STJ — 1035930

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4c51b0159f75a6c1db07986002d0af7420e23c4c6606bed6aa50134039efe95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464542
Número de registro na fonte
202503563277
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1035930 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a4c51b0159f75a6c1db07986002d0af7420e23c4c6606bed6aa50134039efe95. SHA-256 do comentário: 9b4caa465b29c964f7d1e39f4a08e964a054ecb42de4e42cf7534a8dc83a85b5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a4c51b0159f75a6c1db07986002d0af7420e23c4c6606bed6aa50134039efe95
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de via substitutiva de recurso próprio e inexistir flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício da ordem. 2. No agravo, sustenta-se incorreção na soma de penas, em violação ao art. 111 da Lei de Execução Penal, com alegada necessidade de retificação da data-base para benefícios penais. 3. A insurgência recursal apresenta fundamentos não deduzidos na impetração originária, afastando a impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, em agravo regimental interposto em habeas corpus, a inovação recursal mediante apresentação de argumentos inéditos sobre unificação de penas e definição da data-base para benefícios penais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental tem devolutividade restrita e destina-se a impugnar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inadmissível a inovação recursal em sede de agravo, sob pena de supressão de instância. 6. A introdução de fundamentos novos, sem enfrentamento específico da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, conforme óbice previsto na Súmula 182/STJ. 7. A apreciação de matérias inéditas pela instância superior, em habeas corpus, implicaria atuação originária e afrontaria o devido processo legal e a estrutura do sistema recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV; LEP, art. 111 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no RHC 232.866/CE, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.063.140/SP, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de via substitutiva de recurso próprio e inexistir flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício da ordem. 2. No agravo, sustenta-se incorreção na soma de penas, em violação ao art. 111 da Lei de Execução Penal, com alegada necessidade de retificação da data-base para benefícios penais. 3. A insurgência recursal apresenta fundamentos não deduzidos na impetração originária, afastando a impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, em agravo regimental interposto em habeas corpus, a inovação recursal mediante apresentação de argumentos inéditos sobre unificação de penas e definição da data-base para benefícios penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental tem devolutividade restrita e destina-se a impugnar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inadmissível a inovação recursal em sede de agravo, sob pena de supressão de instância. 6. A introdução de fundamentos novos, sem enfrentamento específico da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, conforme óbice previsto na Súmula 182/STJ. 7. A apreciação de matérias inéditas pela instância superior, em habeas corpus, implicaria atuação originária e afrontaria o devido processo legal e a estrutura do sistema recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV; LEP, art. 111 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no RHC 232.866/CE, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.063.140/SP, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.