STJ — 3138097
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f70cfd4b442b9041d90851329b8f4f3c8a76cdc7c07fda9b432e331365b7bd95
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464546
- Número de registro na fonte
- 202505039818
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (Súmula 284/STF). 2. Fato relevante. Condenação
por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) mantida
em apelação. Recurso especial da defesa alegando violação ao art.
386, VII, do CPP, com inadmissibilidade na origem por ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Fundamentos do agravo
regimental. Defesa concentrou a insurgência em teses de mérito
(nulidade do mandado de busca e apreensão, nulidade da busca
veicular, materialidade, insuficiência probatória, tráfico
privilegiado, pena-base, detração, restituição do veículo e
revogação da prisão preventiva), sem demonstrar o enfrentamento
específico do óbice aplicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o
óbice processual, as teses de mérito poderiam ser apreciadas em
recurso especial sem incidir a vedação ao reexame de provas
constante da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da
decisão de inadmissibilidade (deficiência de fundamentação, à luz da
Súmula 284/STF) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme o
art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e
em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, de
acordo com a orientação da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR),
não bastando alegações genéricas ou mera reprodução de teses de
mérito.
6. A simples reiteração de argumentos de mérito não afasta o óbice
processual, incumbindo ao agravante demonstrar, de modo objetivo e
pormenorizado, o enfrentamento do impedimento apontado na origem.
7. Ainda que superado o óbice, a revisão das conclusões das
instâncias ordinárias sobre validade do mandado de busca e
apreensão, busca veicular, materialidade e autoria, bem como sobre a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. O acórdão recorrido consignou diligências investigativas prévias
que corroboraram a denúncia anônima e registrou conjunto probatório
robusto (laudos, apreensões e depoimentos colhidos sob
contraditório), afastando nulidades e insuficiência probatória; a
revisão dessas premissas esbarra na Súmula 7/STJ.
9. Inexistente flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade
evidente, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por
incidência da Súmula 182/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. VEDAÇÃO
AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (Súmula 284/STF). 2. Fato relevante. Condenação
por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) mantida
em apelação. Recurso especial da defesa alegando violação ao art.
386, VII, do CPP, com inadmissibilidade na origem por ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Fundamentos do agravo
regimental. Defesa concentrou a insurgência em teses de mérito
(nulidade do mandado de busca e apreensão, nulidade da busca
veicular, materialidade, insuficiência probatória, tráfico
privilegiado, pena-base, detração, restituição do veículo e
revogação da prisão preventiva), sem demonstrar o enfrentamento
específico do óbice aplicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o
óbice processual, as teses de mérito poderiam ser apreciadas em
recurso especial sem incidir a vedação ao reexame de provas
constante da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da
decisão de inadmissibilidade (deficiência de fundamentação, à luz da
Súmula 284/STF) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme o
art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e
em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, de
acordo com a orientação da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR),
não bastando alegações genéricas ou mera reprodução de teses de
mérito.
6. A simples reiteração de argumentos de mérito não afasta o óbice
processual, incumbindo ao agravante demonstrar, de modo objetivo e
pormenorizado, o enfrentamento do impedimento apontado na origem.
7. Ainda que superado o óbice, a revisão das conclusões das
instâncias ordinárias sobre validade do mandado de busca e
apreensão, busca veicular, materialidade e autoria, bem como sobre a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. O acórdão recorrido consignou diligências investigativas prévias
que corroboraram a denúncia anônima e registrou conjunto probatório
robusto (laudos, apreensões e depoimentos colhidos sob
contraditório), afastando nulidades e insuficiência probatória; a
revisão dessas premissas esbarra na Súmula 7/STJ.
9. Inexistente flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade
evidente, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por
incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3138097 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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