STJ — 1052882

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8aecf341622f226cafde4c4d1ad67f762290370083e3361d7c6219ef414eefb2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464577
Número de registro na fonte
202504522793
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1052882 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8aecf341622f226cafde4c4d1ad67f762290370083e3361d7c6219ef414eefb2. SHA-256 do comentário: 2841856876f5e829932e6913264bbb7400e4dee3bc2bc65757f881b6a3a9f075.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
  • Registro documental: 8aecf341622f226cafde4c4d1ad67f762290370083e3361d7c6219ef414eefb2
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 8aecf341622f226cafde4c4d1ad67f762290370083e3361d7c6219ef414eefb2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 8aecf341622f226cafde4c4d1ad67f762290370083e3361d7c6219ef414eefb2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão que não conheceu do writ por ter sido impetrado após o trânsito em julgado da condenação como substitutivo de revisão criminal, sem constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia. O embargante alegou contradição, omissão e obscuridade quanto ao enfrentamento de teses relativas à dosimetria da pena e à natureza das ilegalidades apontadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição, omissão ou obscuridade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de exame específico das teses relativas à dosimetria da pena; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A fundamentação das decisões judiciais exige apreciação suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem impor ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. A contradição apta a autorizar os embargos de declaração é exclusivamente a interna ao próprio julgado, não abrangendo alegada incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da legislação ou da jurisprudência defendida pelo embargante. 6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente os fundamentos determinantes do julgamento, ao reconhecer a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistindo omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional. 7. As alegações relativas à dupla valoração do uso de arma de fogo, aos efeitos da confissão espontânea e ao redimensionamento da pena traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada e buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão que não conheceu do writ por ter sido impetrado após o trânsito em julgado da condenação como substitutivo de revisão criminal, sem constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia. O embargante alegou contradição, omissão e obscuridade quanto ao enfrentamento de teses relativas à dosimetria da pena e à natureza das ilegalidades apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição, omissão ou obscuridade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de exame específico das teses relativas à dosimetria da pena; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A fundamentação das decisões judiciais exige apreciação suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem impor ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. A contradição apta a autorizar os embargos de declaração é exclusivamente a interna ao próprio julgado, não abrangendo alegada incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da legislação ou da jurisprudência defendida pelo embargante. 6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente os fundamentos determinantes do julgamento, ao reconhecer a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistindo omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional. 7. As alegações relativas à dupla valoração do uso de arma de fogo, aos efeitos da confissão espontânea e ao redimensionamento da pena traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada e buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.