Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8aecf341622f226cafde4c4d1ad67f762290370083e3361d7c6219ef414eefb2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1052882 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8aecf341622f226cafde4c4d1ad67f762290370083e3361d7c6219ef414eefb2. SHA-256 do comentário: 2841856876f5e829932e6913264bbb7400e4dee3bc2bc65757f881b6a3a9f075.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão
que não conheceu do writ por ter sido impetrado após o trânsito em
julgado da condenação como substitutivo de revisão criminal, sem
constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia. O embargante
alegou contradição, omissão e obscuridade quanto ao enfrentamento de
teses relativas à dosimetria da pena e à natureza das ilegalidades
apontadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
contém contradição, omissão ou obscuridade aptas a justificar a
oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve
negativa de prestação jurisdicional pela ausência de exame
específico das teses relativas à dosimetria da pena; e (iii)
determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para
rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A fundamentação das decisões judiciais exige apreciação
suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem
impor ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os
argumentos apresentados pelas partes.
5. A contradição apta a autorizar os embargos de declaração é
exclusivamente a interna ao próprio julgado, não abrangendo alegada
incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da legislação ou
da jurisprudência defendida pelo embargante.
6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente os fundamentos
determinantes do julgamento, ao reconhecer a inadmissibilidade do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a inexistência
de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistindo omissão
relevante ou negativa de prestação jurisdicional.
7. As alegações relativas à dupla valoração do uso de arma de fogo,
aos efeitos da confissão espontânea e ao redimensionamento da pena
traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada e buscam
rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via
dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão
que não conheceu do writ por ter sido impetrado após o trânsito em
julgado da condenação como substitutivo de revisão criminal, sem
constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia. O embargante
alegou contradição, omissão e obscuridade quanto ao enfrentamento de
teses relativas à dosimetria da pena e à natureza das ilegalidades
apontadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
contém contradição, omissão ou obscuridade aptas a justificar a
oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve
negativa de prestação jurisdicional pela ausência de exame
específico das teses relativas à dosimetria da pena; e (iii)
determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para
rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A fundamentação das decisões judiciais exige apreciação
suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem
impor ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os
argumentos apresentados pelas partes.
5. A contradição apta a autorizar os embargos de declaração é
exclusivamente a interna ao próprio julgado, não abrangendo alegada
incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da legislação ou
da jurisprudência defendida pelo embargante.
6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente os fundamentos
determinantes do julgamento, ao reconhecer a inadmissibilidade do
habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a inexistência
de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistindo omissão
relevante ou negativa de prestação jurisdicional.
7. As alegações relativas à dupla valoração do uso de arma de fogo,
aos efeitos da confissão espontânea e ao redimensionamento da pena
traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada e buscam
rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via
dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1052882 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8aecf341622f226cafde4c4d1ad67f762290370083e3361d7c6219ef414eefb2. SHA-256 do comentário:2841856876f5e829932e6913264bbb7400e4dee3bc2bc65757f881b6a3a9f075.