STJ — 2183552

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-10-11Data da publicação: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b55a81eb4eccc32e6422f748403ca115ead45659251ce594bdfd4c721570664a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828649
Número de registro na fonte
202202437910
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
  2. A defesa deixou de combater os seguintes fundamentos nas razões do AREsp: Súmula n. 284 do STF, deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmulas n. 13 e 7 do STJ.
  3. A parte nada referiu sobre a não demonstração de dissídio jurisprudencial, seja pelo ineficaz cotejo analítico, seja pela indicação de julgados paradigmas proferidos no âmbito de habeas corpus ou de julgados da própria Corte de origem (Súmula n. 13 do STJ).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A defesa deixou de combater os seguintes fundamentos nas razões do AREsp: Súmula n. 284 do STF, deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmulas n. 13 e 7 do STJ. 3. A parte nada referiu sobre a não demonstração de dissídio jurisprudencial, seja pelo ineficaz cotejo analítico, seja pela indicação de julgados paradigmas proferidos no âmbito de habeas corpus ou de julgados da própria Corte de origem (Súmula n. 13 do STJ). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.