STJ — 3238137
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a970599d473b6997bf57b18dee9e80438fc6045e512e83e58c21ecfca27af51
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464539
- Número de registro na fonte
- 202601563988
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa limitou-se a reiterar questões de mérito
do recurso especial, sem impugnar de modo específico os fundamentos
da decisão agravada.
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática de não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º,
do CPC e da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera
reiteração das razões do recurso especial satisfaz o ônus de
dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, §
1º, do CPC e consolidado na Súmula 182/STJ, exige a impugnação
concreta e específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena
de não conhecimento do agravo regimental.
7. No caso, a parte agravante apenas reiterou questões de mérito do
recurso especial, sem infirmar o fundamento específico adotado na
decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade.
8. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a
exigência de impugnação específica, impondo o não conhecimento do
agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento,
conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ. 2. A reiteração
das razões do recurso especial não satisfaz o ônus de dialeticidade
recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º;
Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes relevantes indicados
para referência.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa limitou-se a reiterar questões de mérito
do recurso especial, sem impugnar de modo específico os fundamentos
da decisão agravada.
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática de não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º,
do CPC e da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera
reiteração das razões do recurso especial satisfaz o ônus de
dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, §
1º, do CPC e consolidado na Súmula 182/STJ, exige a impugnação
concreta e específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena
de não conhecimento do agravo regimental.
7. No caso, a parte agravante apenas reiterou questões de mérito do
recurso especial, sem infirmar o fundamento específico adotado na
decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade.
8. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a
exigência de impugnação específica, impondo o não conhecimento do
agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento,
conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ. 2. A reiteração
das razões do recurso especial não satisfaz o ônus de dialeticidade
recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º;
Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes relevantes indicados
para referência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3238137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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