STJ — 3274129

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f6c90f56995b290f47768905dddcdba5392f5b1f3a0d442bc79c77325a7fea1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464526
Número de registro na fonte
202602033889
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para o óbice de "divergência não comprovada". 2. Revisão criminal de origem conhecida em parte e indeferida na parte conhecida, mantida condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Recurso especial não admitido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ). Agravo em recurso especial que alegou violação de lei federal e comprovação do dissídio. Decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Agravante que, em agravo regimental, reiterou as razões anteriores, afirmando ter havido impugnação precisa e renovando pedidos de nulidade e desclassificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve atacar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade, aplicáveis ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 5. Na espécie, o agravo regimental limitou-se a reproduzir as razões do agravo e do recurso especial, sem enfrentar substancialmente o óbice relativo à não comprovação da divergência jurisprudencial apontado na decisão de inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para o óbice de "divergência não comprovada". 2. Revisão criminal de origem conhecida em parte e indeferida na parte conhecida, mantida condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Recurso especial não admitido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ). Agravo em recurso especial que alegou violação de lei federal e comprovação do dissídio. Decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Agravante que, em agravo regimental, reiterou as razões anteriores, afirmando ter havido impugnação precisa e renovando pedidos de nulidade e desclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve atacar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade, aplicáveis ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 5. Na espécie, o agravo regimental limitou-se a reproduzir as razões do agravo e do recurso especial, sem enfrentar substancialmente o óbice relativo à não comprovação da divergência jurisprudencial apontado na decisão de inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.