STJ — 168782
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dc8ba5a2304079d5754341aa82191008dbcd5cb0a2f8ce67ac4e6f1818b1ce3
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA.
GRAVAÇÃO REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a
superveniência de decisão de pronúncia prejudica a análise do pedido
de inépcia da denúncia.
2. É lícita a gravação realizada por um dos interlocutores, ainda
que sem o conhecimento do outro. O fato de a gravação ter sido
usada, posteriormente, para extorquir o recorrente, não é capaz de
ilidir a conclusão aventada. Deveras, não há notícia de qualquer
induzimento para que o acusado cometesse crime - em verdade, teria
partido do próprio agravante, de forma livre, a ordem de mando.
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente
porque a vítima afirmou que alterou sua rotina depois do atentado e
revelou ter medo de ser alvo de novo ato que atente contra sua vida,
de modo que postulou, ainda, a sua inclusão em programa de proteção
à testemunha. Ademais, infere-se da decisão de pronúncia que, em
data posterior aos fatos narrados na denúncia, o réu haveria
novamente ajustado a contratação de terceira pessoa para que
executasse aquele mesmo ofendido.
5. Além disso, há inquérito policial instaurado para apurar a
suposta prática de crimes de ameaça, coação no curso do processo e
injúria racial perpetrados pelo recorrente no interior do ambiente
carcerário.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.