prova da
imprescindibilidade do cuidado paterno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem demonstração
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se
prestam à revisão do julgado. 2. Embargos de declaração não se
prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte,
especificamente quando o acórdão enfrentou a matéria de forma clara.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1518118/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
regimental no habeas corpus, manteve prisão preventiva por garantia
da ordem pública e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei
penal, rejeitou medidas cautelares alternativas, não conheceu teses
não apreciadas na origem e indeferiu prisão domiciliar por ausência
de prova da imprescindibilidade dos cuidados aos filhos.
2. Alegação do embargante de omissão e contradição quanto à
simultânea invocação de supressão de instância e exame dos
fundamentos da prisão preventiva, além de omissão na análise de
flagrante ilegalidade e do pedido de prisão domiciliar à luz de
princípios constitucionais protetivos da criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta contradição ou omissão (CPP, art. 619), relativamente: (i)
à fundamentação concreta da manutenção da prisão preventiva com
base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal,
diante do modus operandi e de mandado de prisão não cumprido; (ii)
ao não conhecimento de teses não apreciadas na origem; e (iii) ao
indeferimento da prisão domiciliar por ausência de prova da
imprescindibilidade dos cuidados paternos, e à inadequação de
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado (CPP,
art. 619).
5. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos
relevantes: manteve a prisão preventiva com fundamentos concretos
ligados à ordem pública (modus operandi) e à aplicação da lei penal
(mandado de prisão não cumprido), rejeitou medidas cautelares
alternativas, não conheceu alegações não apreciadas na origem e
indeferiu prisão domiciliar por ausência de prova da
imprescindibilidade do cuidado paterno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem demonstração
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se
prestam à revisão do julgado. 2. Embargos de declaração não se
prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte,
especificamente quando o acórdão enfrentou a matéria de forma clara.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1518118/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075968 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
11b6ae2f7f72e495abc249790849ed0ccc448ebd2e79b15d465b7d03780cedd9. SHA-256 do comentário:9244c0872d7a7ec99aad1ca7cad55dacecfba86eec21ab5527ab072a24777135.