STJ — 2980113

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91004c65b48a540886ef25f4ee8ccfca06cc92c544ba996d0be3606d238579bb

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental anteriormente interposto pelo embargante, ante a sua intempestividade. 2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, por não ter enfrentado adequadamente a tese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, e erro material na certificação do trânsito em julgado, sob o argumento de que ainda haveria recursos pendentes de julgamento.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa; e (ii) saber se houve erro material na certificação do trânsito em julgado.

III. Razões de decidir

4. A ausência de análise da tese recursal acerca do mérito da controvérsia decorre logicamente do não conhecimento do agravo em recurso especial, que não ultrapassou a barreira de admissibilidade, não configurando, portanto, omissão. 5. Não se verifica erro material na certificação do trânsito em julgado, pois o prazo recursal foi corretamente calculado e o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de exame do mérito recursal em razão do não conhecimento do recurso por óbices processuais não caracteriza omissão no acórdão embargado. 3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental anteriormente interposto pelo embargante, ante a sua intempestividade. 2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, por não ter enfrentado adequadamente a tese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, e erro material na certificação do trânsito em julgado, sob o argumento de que ainda haveria recursos pendentes de julgamento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa; e (ii) saber se houve erro material na certificação do trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. A ausência de análise da tese recursal acerca do mérito da controvérsia decorre logicamente do não conhecimento do agravo em recurso especial, que não ultrapassou a barreira de admissibilidade, não configurando, portanto, omissão. 5. Não se verifica erro material na certificação do trânsito em julgado, pois o prazo recursal foi corretamente calculado e o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de exame do mérito recursal em razão do não conhecimento do recurso por óbices processuais não caracteriza omissão no acórdão embargado. 3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.