Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91004c65b48a540886ef25f4ee8ccfca06cc92c544ba996d0be3606d238579bb
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental anteriormente interposto pelo embargante, ante a
sua intempestividade.
2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, por não ter
enfrentado adequadamente a tese de nulidade absoluta por cerceamento
de defesa, e erro material na certificação do trânsito em julgado,
sob o argumento de que ainda haveria recursos pendentes de
julgamento.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto à análise da tese de nulidade absoluta por
cerceamento de defesa; e (ii) saber se houve erro material na
certificação do trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
4. A ausência de análise da tese recursal acerca do mérito da
controvérsia decorre logicamente do não conhecimento do agravo em
recurso especial, que não ultrapassou a barreira de admissibilidade,
não configurando, portanto, omissão.
5. Não se verifica erro material na certificação do trânsito em
julgado, pois o prazo recursal foi corretamente calculado e o agravo
regimental foi interposto fora do prazo legal.
6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado
para rediscutir o julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios
como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
7. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o
mérito da decisão, em desconformidade com as hipóteses de cabimento,
pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º,
do CPC c/c art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são
inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência
de exame do mérito recursal em razão do não conhecimento do recurso
por óbices processuais não caracteriza omissão no acórdão embargado.
3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o
mérito da decisão, em desconformidade com as hipóteses de
cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental anteriormente interposto pelo embargante, ante a
sua intempestividade.
2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, por não ter
enfrentado adequadamente a tese de nulidade absoluta por cerceamento
de defesa, e erro material na certificação do trânsito em julgado,
sob o argumento de que ainda haveria recursos pendentes de
julgamento.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto à análise da tese de nulidade absoluta por
cerceamento de defesa; e (ii) saber se houve erro material na
certificação do trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
4. A ausência de análise da tese recursal acerca do mérito da
controvérsia decorre logicamente do não conhecimento do agravo em
recurso especial, que não ultrapassou a barreira de admissibilidade,
não configurando, portanto, omissão.
5. Não se verifica erro material na certificação do trânsito em
julgado, pois o prazo recursal foi corretamente calculado e o agravo
regimental foi interposto fora do prazo legal.
6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado
para rediscutir o julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios
como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
7. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o
mérito da decisão, em desconformidade com as hipóteses de cabimento,
pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º,
do CPC c/c art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são
inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência
de exame do mérito recursal em razão do não conhecimento do recurso
por óbices processuais não caracteriza omissão no acórdão embargado.
3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o
mérito da decisão, em desconformidade com as hipóteses de
cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.