Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Entende esta Corte que "o ingresso regular em domicílio alheio,
na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação
demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).
- Na hipótese, o contexto fático narrado na sentença foi de que os
policiais se dirigiram até a residência do paciente para o
cumprimento de mandado de prisão por condenação em outra ação penal.
Não obstante, ao chegarem no local indicado no mandado de prisão,
foram recebidos pelo genitor do paciente, que afirmou que este não
residia no local, mas na residência localizada à frente. Diante
dessa informação, os policiais dirigiram-se à outra residência,
quando então foram recebidos pelo paciente, que se identificou,
momento em que os policiais escutaram uma correria no local e quando
o réu abriu a porta teriam visto um pote contendo maconha, razão
pela qual adentraram no imóvel.
- Do contexto que foi descrito não se verifica a existência de
fundadas suspeitas aptas a justificarem o ingresso no domicílio do
paciente, pois somente o fato afirmado pelos policiais, de que após
se identificarem ouviram uma correria dentro do imóvel, não é
suficiente para se presumir pela ocorrência de crime dentro da
residência.
- "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após
o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou
de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na
hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em
situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência
deve sempre se ater aos limites do escopo ? vinculado à justa causa
? para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à
intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de
provas. [...] Admitir a entrada na residência especificamente para
efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que
todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira
pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das
provas colhidas por desvio de finalidade" (HC n. 663.055/MT, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022,
DJe de 31/3/2022.).
- Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas
colhidas por meio da violação de domicílio, bem como as delas
decorrentes, absolvendo o paciente da imputação do crime do art. 33
da Lei 11.343/2006, na ação penal nº 5030316-16.2021.8.24.0038 da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Entende esta Corte que "o ingresso regular em domicílio alheio,
na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação
demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).
2. Na hipótese, o contexto fático narrado na sentença foi de que os
policiais se dirigiram até a residência do paciente para o
cumprimento de mandado de prisão por condenação em outra ação penal.
Não obstante, ao chegarem no local indicado no mandado de prisão,
foram recebidos pelo genitor do paciente, que afirmou que este não
residia no local, mas na residência localizada à frente. Diante
dessa informação, os policiais dirigiram-se à outra residência,
quando então foram recebidos pelo paciente, que se identificou,
momento em que os policiais escutaram uma correria no local e quando
o réu abriu a porta teriam visto um pote contendo maconha, razão
pela qual adentraram no imóvel.
3. Do contexto que foi descrito não se verifica a existência de
fundadas suspeitas aptas a justificarem o ingresso no domicílio do
paciente, pois somente o fato afirmado pelos policiais, de que após
se identificarem ouviram uma correria dentro do imóvel, não é
suficiente para se presumir pela ocorrência de crime dentro da
residência.
4. "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após
o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou
de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na
hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em
situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência
deve sempre se ater aos limites do escopo ? vinculado à justa causa
? para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à
intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de
provas. [...] Admitir a entrada na residência especificamente para
efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que
todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira
pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das
provas colhidas por desvio de finalidade" (HC n. 663.055/MT, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022,
DJe de 31/3/2022.).
5. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas
colhidas por meio da violação de domicílio, bem como as delas
decorrentes, absolvendo o paciente da imputação do crime do art. 33
da Lei 11.343/2006, na ação penal nº 5030316-16.2021.8.24.0038 da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 732986 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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