STJ — 3138097

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f70cfd4b442b9041d90851329b8f4f3c8a76cdc7c07fda9b432e331365b7bd95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464546
Número de registro na fonte
202505039818
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3138097 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f70cfd4b442b9041d90851329b8f4f3c8a76cdc7c07fda9b432e331365b7bd95. SHA-256 do comentário: 246a7a0e5aa0c132e06157e6dd87d9dc955387fd23c8b71a679e4f03d67c007c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 284/STF). 2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) mantida em apelação. Recurso especial da defesa alegando violação ao art. 386, VII, do CPP, com inadmissibilidade na origem por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Fundamentos do agravo regimental. Defesa concentrou a insurgência em teses de mérito (nulidade do mandado de busca e apreensão, nulidade da busca veicular, materialidade, insuficiência probatória, tráfico privilegiado, pena-base, detração, restituição do veículo e revogação da prisão preventiva), sem demonstrar o enfrentamento específico do óbice aplicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o óbice processual, as teses de mérito poderiam ser apreciadas em recurso especial sem incidir a vedação ao reexame de provas constante da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão de inadmissibilidade (deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, de acordo com a orientação da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR), não bastando alegações genéricas ou mera reprodução de teses de mérito. 6. A simples reiteração de argumentos de mérito não afasta o óbice processual, incumbindo ao agravante demonstrar, de modo objetivo e pormenorizado, o enfrentamento do impedimento apontado na origem. 7. Ainda que superado o óbice, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre validade do mandado de busca e apreensão, busca veicular, materialidade e autoria, bem como sobre a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. O acórdão recorrido consignou diligências investigativas prévias que corroboraram a denúncia anônima e registrou conjunto probatório robusto (laudos, apreensões e depoimentos colhidos sob contraditório), afastando nulidades e insuficiência probatória; a revisão dessas premissas esbarra na Súmula 7/STJ. 9. Inexistente flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade evidente, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por incidência da Súmula 182/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 284/STF). 2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) mantida em apelação. Recurso especial da defesa alegando violação ao art. 386, VII, do CPP, com inadmissibilidade na origem por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Fundamentos do agravo regimental. Defesa concentrou a insurgência em teses de mérito (nulidade do mandado de busca e apreensão, nulidade da busca veicular, materialidade, insuficiência probatória, tráfico privilegiado, pena-base, detração, restituição do veículo e revogação da prisão preventiva), sem demonstrar o enfrentamento específico do óbice aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o óbice processual, as teses de mérito poderiam ser apreciadas em recurso especial sem incidir a vedação ao reexame de provas constante da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão de inadmissibilidade (deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, de acordo com a orientação da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR), não bastando alegações genéricas ou mera reprodução de teses de mérito. 6. A simples reiteração de argumentos de mérito não afasta o óbice processual, incumbindo ao agravante demonstrar, de modo objetivo e pormenorizado, o enfrentamento do impedimento apontado na origem. 7. Ainda que superado o óbice, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre validade do mandado de busca e apreensão, busca veicular, materialidade e autoria, bem como sobre a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. O acórdão recorrido consignou diligências investigativas prévias que corroboraram a denúncia anônima e registrou conjunto probatório robusto (laudos, apreensões e depoimentos colhidos sob contraditório), afastando nulidades e insuficiência probatória; a revisão dessas premissas esbarra na Súmula 7/STJ. 9. Inexistente flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade evidente, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por incidência da Súmula 182/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.