STJ — 168782

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dc8ba5a2304079d5754341aa82191008dbcd5cb0a2f8ce67ac4e6f1818b1ce3

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. GRAVAÇÃO REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de decisão de pronúncia prejudica a análise do pedido de inépcia da denúncia. 2. É lícita a gravação realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro. O fato de a gravação ter sido usada, posteriormente, para extorquir o recorrente, não é capaz de ilidir a conclusão aventada. Deveras, não há notícia de qualquer induzimento para que o acusado cometesse crime - em verdade, teria partido do próprio agravante, de forma livre, a ordem de mando. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente porque a vítima afirmou que alterou sua rotina depois do atentado e revelou ter medo de ser alvo de novo ato que atente contra sua vida, de modo que postulou, ainda, a sua inclusão em programa de proteção à testemunha. Ademais, infere-se da decisão de pronúncia que, em data posterior aos fatos narrados na denúncia, o réu haveria novamente ajustado a contratação de terceira pessoa para que executasse aquele mesmo ofendido. 5. Além disso, há inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de crimes de ameaça, coação no curso do processo e injúria racial perpetrados pelo recorrente no interior do ambiente carcerário. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.